SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALLIELYSON LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KALLIELYSON LOPES DA SILVA (OAB 414757/SP)
HC 1084986/SP (2026/0118437-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KALLIELYSON LOPES DA SILVAADVOGADO:KALLIELYSON LOPES DA SILVA - SP414757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. R. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante é inválida por falta de contemporaneidade entre o fato e a captura, com intervalo superior a 1 hora, em desconformidade com o art. 302, II, do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente encontrava-se à porta de sua residência, sem atitude suspeita, não portava arma, não havia perseguição nem indicação de continuidade delitiva, o que afasta o estado flagrancial.
Afirma que a versão da vítima confirma a inexistência de novos atos libidinosos após a primeira abordagem, havendo apenas deslocamento para obtenção de capacete, e que já houve escuta especializada.
Defende que, ainda que superada a ilegalidade do flagrante, a preventiva é desprovida de fundamentação concreta, lastreada em gravidade abstrata do delito, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Entende que não há risco à ordem pública, à instrução ou à fuga, destacando endereço fixo, ocupação lícita e ausência de histórico de crimes sexuais, apesar de anotação de crime patrimonial.
Aponta a ocorrência de erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal), uma vez que a compleição física da suposta vítima e o contexto da abordagem em local de prostituição impossibilitavam o paciente de ter ciência da menoridade.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KALLIELYSON LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KALLIELYSON LOPES DA SILVA (OAB 414757/SP)
HC 1084986/SP (2026/0118437-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KALLIELYSON LOPES DA SILVAADVOGADO:KALLIELYSON LOPES DA SILVA - SP414757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Informa que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e a revogação da preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Por sua vez, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 23-24, grifei):
Relataram que SOPHIA mencionou que foram para uma viela, onde foi acariciada e quando estava praticando sexo oral em G., veio uma viatura da Polícia Militar que não viram ela praticando sexo oral, mas foram abordados, e de pronto por sua vontade disse aos Militares que tinha dezesseis anos, sendo que os Militares pediram para ir embora, que então saíram do local na motocicleta de G. e vieram para a cidade de Caieiras para G. pegar um capacete, e ao chegaram defronte a casa do Averiguado, vieram uma equipe da GCM em sua direção, sendo que G. pediu para que ela confirmasse que tinha 16 anos igual falou para os PMs em Barueri, dizendo para que mentisse a idade dizendo que teria 16 anos, onde na verdade tem 12 anos de idade, quando então após ser novamente indagada afirmou que tinha 12 anos. Apontaram que a menor esclareceu que o averiguado disse que iria lhe deixar em casa e lhe pagaria o dinheiro do programa sexual. No que tange a possibilidade de manutenção da prisão, conforme disposto no artigo 313, do CPP, além do fumus boni iuris e periculum in mora, a decretação da prisão preventiva deve observar os parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado.
No presente caso, o delito que está sendo imputado ao Averiguado é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Muito embora a gravidade do crime, por si só, não seja suficiente para embasar a prisão, é certo que deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. O crime de estupro é gravíssimo, além do que é considerado crime hediondo, nos termos do artigo primeiro, inciso V, da Lei 8072/90, que mesmo na nova redação dada ao diploma processual, continua a ser crime inafiançável, nos termos do artigo 323, inciso II, do CPP. Como se sabe, o crime em questão enseja cautela redobrada a respeito da recolocação do Investigado em liberdade, já que este tipo de crime traz temor e intranquilidade ao meio social, devendo quem o pratica ser excluído do benefício de responder ao processo em liberdade, justificando a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública. De outro lado, embora o Averiguado tenha alegado que desconhecia que a vítima possuísse 12 anos de idade, cabe ponderar que, dada a vulnerabilidade decorrente da situação de prostituição em si, ainda que a vítima tivesse a idade de 16 anos, a conduta também seria típica, amoldando-se, em tal hipótese, àquela descrita no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 07 a 16 anos. Seja como for, o que parece, nesse momento, é que o acusado tentou, na verdade, manipular a vítima para que escondesse a sua idade, o que é altamente reprovável e constitui motivo que indica risco à própria instrução criminal. Por fim, em consulta via sistema eletrônico (SAJ), verifica-se que o Averiguado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (Autos 000657-61.2013.8.26.0106), tendo a extinção da punibilidade sido extinta em 17.02.2023, cuja sentença transitou em julgado aos 07.06.2023, ou seja, antes do transcurso do período depurador, motivo pelo qual ele é reincidente (Execução de Pena 000416-77.2019.8.26.0106).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a vítima afirmou ter ido com o paciente a uma viela, onde foi acariciada e, durante o ato sexual, ele pediu que ela mentisse sua idade, dizendo ter 16 anos (quando, na verdade, tem 12), além de prometer levá-la para casa e pagar pelo programa (fls. 23-24).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Ademais, no caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado por furto qualificado, sendo, portanto, reincidente (fl. 24).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.