Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11851/EX (2025/0118576-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F N D RADVOGADOS:PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF057476GUSTAVO VITORIA SALES - DF059914CARINE PINHEIRO SILVA - DF058838PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF066512REQUERIDO:D PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11851/EX (2025/0118576-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F N D RADVOGADOS:PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF057476GUSTAVO VITORIA SALES - DF059914CARINE PINHEIRO SILVA - DF058838PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF066512REQUERIDO:D P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por F. N. D. R., que tem como requerido D. P., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Tribunal de Trieste, Itália.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 9-12), acompanhada de apostila (fls. 13 e 16), tradução oficial (fls. 14-16), comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 25-28) e declaração de anuência apostilada e traduzida da parte requerida (fls. 18-24).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11851/EX (2025/0118576-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F N D RADVOGADOS:PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF057476GUSTAVO VITORIA SALES - DF059914CARINE PINHEIRO SILVA - DF058838PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF066512REQUERIDO:D P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por F. N. D. R. em face de D. P., que tem por objeto título de divórcio oriundo do Tribunal de Trieste, Itália.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a emenda da petição inicial a fim de que conste o valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11851/EX (2025/0118576-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F N D RADVOGADOS:PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF057476GUSTAVO VITORIA SALES - DF059914CARINE PINHEIRO SILVA - DF058838PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF066512REQUERIDO:D PProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.