Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1440/SP (2026/0118440-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA - SP144351LOUÍSE CAMILLO PRESTES - SP406883GIOVANNA POLES CORRÊA - SP491201AGRAVADO:MIGUEL ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784GIOVANNA MARQUES LOPES - SP460147
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 1440/SP (2026/0118440-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA - SP144351LOUÍSE CAMILLO PRESTES - SP406883GIOVANNA POLES CORRÊA - SP491201AGRAVADO:MIGUEL ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784GIOVANNA MARQUES LOPES - SP460147Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1440/SP (2026/0118440-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA - SP144351LOUÍSE CAMILLO PRESTES - SP406883GIOVANNA POLES CORRÊA - SP491201AGRAVADO:MIGUEL ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784GIOVANNA MARQUES LOPES - SP460147
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que não conheceu do pedido formulado na inicial de tutela cautelar antecedente.
Na oportunidade, quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte sustentou que o Tribunal de piso violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11101/05) e ainda defende a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC) e que houve condenação por litigância de má-fé sem demonstração de dolo (art. 80 do CPC).
A fim de demonstrar o perigo na demora - periculum in mora, a requerente argumentou que "o I. Juízo de piso determinou a penhora dos únicos dois imóveis de titularidade da Requerente (matrículas n.ºs 7.293 e 65.055 do 1.º CRI de Sorocaba/SP). Esses bens geram receita mensal de R$ 19.759,12 - única fonte de subsistência da pessoa jurídica, cujo objeto social exclusivo é a locação de imóveis próprios" e que "os leilões dos imóveis que representam 100% do patrimônio produtivo da Requerente estão agendados para 08/05/2026 e 12/05/2026".
Nesse contexto, no presente reclamo, a parte agravante pleiteia novamente "até o julgamento do presente Agravo Interno, a concessão de medida de urgência para suspender os leilões designados para 08 e 12/05/2026, referentes aos imóveis das matrículas nºs 7.293 e 65.055 do 1.º CRI de Sorocaba/SP, bem como quaisquer outros atos expropriatórios".
Aduz que "a decisão agravada ignorou completamente que a Agravante formulou o pedido de efeito suspensivo perante a I. Presidência da Seção de Direito Privado do E. TJSP, nas fls. 182/188 (e-STJ), tendo o pleito sido expressamente indeferido por aquela Corte. É exatamente essa circunstância - o prévio exame e indeferimento na origem - que inaugura a competência deste E. STJ". No mais, repisa as alegações de violação aos artigos 833, V; 805 e 80 do CPC.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. De início, diferentemente do que quer fazer crer a parte ora agravante, a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo do apelo nobre conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC, independentemente de a Presidência do Tribunal de origem já ter indeferido pedido de efeito suspensivo perante ela postulado.
Assim, tal como consignado na decisão agravada, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia com a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice, pouco importando se a concessão de efeito suspensivo já foi indeferida pela Corte local.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF.
Outrossim, também restou consignado no decisum ora recorrido:
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, consignou a inatividade operacional da sociedade (constatada em prova técnica e avaliação concentrada no ativo imobiliário), não havendo que se falar em impenhorabilidade de instrumentos de trabalho ou em essencialidade dos bens penhorados à atividade econômica da executada.
Afirmou, ainda, ser inaplicável o princípio da preservação da empresa ao caso, pois não se demonstrou a existência de atividade dirigida ao mercado e a substituição da penhora conduziria à insatisfação do credor.
Aduziu, também, que restou evidenciada conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e V do CPC, justificando a multa por litigância de má-fé.
Eis os trechos do acórdão recorrido:
Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, com fundamento no art. 833, V, CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” não assiste razão à executada. Como cediço, a proteção excepcional de bens tidos por “instrumentos de trabalho” pode alcançar micro e pequenas empresas quando demonstrada, de modo concreto, a essencialidade do bem à atividade econômica efetivamente exercida. No caso em tela, porém, o acervo probatório indica solução oposta: laudo pericial de apuração de haveres que registrou inatividade operacional e inexistência de contabilidade; avaliação da sociedade reduzida, na prática, ao valor do único ativo imobiliário; ausência de prova idônea de contrato de locação vigente e rendimentos em patamar minimamente compatíveis com o ativo. Tais elementos afastam a premissa fática da essencialidade do bem à atividade econômica da executada. Inexiste, na realidade, “instrumento de trabalho” a resguardar, mas sim o próprio acervo a ser liquidado para satisfação dos haveres do sócio dissidente, finalidade, aliás, aderente ao título executivo. Igualmente não prospera a alegação do princípio da preservação da empresa para provimento do recurso. Referido princípio, segundo a lição de SHEILA NEDER CEREZETTI, vincula-se ao “resguardo de uma organização, que abrange inúmeros interesses e cujo fundamento de existência refere-se exatamente ao respeito a esses mesmos interesses. Em outras palavras, a preservação da empresa é alcançada por meio de respeito, equilíbrio e integração entre os interesses por ela influenciados.” (A recuperação judicial da sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência, 2012, pp. 214-215). O princípio de preservação da empresa se encontra positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que, ao disciplinar o instituto da recuperação judicial, expressa que esta tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Desse modo, a função social da empresa pressupõe, antes de tudo, a existência de empresa em atividade, capaz de proporcionar efeitos que transcendem a órbita dos sócios e incidem sobre a própria esfera da produção social. Aqui, uma vez que não se demonstrou a existência de atividade dirigida ao mercado, capaz de proporcionar tais efeitos, a “preservação da empresa” significaria, no limite, perpetuar a situação de inadimplemento. O ordenamento jurídico não autoriza tal resultado. Também não merece provimento o pedido subsidiário, fundado nos arts. 805 e 847 do CPC, referente à substituição da penhora por constrição sobre aluguéis. De fato, segundo o parágrafo único do do CPC, compete ao executado comprovar, cumulativamente, menor onerosidade da medida executiva proposta e ausência de prejuízo ao credor. No entanto, a proposta de substituir a penhora dos imóveis por supostos aluguéis de cerca de ,7 mil mensais desamparados, vale dizer, de documentação idônea e, de todo modo, flagrantemente insuficientes diante do montante executado conduziria ao esvaziamento da efetividade da execução, que, consoante do CPC, “realiza-se no interesse do exequente”. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que a referida substituição não traria prejuízos ao exequente em função do dinheiro figurar na primeira posição na ordem de preferência da penhora, conforme instituído pelo , do CPC. [...] Assim, inexiste previsão que obrigue a observância estrita dessa ordem pelo julgador, especialmente quando tal observância implicaria reputar rendimentos hipotéticos e irrisórios como meio adequado à satisfação do credor. No tocante à multa por litigância de má-fé, é mesmo caso de manutenção da reprimenda. Compulsando os autos de origem (proc. 0018841-17.2022.8.26.0602), verifica-se que a insistência na qualificação de “bem essencial” em cenário de inatividade reconhecida em prova técnica, somada à narrativa de locação atual sem lastro documental mínimo, evidencia conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, nos termos do e V do CPC.
Inexiste, portanto, teratologia ou ilegalidade no acórdão do Tribunal de piso apta a transpor os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF.
Ademais, em análise perfunctória, verifica-se ser caso de aplicação da Súmula 7 do STJ relativamente a todas as teses suscitadas no recurso especial, pois, para acolher o inconformismo quanto a tais questões, seria necessário derruir as conclusões do acórdão recorrido baseadas em elementos fático-probatórios dos autos.
Inexistem, portanto, razões para a superação dos fundamentos elencados na decisão atacada e, por consequência, para a concessão da tutela cautelar antecedente até o julgamento do Agravo Interno.
2. Do exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1440/SP (2026/0118440-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA - SP144351LOUÍSE CAMILLO PRESTES - SP406883GIOVANNA POLES CORRÊA - SP491201AGRAVADO:MIGUEL ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784GIOVANNA MARQUES LOPES - SP460147Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1440/SP (2026/0118440-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA - SP144351LOUÍSE CAMILLO PRESTES - SP406883GIOVANNA POLES CORRÊA - SP491201REQUERIDO:MIGUEL ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784GIOVANNA MARQUES LOPES - SP460147Processo distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
TutCautAnt 1440/SP (2026/0118440-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA - SP144351LOUÍSE CAMILLO PRESTES - SP406883GIOVANNA POLES CORRÊA - SP491201REQUERIDO:MIGUEL ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784GIOVANNA MARQUES LOPES - SP460147
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente, apresentada por LTMRL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 10-20, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Penhora do único imóvel da sociedade executada Inexistência de equiparação entre o imóvel penhorado e a impenhorabilidade à instrumento de trabalho, do art. 833, V, do CPC Inatividade operacional da sociedade constatada em prova técnica e avaliação concentrada no ativo imobiliário Princípio da preservação da empresa inaplicável ao caso Substituição da penhora que conduziria à insatisfação do credor Litigância de má- fé configurada e mantida no patamar original Decisão mantida Recurso desprovido.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte sustenta que o Tribunal de piso violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11101/05) e ainda defende a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC) e que houve condenação por litigância de má-fé sem demonstração de dolo (art. 80 do CPC).
A fim de demonstrar o perigo na demora - periculum in mora, a requerente argumenta que "o I. Juízo de piso determinou a penhora dos únicos dois imóveis de titularidade da Requerente (matrículas n.ºs 7.293 e 65.055 do 1.º CRI de Sorocaba/SP). Esses bens geram receita mensal de - única fonte de subsistência da pessoa jurídica, cujo objeto social exclusivo é a locação de imóveis próprios" e que "os leilões dos imóveis que representam 100% do patrimônio produtivo da Requerente estão agendados para 08/05/2026 e 12/05/2026".
