SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JEANNE GOMES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEANNE GOMES FERREIRA (OAB 67955/BA)
HC 1085076/BA (2026/0118855-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEANNE GOMES FERREIRAADVOGADO:JEANNE GOMES FERREIRA - BA067955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDIVALDO JOSE CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. J. C. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8081314-40.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). A prisão preventiva foi decretada inicialmente em 26/4/2017, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução (ameaças às vítimas), e novamente em 31/10/2019, diante da informação de que o paciente estaria em local incerto e não sabido, com suspensão do processo e do prazo prescricional. O mandado de prisão foi cumprido em 18/5/2025, quando realizada audiência de custódia e retomada a instrução, com designação de diversas audiências.
A custódia foi mantida, com reavaliações periódicas nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando-se a notícia de ameaças no curso do processo e o fornecimento de múltiplos endereços pelo paciente durante a marcha processual.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta para a preventiva, inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão, cerceamento de defesa pelo não acesso às provas (vídeos e gravações encaminhadas ao Ministério Público), inexistência de risco à aplicação da lei penal e excesso de prazo na formação da culpa. Requereu, em sede liminar e de mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17 ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. FORNECIMENTO DE MÚLTIPLOS ENDEREÇOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. FUNDAMENTADA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DEVIDAMENTE REVISADA E RATIFICADA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO AART. 316, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JEANNE GOMES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEANNE GOMES FERREIRA (OAB 67955/BA)
HC 1085076/BA (2026/0118855-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEANNE GOMES FERREIRAADVOGADO:JEANNE GOMES FERREIRA - BA067955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDIVALDO JOSE CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
1. Habeas corpus impetrado por Bela. JEANNE GOMES FERREIRA (OAB/BA 67.955) em favor do paciente E J C DOS S, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação Penal n.º 0503152-08.2016.8.05.0039 manteve a prisão preventiva do paciente. Consta na denúncia que: “Consta-se nos autos do incluso inquérito policial que E J C DOS S cometeu delitos de estupro de vulnerável e de ameaça contra as irmãs adolescentes T L S S e C L S S. Por fim, ainda perpetrou o delito de ameaça contra a genitora daquelas vítimas, a Srª C L Dos S. Fato 01: Que no mês de dezembro de 2014, a vítima T. L. S. S. estava no quintal da residência da sua avó paterna, estendendo roupas, quando foi surpreendida pelo paciente, que tirou suas roupas à força e praticou com ela conjunção carnal não consentida, desvirginando-a. Ato contínuo, ameaçou a adolescente, que contava com apenas 13 anos de idade, dizendo que mataria toda a sua família caso revelasse o crime. Fato 02: Que no dia 22 de novembro de 2015, por volta das 07:00 horas, dentro da residência do próprio paciente, este aproveitou que a vítima C. L. S. S., estava dormindo no local e praticou contra ela ato libidinoso diverso de conjunção carnal, colocando o pênis na boca da adolescente. Na ocasião, a vítima dormiu na residência do paciente para ficar na companhia das filhas deste, duas crianças que eram amigas da vítima. Após a agressão sexual, no dia seguinte, o paciente obrigou a vítima a aceitar a quantia R$ 10,00 (dez reais), informando que esta não aceitasse o dinheiro para se calar diante do ocorrido, mataria toda a sua família. Fato 03: Ao tomar conhecimento dos crimes, a genitora das adolescentes foi questionar o paciente a respeito dos fatos. Este negou os acontecimentos e ameaçou de morte a Sra. C L dos S, afirmando que se o fato fosse comunicado à polícia, toda a família daquela poderia morrer. Ouvido em sede policial, o paciente negou todas as acusações. Diante das suas condutas, O paciente cometeu em duas ocasiões o crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), e cometeu em três ocasiões o crime tipificado no do art. 147 Código Penal (ameaça), todos em concurso material.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo ou violação a garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP, apoiada em elementos concretos constantes nos autos, especialmente nos depoimentos das vítimas, que apresentam elevada carga de verossimilhança e coesão interna.
4. Os relatos colhidos das vítimas revelam padrão de conduta violenta, ameaçadora e reiterada, apta a demonstrar risco à ordem pública e à instrução criminal, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.
5. O juízo de origem revisou periodicamente a necessidade da custódia, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo inclusive reavaliado a situação do paciente em decisões recentes, reafirmando os fundamentos da prisão.
6. As alegações de ausência de defesa na audiência de 02/12/2025 não comprometem a legalidade da prisão, já que a segregação foi determinada anteriormente, em 31/10/2019, e teve seu cumprimento apenas em 2025 por dificuldades na localização do paciente.
7. A existência de múltiplos endereços fornecidos ao longo do processo compromete a credibilidade da tese de acessibilidade voluntária do réu às autoridades e reforça a necessidade de sua custódia para garantir a aplicação da lei penal.
8. O alegado excesso de prazo na instrução não pode ser imputado exclusivamente ao Estado, considerando os fatores que provocaram os adiamentos das audiências (não localização de vítimas, eventos institucionais, falhas técnicas e ausência justificada).
9. A ausência de laudo conclusivo quanto à materialidade não elimina o fumus comissi delicti, pois a narrativa das vítimas possui força indiciária suficiente, sobretudo em crimes sexuais praticados em ambiente doméstico e sem testemunhas.
10. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a instrução processual encontra-se em andamento regular, sem paralisações injustificadas e sem inércia imputável ao Judiciário.
11. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e do impacto psicológico sobre as vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que decisões baseadas em não localização e citação por edital são genéricas e destituídas de contemporaneidade.
Aduz cerceamento de defesa em razão do não acesso a mídias e documentos encaminhados ao Ministério Público que teriam embasado a manutenção da custódia, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que não há risco à aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa, bons antecedentes e compareceu espontaneamente à autoridade policial, além de ter atuado regularmente em atividades laborais e órgãos públicos.
Defende, ademais, a ocorrência de excesso de prazo, indicando sucessivos adiamentos de audiências por motivos alheios à defesa, sem a realização de oitivas, apesar de o paciente estar preso há cerca de dez meses.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas do do art. 319 CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 191/195) e prestadas as informações (e-STJ fls. 198/202 e 208/215), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 219/226).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, é de se notar que a discussão sobre materialidade, idade das vítimas e suficiência probatória consistem em alegações de inocência, as quais não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Quanto ao alegado cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias encaminhadas ao Ministério Público verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Passa-se ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/4/2017 para garantia da ordem pública e da instrução.
Posteriormente, a ordem de custódia foi renovada em 31/10/2019, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente e se encontrava em local incerto e não sabido, com suspensão do processo e do prazo prescricional.
Após o cumprimento do mandado em 18/5/2025, a custódia foi mantida, e periodicamente reavaliada, inclusive em 1/12/2025 e 27/2/2026, merecendo transcrição dos termos da decisão proferida em 21/3/2026 (e-STJ fls. 36/38):
I. DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
A análise aprofundada do pedido defensivo exige uma recapitulação cuidadosa do histórico processual, que se revela fundamental para a correta aplicação do direito. O acusado responde à ação penal nº 0503152- 08.2016.8.05.0039, na qual lhe é imputada a prática dos graves delitos de estupro de vulnerável e ameaça, supostamente cometidos contra as irmãs adolescentes Tamires Lima Silva Santos e Carolaine Lima Silva Santos, além do crime de ameaça contra a genitora das vítimas, a senhora Carla Lima Dos Santos.
A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2016 (ID 139549007 do processo principal). Contudo, o trâmite processual inicial foi marcado por uma significativa dificuldade em localizar o acusado para a citação pessoal. Conforme se verifica da certidão do oficial de justiça datada de 03 de novembro de 2016 (ID 139550759), a primeira tentativa de citação no endereço fornecido, no Condomínio Planeta Água, em Jacuípe, Camaçari/BA, restou infrutífera, pois o mandado não continha o endereço completo, faltando dados como quadra e lote, essenciais para a localização em um condomínio de grande extensão.
Diante da não localização do réu, o Ministério Público requereu novas diligências. Em 26 de abril de 2017, foi decretada a primeira ordem de prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, em virtude de notícias de ameaça às vítimas (ID 139550766). Novas tentativas de citação foram realizadas, inclusive em outro endereço obtido nos autos, mas novamente sem sucesso, conforme certidão de 28 de julho de 2019 (ID 139550778), que reportou a inexistência de numeração regular na rua.
A persistente ausência do acusado do distrito da culpa levou o juízo, em 31 de outubro de 2019, a decretar novamente a prisão preventiva, suspendendo o curso do processo e o prazo prescricional, com base no fato de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido (ID 139550788).
A situação de foragido do requerente perdurou por um longo período. O mandado de prisão só veio a ser cumprido em 18 de maio de 2025 (ID 501187977), quase seis anos após a segunda ordem de prisão, quando o acusado foi localizado através de um sistema de reconhecimento facial na localidade de Guaibim, na Comarca de Valença/BA.
Após a captura, foi realizada audiência de custódia, a citação pessoal finalmente ocorreu em 04 de junho de 2025 (ID 507182144), e a instrução processual teve seu curso retomado. Foram designadas audiências para 22/08/2025, 26/09/2025, 31/10/2025, 02/12/2025 e 27/02/2026. Por fim, na última data, o processo foi remetido a esta Vara Especializada em Violência Doméstica, em reconhecimento da competência material para o julgamento do feito (ID 545405839).
É neste cenário complexo, marcado por um longo período de fuga e pela retomada recente da instrução, que a defesa formula o presente pedido de liberdade.
II. DA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem inadequadas ou insuficientes. A revogação da prisão, por sua vez, depende da demonstração de que os motivos que a justificaram não mais existem, conforme o artigo 316 do mesmo diploma.
No caso em tela, em total consonância com o parecer ministerial de ID 549681580, entendo que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e atuais, tornando a manutenção da prisão uma medida indispensável.
II.1. A Prova da Materialidade e os Indícios Suficientes de Autoria (Fumus Comissi Delicti)
O primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consiste na existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Estes elementos estão robustamente presentes nos autos principais, conforme se extrai do inquérito policial (ID 139549006) e da própria denúncia recebida (ID 139549007), que narram com detalhes os supostos atos de estupro de vulnerável e as ameaças perpetradas pelo acusado contra as vítimas, que à época eram adolescentes.
A análise aprofundada da culpabilidade é matéria reservada ao mérito da ação penal, sendo vedada nesta fase processual. Para fins de decretação ou manutenção da medida cautelar, basta a presença de um lastro probatório mínimo que torne plausível a acusação, o que, no caso, está devidamente satisfeito pelos elementos colhidos na fase investigativa e que sustentaram o recebimento da peça acusatória.
II.2. O Risco à Ordem Pública e à Instrução Criminal (Periculum Libertatis)
O periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do agente representa para a sociedade ou para o processo, é o pilar central da prisão preventiva. No presente caso, a manutenção da custódia se impõe por ao menos dois fundamentos sólidos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública visa evitar que o agente, solto, continue a delinquir, bem como acautelar o meio social da gravidade concreta do crime e de sua repercussão. A natureza dos delitos imputados ao acusado - estupro de vulnerável e ameaça no contexto de relações domésticas - revela, por si só, uma periculosidade acentuada. São crimes que atentam contra a dignidade sexual e a integridade psíquica de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, gerando um profundo abalo na ordem social e familiar.
Adicionalmente, a conveniência da instrução criminal se mostra como um fundamento de especial relevância. A decisão original que decretou a prisão já apontava para a existência de ameaças às vítimas (ID 139550766). Este temor não se dissipou com o tempo; pelo contrário, foi renovado. Conforme ressaltado pelo Ministério Público (ID 549681580) e pelos registros dos autos, há uma "nova notícia de possível coação no curso do processo". Este fato, que inclusive motivou a redesignação da audiência de 26/09/2025, demonstra de forma concreta e atual o risco que a liberdade do acusado representa para a colheita da prova.
As vítimas e testemunhas precisam sentir-se seguras para prestar seus depoimentos de forma livre e isenta de qualquer tipo de pressão ou temor de represálias. A soltura do acusado, neste momento delicado da instrução, quando as oitivas ainda não foram concluídas, poderia gerar um ambiente de intimidação insuperável, comprometendo fatalmente a busca pela verdade real. O histórico de ameaças, aliado à gravidade dos fatos, torna a segregação cautelar a única medida eficaz para assegurar que a instrução processual ocorra de maneira hígida.
A alegação defensiva de que não há prejuízo à aplicação da lei penal não se sustenta. O fato de o acusado ter permanecido foragido por aproximadamente nove anos (entre a primeira tentativa de citação em 2016 e sua captura em 2025) é a prova mais contundente de seu descaso com a Justiça e de sua intenção de se furtar à aplicação da lei. A argumentação de que ele "não tinha conhecimento do Mandado de Prisão" (ID 548257726, pág. 5) é inverossímil, especialmente considerando que ele se evadiu do distrito da culpa após o início das investigações e as primeiras tentativas de citação. O longo período em que permaneceu em local incerto e não sabido, sendo localizado apenas pela tecnologia de reconhecimento facial em outra comarca, demonstra um claro comportamento evasivo que justifica plenamente a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando as decisões de primeiro grau e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/26):
Consta na denúncia de ID 139549005 dos autos de origem que: "Consta-se nos autos do incluso inquérito policial que EDIVALDO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS cometeu delitos de estupro de vulnerável e de ameaça contra as irmãs adolescentes Tamires Lima Silva Santos e Carolaine Lima Silva Santos. Por fim, ainda perpetrou o delito de ameaça contra a genitora daquelas vítimas, a Srª Carla Lima Dos Santos. Fato 01: Que no mês de dezembro de 2014, a vítima T. L. S. S. estava no quintal da residência da sua avó paterna, estendendo roupas, quando foi surpreendida pelo paciente, que tirou suas roupas à força e praticou com ela conjunção carnal não consentida, desvirginando-a. Ato contínuo, ameaçou a adolescente, que contava com apenas 13 anos de idade, dizendo que mataria toda a sua família caso revelasse o crime. Fato 02: Que no dia 22 de novembro de 2015, por volta das 07:00 horas, dentro da residência do próprio paciente, este aproveitou que a vítima C. L. S. S., estava dormindo no local e praticou contra ela ato libidinoso diverso de conjunção carnal, colocando o pênis na boca da adolescente. Na ocasião, a vítima dormiu na residência do paciente para ficar na companhia das filhas deste, duas crianças que eram amigas da vítima. Após a agressão sexual, no dia seguinte, o paciente obrigou a vítima a aceitar a quantia R$ 10,00 (dez reais), informando que esta não aceitasse o dinheiro para se calar diante do ocorrido, mataria toda a sua família. Fato 03: Ao tomar conhecimento dos crimes, a genitora das adolescentes foi questionar o paciente a respeito dos fatos. Este negou os acontecimentos e ameaçou de morte a Sra. Carla Lima dos Santos, afirmando que se o fato fosse comunicado à polícia, toda a família daquela poderia morrer. Ouvido em sede policial, o paciente negou todas as acusações. Diante das suas condutas, O paciente cometeu em duas ocasiões o crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), e cometeu em três ocasiões o crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), todos em concurso material."
Feitas tais considerações, passo à análise do writ.
Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No caso em análise, o fundamento do Writ assenta-se, basicamente, no pedido de desconstituição da custódia cautelar imposta ao paciente.
Como relatado, a tese defendida na peça inicial é no sentido de que inexistem elementos concretos que justifiquem a medida, de forma que pugna o paciente pela sua imediata revogação.
Com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o magistrado fundamentou a custódia cautelar não em meras fórmulas ou na gravidade em abstrato do delito imputado, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o depoimento da ofendida.
Os relatos das vítimas (ID 139549006 dos autos de origem, fls. 06 e 08) são portadores de carga narrativa com alto grau de verossimilhança e densidade probatória, observe-se:
“No final do ano passado, estava na casa de sua avó paterna e por volta das 19:00hs foi estender roupas no varal que fica na lateral da casa quando sentiu uma pessoa lhe puxar por trás, tendo se virado e viu o Sr. EDVALDO, o qual é patrão de sua mãe e amigo de todos da família; Que ele começou a puxar a declarante para o mato que fica ao lado; Que tentou gritar, mas ficou nervosa e não conseguiu, sendo levada a força e lá teve sua boca tapa com a mão, teve sua roupa retirada por EDVALDO, o qual a estuprou; Que a declarante era virgem e EDVALDO fez ameaça dizendo que não era para ela contar nada a ninguém; Que ficou com medo diante da ameaça não contou nada para seus pais, mas EDVALDO continuava a lhe assediar e renovar as ameaças, e diante disso resolveu despertou em sua genitora a aproximação constante dele, tendo ela lhe perguntado o que estava acontecendo e por fim revelou que tinha sido estuprada” (vítima T. L. S. S.).
“No inicio deste ano, não se recordando a data exata, com a autorização da sua genitora, foi dormir na casa de suas amigas gêmeas de 11 anos de idade KAUANI E KAILANE, situada no condomínio Planeta Água, local onde a declarante também residia na época; Que durante a noite o pai de suas amigas, Sr. EDVALDO CARDOSOS DOS SANTOS foi até o quarto, onde se encontrava a declarante e uma prima das sua amiga, e com a luz apagada, forçou a declarante a deixá-lo colocar o pênis em sua boca; Que a declarante estava dormindo na parte baixa de um beliche e não teve com reagir; Que ele não chegou a ejacular em sua boca, e saiu do quarto sem ser visto pela prima das meninas porque já se encontrava dormindo; Que no dia seguinte, logo de manhã cedo, Sr. EDVALDO ao passar pela declarante que se encontrava lavando pratos na cozinha colocou em sua cintura uma nota de R$ 10,00 (dez) reais; Que a declarante retirou a nota e jogou chão, tendo EDVALDO neste momento lhe ameaçado, dizendo que se a mesma não pegasse mataria sua família; Que temendo por sua avó que é muito chegado a ele; Que com 15 dias do ocorrido foi que tomou coragem para falar a sua genitora do fato; Que sua genitora não mais permitiu que a declarante fosse dormir na casa de EDVALDO; Que foi a primeira vez que EDVALDO teve essa atitude com a declarante; Que naquela noite não havia outro homem na casa e afirma não ter dúvida de que foi EDVALDO o autor,pois ele conversar com a declarante durante o ato.” (vítima C. L. S. S.)
Em interrogatório policial (ID 139549006 dos referidos autos, fls. 13/14) o paciente negou todas as acusações; que no dia em que C. L. S. S. dormiu em sua casa eles sequer se viram, e que acredita ter partido da mãe das vítimas, que já foi sua diarista, a ideia de acusá-lo falsamente, e que já teve desavenças com o avô, o pai e o tio da adolescente, de ordem trabalhista. O laudo pericial referente a T. L. S. S., feito com base em exame realizado em 05/12/2015, constatou desvirginamento antigo e sem sinais de conjunção carnal recente; contudo, os fatos narrados teriam ocorrido em dezembro de 2014, um ano antes, o que não permite, por si só, inferir pela inidoneidade das alegações da referida vítima.
No caso em análise, a despeito da suposta ausência da defesa na audiência de instrução e julgamento de 02/12/2025, declarada pelo juízo (ID 534020147 dos autos de origem), a prisão preventiva do paciente foi decretada em 31/10/2019, cumprida em apenas 20/05/2025 e teve como fundamento a garantia da aplicação da lei penal (ID 139550788 dos autos de origem) e foi devidamente revisada pelo juízo a quo pela última vez em 01/12/2025 (ID 532400531 dos autos de origem) em observância ao que dispõe o art. 316, parágrafo único, CPP.
Ademais, consta da decisão de indeferimento do pleito de revogação da prisão em flagrante (ID 96737555), proferida em 25/11/2025 nos autos do Pedido de Relaxamento de Prisão n.º 8015403-61.2025.8.05.0039:
“Com relação ao argumento da Defesa sobre o réu não ter se furtado da Ação Penal e não ter alterado de endereço, está tese foi analisada anteriormente nos autos de n° 8010063-39.2025.8.05.0039, não trazendo a Defesa argumento novo que altere a convicção deste Juízo, qual seja:
‘Em que pese a Defesa informar que o réu não tentou fugir da aplicação da lei penal e que Oficiais de Justiça ‘não tiveram como percorrer toda extensão’, não há como crer em tal tese. O réu apresentou diversos endereços durante o processo: Rua das Flores, Condomínio Planeta Água, Jacuípe, Camaçari-BA (ID 139549005); Rua Alto da Bela Vista, n° 14, Casa, Camaçari-BA (ID 139550772) e Loteamento Mirassol, Rua D, n° 18, Jequiezinho, Jequié-BA.’
Neste sentido, a informação de que às vítimas foram ameaçadas durante o curso do processo, colocam em risco a garantia da Ordem Pública caso o réu seja solto, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDIVALDO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS.”
Não se trata de invocar o testemunho como prova plena, mas de reconhecer sua força indiciária, especialmente quando se coaduna com a lógica dos acontecimentos e quando a natureza do crime, cometido na clandestinidade e no ambiente doméstico, inviabiliza a presença de testemunhos oculares.
Quanto ao periculum libertatis, este não se extrai de conjecturas vagas, mas do perigo concreto à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. Ao sopesar o risco de reiteração delitiva e o eventual constrangimento psicológico às ofendidas, o juízo agiu com prudência, pois a liberdade do acusado poderia representar não um retorno ao status quo, mas uma ofensa continuada à dignidade das vítimas.
Ainda que se alegue a ausência de lesões físicas constatadas no exame clínico inicial, tal ausência não conduz, por si, à desconstituição do fumus comissi delicti. Os crimes contra a dignidade sexual, em especial o estupro de vulnerável, nem sempre deixam vestígios. O juízo, nesse aspecto, agiu corretamente ao reconhecer que a consistência do relato das adolescentes.
Outrossim, o alegado excesso de prazo na instrução não pode ser imputado exclusivamente ao Estado, uma vez que o próprio paciente permaneceu em local incerto e não sabido durante considerável período de tempo.
Com efeito, a decisão encontra-se lastreada em fundamentação adequada, que remete não ao perigo abstrato do crime, mas sim à periculosidade concreta do agente. Ações como tais possuem tal grau de reprovabilidade social que a prisão preventiva se revela medida justa e proporcional para a salvaguarda do bem jurídico.
No que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que, no caso em tela, mostram-se inadequadas e insuficientes, considerando a gravidade concreta do delito, as circunstâncias do fato e, sobretudo, o comportamento do paciente, demonstrando que medidas menos gravosas não seriam capazes de garantir a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Do trecho acima transcrito, extrai-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal.
Destacou-se, nas decisões exaradas, a gravidade concreta da conduta, diante dos relatos consistentes das vítimas sobre estupros de vulnerável e ameaças. Segundo consta, o réu, aproveitando da proximidade que possuía com a família das vítimas, em oportunidades distintas, teria praticado estupro contra duas adolescentes e, na sequência, ameaçado-as de morte caso revelessa o crime a alguém.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Consignou-se, ainda, as ameaças feitas às vítimas e à mãe das vítimas, na época dos fatos e, mais recentemente, há registro de uma 'nova notícia de possível coação no curso do processo'.
A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que “[o] fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal”. Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/05/2022).
Do mesmo modo, segundo esta Corte, “as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar”. (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).
Soma-se a isso, o fato de o réu ter permanecido em local incerto e não sabido por aproximadamente 9 anos.
A insurgência quanto à inexistência de risco à aplicação da lei penal não supera o histórico certificado nos autos: sucessivas diligências infrutíferas desde 2016 e 2019, citação por edital, suspensão do processo, e captura apenas em 2025 mediante reconhecimento facial. Soma-se a isso a multiplicidade de endereços ao longo da marcha processual, fato reconhecido judicialmente. Tal quadro revela, com nitidez, a necessidade da medida para assegurar o resultado útil do processo pena.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Tais elementos traduzem periculum libertatis concreto, tanto para a ordem pública quanto para a instrução, extrapolando a gravidade abstrata dos tipos penais e demonstrando a imprescindibilidade da cautelar extrema.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.
A defesa sustenta falta de contemporaneidade dos motivos da prisão.
Todavia, o decreto de 31/10/2019 permaneceu eficaz e foi executado apenas em 18/5/2025 por dificuldades reais de localização do paciente, cuja situação de evasão do distrito da culpa, com citação por edital e inclusão do mandado no BNMP, se prolongou por anos.
A execução tardia do mandado, motivada pela não localização do réu, afasta a tese de extemporaneidade, pois o fundamento cautelar (garantia da aplicação da lei penal) persistiu, foi reavaliado e se atualizou com fatos supervenientes (notícia de novas ameaças).
A orientação específica é clara: “a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Como se vê, a substituição por medidas do art. 319 do CPP é inviável, pois o risco atual à instrução e à ordem pública, evidenciado por ameaças durante o processo, somado ao histórico de não localização, indica insuficiência das cautelas menos gravosas para acautelar os fins do processo.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação ao alegação excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 28):
De igual maneira, a tese de excesso de prazo não encontra amparo na marcha processual certificada nos autos. O juízo de origem prestou esclarecimentos que demonstram a regularidade da tramitação do feito:
“A prisão preventiva do réu foi decretada com fulcro a garantir a futura aplicação da lei penal (ID 139550788), uma vez que o acusado não ter sido encontrado nos endereços disponíveis (ID’s 139550759, 139550778);
Cumprido o mandado de prisão (ID 501187977), foi realizado audiência de custódia com a manutenção da prisão preventiva (ID 501456490);
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (ID’s 515933422, 522210801, 528174566 e 533462747), na audiência de 26/09/2025, a genitora das vítimas informou que ela e suas filhas sofreram ameaça e coação no curso do processo, razão pelo qual a gravação foi encaminhada ao Ministério Público (ID 532200590);
A última audiência (ID 533462747) não foi realizada em razão da advogada não se fazer presente e ainda ter processos em pauta de audiência para realização, sendo redesignada para o dia 27/02/2026, às 09h00min.”
Afastada a alegação defensiva, impõe-se reconhecer que o processo segue curso normal, com atos encadeados e sem paralisação injustificada, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ao prestar informações o Magistrado singular esclareceu (e-STJ fls. 199/200):
1.3. Captura do Acusado e Retomada do Trâmite Processual
O mandado de prisão foi finalmente cumprido em 18 de maio de 2025, quando o réu foi localizado e detido no município de Valença/BA, após o sistema de reconhecimento facial da Secretaria de Segurança Pública ter alertado sobre sua presença na localidade (ID 501187977).
A partir da captura, o processo retomou seu curso regular:
Em 20 de maio de 2025, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi mantida, e o réu foi ouvido por videoconferência a partir da Comarca de Valença/BA (ID 501606103).
A advogada, Dra. Jeanne Gomes Ferreira, habilitou-se nos autos em 22 de maio de 2025 (ID 501987227).
O acusado foi formalmente citado no estabelecimento prisional em 04 de junho de 2025 (ID 507182144).
A defesa apresentou resposta à acusação em 04 de julho de 2025, com um pedido de revogação da prisão preventiva (ID 507662739). Este juízo, em decisão de 14 de julho de 2025, não conheceu do pedido de revogação por ter sido formulado na peça defensiva (orientando a formulação em autos apartados) e, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, designou o início da instrução para 22 de agosto de 2025 (ID 508136275).
II. Andamento da Fase de Instrução
Desde a retomada do feito, este juízo tem empreendido esforços contínuos para a conclusão da fase de instrução, que, contudo, tem encontrado obstáculos significativos, notadamente a dificuldade em localizar as vítimas para depor, o que resultou em redesignações das audiências. Abaixo, detalha-se o ocorrido:
Audiência de 22/08/2025: Adiada em razão da não localização das vítimas para intimação ( IDs 513581786, 513579742, 512154659). O Ministério Público solicitou e obteve prazo para fornecer novos endereços (ID 516264700).
Audiência de 26/09/2025: Adiada a pedido do Ministério Público. Conforme consta na ata de audiência (ID 522210801), momentos antes do ato, a genitora das vítimas compareceu em juízo e noticiou a ocorrência de novas ameaças e coação, apresentando material de áudio e vídeo. Em razão da gravidade da informação, o Ministério Público requereu a redesignação da audiência para análise do material, o que foi deferido, com o envio do material ao Parquet para as providências cabíveis, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal (ID 532198571). O ato foi remarcado para 31/10/2025.
Audiência de 31/10/2025: Adiada em virtude da convocação deste magistrado para um evento institucional do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 529178233). A audiência foi redesignada para 02/12/2025, com a ciência de todos os presentes.
Audiência de 02/12/2025: Adiada em razão da ausência da advogada de defesa, conforme certidão lavrada em ata (ID 533462747). Posteriormente, a defesa protocolou petição (ID 534164429), justificando a ausência por um problema de comunicação com os servidores do sistema prisional, que não a teriam conduzido à sala de videoconferência. Diante da justificativa, este juízo relevou a ausência e manteve a data seguinte. A audiência foi remarcada para 27/02/2026.
Audiência de 27/02/2026: Para esta audiência, foram expedidos novos mandados de intimação. A genitora das vítimas, Sra. Carla Lima dos Santos, foi intimada com sucesso via WhatsApp (ID 541176969). Contudo, as diligências para localizar as vítimas Tamires Lima Silva Santos e Caroline Lima Silva Santos foram novamente infrutíferas (I Ds 544079674 e 543818020). Por essa razão, o ato não pôde ser realizado. A ata da audiência não foi juntada aos autos por uma falha técnica do sistema P Je, conforme certidão (ID 545405839).
III. Situação Atual do Processo
Atualmente, o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, que depende da localização das vítimas para que sejam ouvidas, ato indispensável para o justo desfecho do caso, especialmente por se tratar de crimes que frequentemente ocorrem na clandestinidade. O Ministério Público manifestou-se em 01 de abril de 2026, requerendo o prosseguimento do feito (ID 552038493).
Este juízo está envidando todos os esforços para superar os entraves, inclusive com a determinação de novas diligências para a localização das vítimas, a fim de garantir a rápida conclusão da instrução processual.
Como se vê, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não merece acolhida.
O paciente foi preso em 18/5/2025. Desde então, houve audiência de custódia, citação pessoal, habilitação da defesa, apresentação de resposta, designação de sucessivas audiências, com adiamentos justificados por não localização das vítimas, análise de novas ameaças.
A marcha processual segue, inclusive com diligências para localizar vítimas e manifestação ministerial recente pelo prosseguimento.
À luz da jurisprudência consolidada, excesso de prazo não se mede aritmeticamente, mas por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades e causas do atraso. Não se verifica paralisação injustificada atribuível ao Judiciário, e parte da dilação temporal decorre de fatores exógenos à atuação jurisdicional, inclusive a anterior evasão do paciente.
Além disso, dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2018 após o que foram opostos embargos de declaração, estando essesmaio/2019, pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.
4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.
5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.
6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.
7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JEANNE GOMES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JEANNE GOMES FERREIRA (OAB 67955/BA)
HC 1085076/BA (2026/0118855-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEANNE GOMES FERREIRAADVOGADO:JEANNE GOMES FERREIRA - BA067955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDIVALDO JOSE CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8081314-40.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). A prisão preventiva foi decretada inicialmente em 26/4/2017, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução (ameaças às vítimas), e novamente em 31/10/2019, diante da informação de que o paciente estaria em local incerto e não sabido, com suspensão do processo e do prazo prescricional. O mandado de prisão foi cumprido em 18/5/2025, quando realizada audiência de custódia e retomada a instrução, com designação de diversas audiências.
A custódia foi mantida, com reavaliações periódicas nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando-se a notícia de ameaças no curso do processo e o fornecimento de múltiplos endereços pelo paciente durante a marcha processual.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta para a preventiva, inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão, cerceamento de defesa pelo não acesso às provas (vídeos e gravações encaminhadas ao Ministério Público), inexistência de risco à aplicação da lei penal e excesso de prazo na formação da culpa. Requereu, em sede liminar e de mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. FORNECIMENTO DE MÚLTIPLOS ENDEREÇOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DECISÃO DEVIDAMENTE REVISADA E RATIFICADA NA FORMA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Bela. JEANNE GOMES FERREIRA (OAB/BA 67.955) em favor do paciente EDIVALDO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação Penal n.º 0503152-08.2016.8.05.0039 manteve a prisão preventiva do paciente. Consta na denúncia que: “Consta-se nos autos do incluso inquérito policial que EDIVALDO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS cometeu delitos de estupro de vulnerável e de ameaça contra as irmãs adolescentes Tamires Lima Silva Santos e Carolaine Lima Silva Santos. Por fim, ainda perpetrou o delito de ameaça contra a genitora daquelas vítimas, a Srª Carla Lima Dos Santos. Fato 01: Que no mês de dezembro de 2014, a vítima T. L. S. S. estava no quintal da residência da sua avó paterna, estendendo roupas, quando foi surpreendida pelo paciente, que tirou suas roupas à força e praticou com ela conjunção carnal não consentida, desvirginando-a. Ato contínuo, ameaçou a adolescente, que contava com apenas 13 anos de idade, dizendo que mataria toda a sua família caso revelasse o crime. Fato 02: Que no dia 22 de novembro de 2015, por volta das 07:00 horas, dentro da residência do próprio paciente, este aproveitou que a vítima C. L. S. S., estava dormindo no local e praticou contra ela ato libidinoso diverso de conjunção carnal, colocando o pênis na boca da adolescente. Na ocasião, a vítima dormiu na residência do paciente para ficar na companhia das filhas deste, duas crianças que eram amigas da vítima. Após a agressão sexual, no dia seguinte, o paciente obrigou a vítima a aceitar a quantia R$ 10,00 (dez reais), informando que esta não aceitasse o dinheiro para se calar diante do ocorrido, mataria toda a sua família. Fato 03: Ao tomar conhecimento dos crimes, a genitora das adolescentes foi questionar o paciente a respeito dos fatos. Este negou os acontecimentos e ameaçou de morte a Sra. Carla Lima dos Santos, afirmando que se o fato fosse comunicado à polícia, toda a família daquela poderia morrer. Ouvido em sede policial, o paciente negou todas as acusações. