Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1085003/PA (2026/0118715-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se da Petição DESIS 00602817/2026 a qual requer a desistência da impetração.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1085003/PA (2026/0118715-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Ante a juntada de novos documentos e elementos, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1085003/PA (2026/0118715-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
HC 1085003/PA (2026/0118715-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n. 0801974-67.2026.8.14.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0803591-58.2025.8.14.0045, pela suposta prática dos crimes de perseguição qualificada, divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento e descumprimento de medidas protetivas, previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 218-C, § 1º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A prisão preventiva foi decretada em 05/04/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, lastreada em ocorrência policial, depoimentos testemunhais e ata notarial quanto à divulgação de nudez.
O histórico processual registra reavaliação e manutenção da custódia em 29/01/2026, bem como a condição atual de foragido do paciente, com pendência de citação e de cumprimento do mandado.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido padece de nulidade estrutural por fundamentação aparente, afirmando que não houve individualização de elementos concretos contemporâneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade real dos fatos, destacando que a decretação da custódia se apoiou em eventos de março de 2025 e, especialmente, na divulgação de vídeos íntimos em 16/03/2024, sem indicação de fatos novos, e invoca precedente do Supremo Tribunal Federal para reforçar a necessidade de atualidade dos motivos da medida extrema.
Argumenta, ainda, que houve bloqueio indevido, sob o pretexto da via estreita do habeas corpus, da tese de nulidade da prova digital por violação às regras da cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por se tratar de controle de legalidade e não de reexame do acervo probatório.
Aponta, ademais, violação ao dever de enfrentamento analítico das teses defensivas, notadamente quanto às razões do indeferimento da perícia técnica em arquivos digitais, à demonstração de prejuízo concreto, à indicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e à identificação de fatos contemporâneos aptos a subsistir a prisão preventiva.
Requer a concessão de medida liminar, determinando a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, com suspensão dos efeitos do mandado de prisão n. 0802636-27.2025.8.14.0045.01.0001-11, até o julgamento final do presente writ.
Pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pelo reconhecimento da nulidade estrutural do acórdão recorrido por ausência de fundamentação idônea e não enfrentamento das teses defensivas, pelo reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fatos e pela determinação de realização de perícia técnica nas provas digitais, com observância da cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO