Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085016/PE (2026/0118794-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHOADVOGADO:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO - DF031361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENIVALDO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G P S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, no HC n. 0004907-77.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no processo de origem, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, e no art. 213, § 1º, do Código Penal, este por duas vezes, à pena de 48 (quarenta e oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na sentença, reconheceu-se continuidade delitiva e concurso material, foram afastadas a substituição da pena e a suspensão condicional, e decretou-se a prisão preventiva com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. O paciente se encontra preso e a impetração dirige-se à substituição da custódia cautelar em razão de alegado grave quadro de saúde.
A defesa alega que o paciente, idoso, apresenta declínio cognitivo progressivo grave, compatível com Doença de Alzheimer em fase avançada, com comprometimentos significativos das funções cognitivas e necessidade de supervisão contínua em atividades diárias. Sustenta que o sistema prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado.
Argumenta, ainda, que a execução da pena em regime fechado é incompatível com a condição clínica do paciente e invoca o art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, articulando que, diante da necessidade de cuidados contínuos, a custódia domiciliar é medida adequada.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, inclusive em sede liminar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-35):
No tocante à alegada incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a custódia prisional, não se vislumbra, à luz dos elementos constantes dos autos, a imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Conforme já consignado na decisão liminar (Id. 55574740), a documentação médica inicialmente acostada aos autos mostrava-se desatualizada, remontando ao ano de 2023, não refletindo, portanto, a condição clínica atual do paciente. Posteriormente, com a juntada do laudo complementar datado de 29/05/2025(Id. 55654673), igualmente não se extrai comprovação inequívoca de que o tratamento necessário às enfermidades alegadas não possa ser realizado no âmbito do sistema prisional.
Com efeito, os documentos médicos mais recentes indicam que o paciente recebeu atendimento hospitalar, tendo sido classificado com risco verde, sem evidência de quadro clínico grave que demandasse internação contínua ou cuidados especializados incompatíveis com o cárcere, tampouco constando relatório conclusivo que ateste a impossibilidade de acompanhamento médico no estabelecimento prisional.
Não há, ademais, laudo médico oficial contemporâneo que ateste risco iminente à vida, agravamento substancial do estado de saúde ou necessidade de cuidados permanentes que não possam ser prestados no sistema penitenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias exige prova robusta e idônea de que o custodiado sofre de doença grave e de que o tratamento adequado não pode ser oferecido no ambiente prisional, o que não se verifica na hipótese em exame.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:”[...]A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.”(STJ - AgRg no HC 896915 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0078767-0 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2024 Data da Publicação/Fonte D Je 06/11/2024).
No caso concreto, a mera existência de enfermidades crônicas ou de acompanhamento médico ambulatorial, desacompanhada de demonstração técnica quanto à inadequação do cárcere ou à ausência de assistência médica, não é suficiente para autorizar a excepcional substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Some-se a isso o fato de que o paciente foi recentemente condenado por crimes de extrema gravidade, com aplicação de pena elevada, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar ilegalidade manifesta ou situação excepcional apta a afastar a prisão preventiva, a manutenção da custódia revela-se adequada, necessária e proporcional.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.
No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.
4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.
3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.
9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1085016/PE (2026/0118794-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHOADVOGADO:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO - DF031361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENIVALDO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.