Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 815229/GO (2023/0118754-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDIMILSON DE SOUZA NETOADVOGADO:EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF064392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:P R F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P R F DO N apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no bojo do Acórdão na Apelação Criminal nº 0445840-55.2008.8.09.0100.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável contra a sua filha F. P. S., então com 13 (treze anos) de idade (CP, art. 214 c/c art. 224, alínea "a", c/c art. 226, II, c/c art. 71), sendo-lhe imposta a pena de 10 (dez)anos e 05 (cinco) meses (de reclusão, regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 11-21).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o tribunal de origem que conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para 10(dez anos) de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
Após, foram interpostos embargos de declaração que foram acolhidos, com efeitos infringentes reconhecendo a incompetência absoluta do juízo originário declarando a anulação dos atos praticados.
A defesa então ajuizou neste Superior Tribunal de Justiça o presente writ¸ requerendo, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão da declaração da incompetência absoluta do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Luziânia/GO, aduzindo a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a concessão da ordem expedindo-se o competente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 96-97.
Informações prestadas às fls. 105-114 e 116-119.
O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 120-123, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
In casu, o paciente pleiteia a revogação da sua prisão preventiva, sob a alegação de que com a declaração da incompetência do Juizado de violência doméstica de Luziânia/GO, foi decretada a nulidade de todos os atos processuais, inexistindo fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.
Ocorre que, verifico que, em que pese ter ocorrido a declaração de nulidade dos atos decisórios pelo Tribunal de origem, a quaestio sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, vez que, foi analisando pela Corte local apenas a questão da competência para o processamento do feito.
Assim, não tendo sido a questão suscitada no presente habeas corpus analisada pela Corte local, inadmissível o presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...]
Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas.
[...]
(AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
2. Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO