Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084755/MS (2026/0118656-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:FLAVIO MANOEL DIAS JUNIORADVOGADOS:JOÃO PAULO CALVES - MS015503FLÁVIO MANOEL DIAS JUNIOR - SC051460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:B E G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR em favor do paciente B E G M, apontando como autoridade coatora o Desembargador plantonista que, monocraticamente, não conheceu do Habeas Corpus Cível Nº 1406020-07.2026.8.12.0000 e extinguiu o feito.
O referido writ fora manejado contra a Juíza de Direito da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, em razão de decisão proferida nos autos n.º 0829677-10.2015.8.12.0001 que determinou o bloqueio do passaporte do paciente, como medida executiva atípica adotada no curso de cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
Afirma o peticionante que, em razão da dívida alimentar pretérita, já foi submetido à medida extrema da prisão civil, tendo sido efetivamente preso. Após o cumprimento da prisão, o paciente reorganizou sua vida e passou a buscar meios legítimos de subsistência e de adimplemento de suas obrigações, atualmente exercendo profissionalmente atividade como jogador de poker, a qual lhe proporciona renda para a manutenção do pagamento das obrigações correntes e recomposição de sua situação financeira.
Menciona ter sido contratado por patrocinador para atuar em torneio internacional de poker, tendo recebido diversos pagamentos adiantados e estando munido de documentos comprobatórios da necessidade de viagem internacional.
Sustenta que a manutenção do bloqueio de seu passaporte é medida extrema e desproporcional, principalmente considerando a natureza pretérita do débito alimentar perseguido.
Pede:
a) em sede liminar, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da ordem de bloqueio/suspensão do passaporte do paciente, expedida nos autos nº 0829677-10.2015.8.12.0001;
b) seja assegurado ao paciente o pleno exercício de sua liberdade de locomoção internacional, com a consequente retirada de qualquer restrição ativa sobre seu passaporte;
c) subsidiariamente, seja sustada a eficácia da restrição enquanto perdurar a atividade profissional do paciente que dependa de deslocamento internacional.
É o relatório.
Decido.
O writ deve ser liminarmente indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
Ademais, o ato apontado como coator se trata de decisão monocrática de plantonista, portanto, não havendo pronunciamento exauriente do competente órgão colegiado do Tribunal de Justiça, não há como processar a medida ora pleiteada no âmbito desta Corte Superior. Entendimento contrário representaria, a propósito, inegável supressão de instância, principalmente quando cabível o manejo de agravo interno naquela instância ordinária.
O STJ tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator originário, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Sobre o assunto, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 850.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Mesmo que assim não fosse, não se evidencia ilegalidade manifesta no ato impugnado.
O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Sua aplicação tem sido uma ferramenta crucial para garantir a satisfação do crédito, especialmente quando o devedor apresenta um padrão de vida incompatível com a ausência de bens.
O STJ, alinhado à posição adotada pelo STF no julgamento da ADI n. 5.941, reconhece a legalidade de tais medidas atípicas – entre as quais a apreensão do passaporte do devedor –, desde que esgotadas as executivas típicas e que sejam autorizadas com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, entre outros: AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Na hipótese, a decisão judicial que determinou o bloqueio do passaporte do paciente foi proferida em 21/07/2025, no bojo de cumprimento de sentença de débito alimentar, não tendo sido desafiada por qualquer irresignação perante o juízo originário. Nem mesmo se tem notícia de eventual pedido de reconsideração da deliberação exarada, sendo inviável à instância superior analisar a questão sob pena de indevida supressão de instância e violação ao juiz natural.
Ademais, a execução atualmente prossegue sob o rito da cobrança patrimonial, remanescendo débito alimentar pretérito de valor expressivo, circunstância que, em análise perfunctória, não permite afirmar a perda de utilidade da medida executiva atípica anteriormente determinada, principalmente considerando que o paciente, ao tempo da deliberação tinha residência em Estado estrangeiro e estava temporariamente no Brasil, conforme mencionado à fl. 58.
Confira-se trecho do julgado:
Consta nos autos que o executado não realiza o pagamento da pensão alimentícia desde o ano de 2019 e, mesmo após a sua citação no presente processo executório, mantém a sua condição de inadimplente. Ocorre que o executado reside no exterior, o que vem dificultando o cumprimento de sentença e consequentemente sua prisão nos termos da lei. Contudo, conforme informações da parte exequente (pág. 129-431), o executado encontra-se temporariamente no Brasil, dessa forma cumpra-se com urgência a decisão de pág. 252/254. Para evitar o prejuízo do cumprimento da decisão acima, defiro o pedido das pág. 429/431, pois, conforme o Supremo Tribunal Federal é possível como forma de coerção, aos que possuírem dívidas em atraso, apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela falta do pagamento dos débitos alimentares.
Nessa medida, a restrição ao uso do passaporte pelo paciente não se mostra ilegal ou abusiva, posto dada a partir de fundamentação adequada e analítica hábil a garantir sua permanência sob o alcance da lei brasileira.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1084755/MS (2026/0118656-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:FLAVIO MANOEL DIAS JUNIORADVOGADOS:JOÃO PAULO CALVES - MS015503FLÁVIO MANOEL DIAS JUNIOR - SC051460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:B E G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.