Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1084722/GO (2026/0118759-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PARSILON LOPES DOS SANTOSADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1084722/GO (2026/0118759-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PARSILON LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PARSILON LOPES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5306937-32).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI, c/c Lei 11.340/06, art. 211 e art. 213, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 27 anos reclusão e ao pagamento de 150 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 38/45).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 25 anos de reclusão, e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fl. 14).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pleito revisional.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão. Argumenta, em síntese, que o paciente confessou os delitos, devendo, por isso ser reconhecida a atenuante. Aduz que o paciente reconheceu ter empurrado a vítima, ter tentado realizar ato sexual, ter retirado as vestes da vítima e as suas, e ter arrastado e lançado o corpo da vítima no fundo da chácara, caracterizando confissão extrajudicial de fatos essenciais. Sustenta, com base em julgados desta Corte, que a confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a aplicação da fração de 1/6, e a consequente redução das penas impostas pelos delitos de homicídio, estupro e ocultação de cadáver.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a aplicação da fração de 1/6, e a consequente redução das penas impostas pelos delitos de homicídio, estupro e ocultação de cadáver.
Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).
A respeito da tese deduzida, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, enfrentou especificamente o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, expondo, inicialmente, o teor das declarações prestadas pelo réu na fase inquisitorial e em juízo, e concluindo pela inexistência de assunção de autoria dos delitos. Transcreve-se, por pertinente (e-STJ fls. 16):
“Sustentou ainda reconhecimento da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou parcialmente a prática delitiva. Na fase inquisitorial, o réu afirmou que: ‘chamou V. para esperar dentro da chácara; QUE afirma que “pintou um clima” entre os dois e então pensou que teria “chance” com V.. QUE V. disse que não queria, pois tinha atração por mulheres e não ficava com homens havia muito tempo; QUE era de conhecimento do interrogado que Vanusa é homossexual; QUE o interrogado insistiu, confessa que “forçou a barra” e tentou abraçar V.; QUE V. tentava se desvencilhar e o interrogado tentava abraçá-la; QUE na tentativa de se desvencilhar, se afastando, e com o peso de seu corpo sobre Vanusa, o interrogado afirma que empurrou a vítima contra o chão, quando a mesma bateu a cabeça no chão e já ficou desacordada; QUE como caiu junto com a vítima, sobre seu corpo, na sequência a agarrou e a jogou novamente de lado, quando a mesma bateu novamente com a cabeça no chão. QUE quando se levantou, percebeu que V. estava desacordada e agonizando; QUE ficou desesperado, acendeu um cigarro e bebeu uma cerveja, e assim que voltou para checar o estado de V. percebeu que a vítima já estava sem vida; QUE não se recorda dos ferimentos de V. ter sangrado; QUE não lavou o local após a ocorrência do fato; QUE depois de agonizar um pouco, percebeu que Vanusa parou de respirar, quando então percebeu que, já estava sem vida […]’ (fl. 31)
Em juízo, alterou a versão, afirmando que: ‘que, no local, manteve relações com a vítima, dizendo que com Vanusa “teve uns garros”; que o veículo da vítima estava estacionado em um barranco; que a vítima ao descer do veículo esbarrou em uma pedra e bateu com a cabeça; que estavam bêbados e não conseguiu segurar o corpo da vítima; que a vítima ficou desacordada, e então levou o corpo da vítima, puxando-a pelas mãos para a cozinha da residência; que tirou a roupa da vítima para abanar; que fumou um cigarro; que a partir disso não se recorda do que ocorreu; que a vítima começou a ficar roxa e agonizar; que jogou tiner na vítima, mas achava que era água; que ficou desesperado; que pegou o veículo da vítima e cerca de 200m do local bateu o veículo em um poste; que retirou o corpo da vítima da cozinha e jogou nos fundos da chácara; que não bateu na vítima; que sabia que a vítima tinha falecido, pois estava roxa e com as veias do rosto aparentes; que não sabe se foi responsável pela morte da vítima, não sabendo responder; que se arrepende de ter ingerido bebida alcoólica e de todo o ocorrido; que acredita que sua bebida estava adulterada.’ (fl. 32)
Verifica-se que, em nenhuma das versões, o revisionando confessou a prática delitiva. Na primeira versão, disse que ‘pintou o clima’ entre os dois, tentou abraçá-la e, ao se desvencilhar dele, a vítima caiu e bateu a cabeça no chão. Na segunda versão, o réu disse que ‘teve uns garros’ com a vítima e, ao descer do carro, ela esbarrou em uma pedra e bateu com a cabeça.
Logo, não incide a atenuante da confissão espontânea.”
No caso, a pretensão veiculada - reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em sede de revisão criminal já julgada improcedente - reclama, em princípio, revaloração daquilo que as instâncias ordinárias concluíram quanto à existência, ou não, de confissão apta a incidir no art. 65, III, d, do Código Penal, a partir de cotejo das versões narradas pelo réu. Tal exame não se compatibiliza, ordinariamente, com a via estreita do habeas corpus, notadamente porque a Corte local, com base em transcrição das declarações inquisitorial e judicial, assentou que “em nenhuma das versões, o revisionando confessou a prática delitiva” (e-STJ fl. 16).
De todo modo, mesmo que se avance na análise da tese, a jurisprudência invocada pela defesa - REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022 - , ao afirmar que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”, pressupõe a existência de admissão da autoria.
No particular, como bem destacado no acórdão impugnado, o paciente descreveu versões nas quais não assume a prática dos crimes, atribuindo a queda e o traumatismo da vítima a um empurrão no contexto de “forçar a barra” e negando a responsabilidade pela morte, além de referir atos libidinosos sem reconhecer a prática delituosa tal como condenada, chegando a afirmar “não sabe se foi responsável pela morte da vítima, não sabendo responder” (e-STJ fl. 16). Em tais circunstâncias, a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de inexistir confissão da prática delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento, nesta seara, de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem, ainda que de ofício.
Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito, não há como reconhecer a atenuante da confissão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE INQUISITIVA (DESCONFORMIDADE COM ART. 226 DO CPP). INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. TESES DE: A) AUSÊNCIA DE ADVOGADO POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU; B) INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS DEMAIS PESSOAS POSTAS AO LADO DO ACUSADO QUANDO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. TESES DE A) INCONGRUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU COM AS FORNECIDAS PELA VÍTIMA; E B) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi observado, e em razão de a condenação estar fundada também em outras provas judiciais independentes.
2. Óbice da ausência de prequestionamento em relação às teses de a) ausência de advogado por ocasião do procedimento de reconhecimento do réu; e de b) inexistência de informações acerca das características físicas das demais pessoas postas ao lado do acusado quando do reconhecimento extrajudicial.
3. Óbice da Súmula n. 7/STJ em relação às teses de a) incongruência das características físicas do réu com as fornecidas pela vítima; e de b) desclassificação da conduta para o delito de receptação.
4. Inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.133.911/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022). III - A Corte de origem consignou expressamente que o paciente não admitiu o transporte das drogas, do fuzil, dos carregadores e das munições, indispensáveis para configuração dos tipos penais imputados, limitando-se a alegar que transportava a quantia em dinheiro, o que não configura a confissão, nem mesmo parcial, dos delitos narrados. IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.677/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Nessa moldura, não se evidencia constrangimento ilegal patente decorrente de negativa de incidência da atenuante da confissão espontânea que autorize o excepcional manejo do habeas corpus substitutivo para reformar a dosimetria fixada pela Corte estadual, sobretudo considerando que a decisão atacada expôs de forma adequada as razões pelas quais reputou ausente a admissão de autoria dos crimes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1084722/GO (2026/0118759-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PARSILON LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.