Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993969/TO (2025/0118641-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J R D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 993969/TO (2025/0118641-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J R D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J R D S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (n. 0000324-40.2025.8.27.2700).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal (e-STJ fls. 47/49).
Na ação originária, a defesa alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva e inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 21/22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacajá, Estado do Tocantins.2. A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão sob dois fundamentos: (i) excesso de prazo, pois a denúncia não teria sido oferecida no prazo legal, mantendo o paciente preso há mais de 120 dias sem acusação formal; e (ii) ausência de fundamentação idônea, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis que possibilitariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.3. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, argumentando que a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025, afastando a alegação de excesso de prazo, e que a custódia cautelar se justifica pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025, conforme comprovado nos autos, o que torna a análise desse ponto prejudicada, afastando qualquer constrangimento ilegal.6. Quanto à fundamentação da prisão preventiva, restou demonstrada a presença dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime imputado.7. O delito investigado envolve abuso sexual reiterado contra menores em ambiente familiar, sendo que a materialidade e indícios de autoria estão evidenciados nos autos, inclusive com relatos detalhados das vítimas, corroborados por outros elementos probatórios.8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando acompanhada de outros indícios probatórios.9. A segregação cautelar também se justifica para garantir a integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que há risco de revitimização, considerando que o paciente convivia com as menores no mesmo ambiente doméstico.10 A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constitui fundamento suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais que autorizam a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O oferecimento da denúncia superveniente afasta o alegado excesso de prazo e torna prejudicada a análise da matéria. 2. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e a necessidade de resguardar a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes sexuais contra menores, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a decisão judicial quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 4. A existência de condições pessoais favoráveis do réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 217-A; Código de Processo Penal, artigos 312 e 313, inciso II. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 881499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, D Je 14/02/2024; STJ, AgRg no AR Esp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/03/2023, D Je 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 761309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa reitera, em resumo, ausência dos requisitos da prisão preventiva e inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ressalta, ademais, que há excesso de prazo eis que o paciente se encontra preso há mais de 7 meses sem oferecimento da denúncia.
Acrescenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante o cumprimento de outras cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 2/20).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte de origem pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 23/24):
[...]
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, argumentando que o excesso de prazo encontra-se superado, uma vez que a denúncia foi formalmente oferecida em 19 de fevereiro de 2025, bem como, sustentou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se que tal questão encontra-se superada, pois restou comprovado nos autos que a peça acusatória foi formalmente apresentada pelo Ministério Público em 19 de fevereiro de 2025 . Dessa forma, a análise desse ponto resta prejudicada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(...)
No que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, cumpre ressaltar que os autos demonstram, de maneira suficiente, a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se evidenciados pelos elementos probatórios constantes do Inquérito Policial nº 0000674-90.2024.8.27.2723, especialmente pelo exame de avaliação social, em que a vítima relata, de forma clara e detalhada, os abusos sofridos, nos seguintes termos:"[...] Eu estava dormindo na cama, aí o meu pai disse que se ele não me usasse (relação sexual) eu não ia mais morar com a minha mãe [...].”A gravidade concreta dos fatos impõe a necessidade da custódia preventiva, não apenas como medida de resguardo à ordem pública, mas também para garantir a integridade física e psicológica da vítima, haja vista que o delito teria sido praticado no contexto familiar, onde há significativa vulnerabilidade da ofendida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, em casos de crimes sexuais contra menores, o relato da vítima assume especial relevância, tendo em vista que tais delitos, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas diretas.
(...)
Assim, a prisão preventiva nesse contexto fático busca a assegurar além da ordem pública a integridade física e psicológica da vítima, pois conforme se denota do caderno investigativo reside no mesmo lar que o suposto autor do estupro.
(...)
Concernentes às supostas condições consideradas como favoráveis aos acoimados, estas, isoladamente, não impõem a revogação da prisão cautelar, se presentes nos autos requisitos para a segregação cautelar. Feitas tais considerações, ao contrário do que afirma o impetrante, verifica-se que o decreto preventivo, em princípio, lastreia-se no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Posto isso, voto por denegar a ordem pleiteada, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente J R D S, com fulcro nos artigos 312 e 313, II do Código de Processo Penal.
[...]
Inicialmente, cumpre informar que a alegação da defesa de excesso de prazo na formação da culpa fica prejudicada, vez que a denúncia já foi oferecida, consignando a Corte a quo sobre o tema (e-STJ fl. 23):
Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se que tal questão encontra-se superada, pois restou comprovado nos autos que a peça acusatória foi formalmente apresentada pelo Ministério Público em 19 de fevereiro de 2025 . Dessa forma, a análise desse ponto resta prejudicada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou que o ora Agravante, além de reincidente, ostenta péssimos antecedentes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão quanto a suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta, mais também para garantir a integridade física e psicológica das vítimas. De acordo com os autos, o paciente, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra suas próprias enteadas de forma reiterada (e-STJ fl. 23). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
De fato, a gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria, em várias ocasiões, estuprado a vítima, sua sobrinha, menor de 14 anos à época dos fatos. Conforme relatado, o acusado aproveitava-se dos momentos em que se encontrava sozinho com a vítima para praticar o delito e a ameaçava para que não contasse a ninguém. A ofendida relatou graves abalos psicológicos, inclusive com episódios de automutilação em decorrência dos fatos.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP .
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 26/10/2021. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o agravante voltará a delinquir.
6. O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava, de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de 2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.073/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. Os pedidos não formulados no recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal.
3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 133.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Assim, entendo ausente o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 993969/TO (2025/0118641-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J R D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.