HC 993979/MG (2025/0118707-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LEVI VAZ SANTOSADVOGADO:LEVI VAZ SANTOS - BA068907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LELI VAZ SANTOS, em favor de L S C (PRESO), motorista, apontando como ato coator decisão do em. Desembargador CARLOS ROBERTO DE FARIA da 8ª Câmara Cível Especializada de Contagem - MG, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Cível n. 1.0000.25.105286-6/000 (número do TJMG).
Conforme se extrai dos autos, o paciente inadimpliu com as parcelas de pensão alimentícia devidas a seus dois filhos, hoje com 28 e 22 anos de idade, fixadas em 80% do salário mínimo, desde novembro de 2010.
Diante do inadimplemento, os alimentados ajuizaram a execução de alimentos n. 0055567-53.2011.8.13.0079, em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem-MG, sendo determinada sua prisão em 1º de fevereiro de 2020, pelo período de 30 dias. O mandado de prisão foi expedido em 22 de novembro de 2022 e cumprido em 31 de março de 2025.
Nas razões do presente writ, alega o impetrante que (i) o mandado de prisão perdeu sua efetividade, uma vez que a prisão somente ocorreu mais de 2 anos de sua expedição; (ii) os alimentados atingiram a maioridade e não comprovaram a necessidade contínua dos alimentos, o que torna a prisão civil desnecessária; e (iii) o paciente tem 62 anos de idade e trabalha como motorista com salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), não possuindo condições financeiras para quitar o débito alimentar de R$ 211.951,20 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Postula, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão civil do paciente.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie.
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada ordem de prisão pelo prazo de 30 dias, nos autos da ação de execução de alimentos n. 0055567-53.2011.8.13.0079, pelo inadimplementos dos débitos alimentares de novembro de 2010 a marco de 2022, totalizando o valor de R$ 211.951,20 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), conforme planilha de fls. 33/36.
No caso, embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer a ineficácia da prisão civil para à consecução dos alimentos inadimplidos, uma vez que o paciente trabalha como motorista auferindo renda R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme contracheque à fl. 31, o que indica o caráter involuntário e escusável do inadimplemento de valor que aparentemente está muito além de suas possibilidades.
Ademais, os alimentados são maiores de idade e capazes de prover seu próprio sustento, de tal forma a se afastar, ao que se parece, a urgência e o risco alimentar, circunstância na qual a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
Nesse cenário, o exame perfunctório dos elementos que constam dos autos permite constatar a existência de aparente ilegalidade a ensejar a concessão da medida urgente.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão da ordem de prisão contra o paciente, o qual deverá ser colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte.
Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar documentos que comprovem que os exequentes exercem atividade remunerada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da medida ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao eg. Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO