Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 993968/RS (2025/0118665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THALES VARGAS PERUZZOADVOGADO:THALES VARGAS PERUZZO - RS089284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A A G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A G C, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5022617-82.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente está sob acusação da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e que não possui envolvimento com organização criminosa ou compartilhamento de vídeos de pornografia infantil.
Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sendo motorista de Uber e, ainda, que está ausente o periculum in libertatis, uma vez que o crime imputado a ele ocorreu dentro de casa, não havendo sequer um indício da possibilidade de ocorrer tal crime com outras pessoas.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. O impetrante se limitou a anexar aos autos o acórdão impugnado (fls. 8/15), a denúncia (fls. 16/21) a decisão que recebeu a denúncia (fl. 22) e o parecer do Parquet estadual (fls. 23/30).
A deficiência na instrução impede a apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 993968/RS (2025/0118665-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THALES VARGAS PERUZZOADVOGADO:THALES VARGAS PERUZZO - RS089284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A A G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.