Protocolo de Petição
Pugna, por fim, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos leilões designados, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios até o julgamento definitivo do apelo extremo.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade na origem.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, consignou a inatividade operacional da sociedade (constatada em prova técnica e avaliação concentrada no ativo imobiliário), não havendo que se falar em impenhorabilidade de instrumentos de trabalho ou em essencialidade dos bens penhorados à atividade econômica da executada.
Afirmou, ainda, ser inaplicável o princípio da preservação da empresa ao caso, pois não se demonstrou a existência de atividade dirigida ao mercado e a substituição da penhora conduziria à insatisfação do credor.
Aduziu, também, que restou evidenciada conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e V do CPC, justificando a multa por litigância de má-fé.
Eis os trechos do acórdão recorrido:
Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, com fundamento no art. 833, V, CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” não assiste razão à executada. Como cediço, a proteção excepcional de bens tidos por “instrumentos de trabalho” pode alcançar micro e pequenas empresas quando demonstrada, de modo concreto, a essencialidade do bem à atividade econômica efetivamente exercida. No caso em tela, porém, o acervo probatório indica solução oposta: laudo pericial de apuração de haveres que registrou inatividade operacional e inexistência de contabilidade; avaliação da sociedade reduzida, na prática, ao valor do único ativo imobiliário; ausência de prova idônea de contrato de locação vigente e rendimentos em patamar minimamente compatíveis com o ativo. Tais elementos afastam a premissa fática da essencialidade do bem à atividade econômica da executada. Inexiste, na realidade, “instrumento de trabalho” a resguardar, mas sim o próprio acervo a ser liquidado para satisfação dos haveres do sócio dissidente, finalidade, aliás, aderente ao título executivo. Igualmente não prospera a alegação do princípio da preservação da empresa para provimento do recurso. Referido princípio, segundo a lição de SHEILA NEDER CEREZETTI, vincula-se ao “resguardo de uma organização, que abrange inúmeros interesses e cujo fundamento de existência refere-se exatamente ao respeito a esses mesmos interesses. Em outras palavras, a preservação da empresa é alcançada por meio de respeito, equilíbrio e integração entre os interesses por ela influenciados.” (A recuperação judicial da sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência, 2012, pp. 214-215). O princípio de preservação da empresa se encontra positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que, ao disciplinar o instituto da recuperação judicial, expressa que esta tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Desse modo, a função social da empresa pressupõe, antes de tudo, a existência de empresa em atividade, capaz de proporcionar efeitos que transcendem a órbita dos sócios e incidem sobre a própria esfera da produção social. Aqui, uma vez que não se demonstrou a existência de atividade dirigida ao mercado, capaz de proporcionar tais efeitos, a “preservação da empresa” significaria, no limite, perpetuar a situação de inadimplemento. O ordenamento jurídico não autoriza tal resultado. Também não merece provimento o pedido subsidiário, fundado nos arts. 805 e 847 do CPC, referente à substituição da penhora por constrição sobre aluguéis. De fato, segundo o parágrafo único do art. 805 do CPC, compete ao executado comprovar, cumulativamente, menor onerosidade da medida executiva proposta e ausência de prejuízo ao credor. No entanto, a proposta de substituir a penhora dos imóveis por supostos aluguéis de cerca de R$ 19,7 mil mensais desamparados, vale dizer, de documentação idônea e, de todo modo, flagrantemente insuficientes diante do montante executado conduziria ao esvaziamento da efetividade da execução, que, consoante art. 797 do CPC, “realiza-se no interesse do exequente”. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que a referida substituição não traria prejuízos ao exequente em função do dinheiro figurar na primeira posição na ordem de preferência da penhora, conforme instituído pelo art. 835, I, do CPC. [...] Assim, inexiste previsão que obrigue a observância estrita dessa ordem pelo julgador, especialmente quando tal observância implicaria reputar rendimentos hipotéticos e irrisórios como meio adequado à satisfação do credor. No tocante à multa por litigância de má-fé, é mesmo caso de manutenção da reprimenda. Compulsando os autos de origem (proc. 0018841-17.2022.8.26.0602), verifica-se que a insistência na qualificação de “bem essencial” em cenário de inatividade reconhecida em prova técnica, somada à narrativa de locação atual sem lastro documental mínimo, evidencia conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e V do CPC.
Inexiste, portanto, teratologia ou ilegalidade no acórdão do Tribunal de piso apta a transpor os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF.
Ademais, em análise perfunctória, verifica-se ser caso de aplicação da Súmula 7 do STJ relativamente a todas as teses suscitadas no recurso especial, pois, para acolher o inconformismo quanto a tais questões, seria necessário derruir as conclusões do acórdão recorrido baseadas em elementos fático-probatórios dos autos.
Inexistem, portanto, razões para a superação dos óbices de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado na pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial pela instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)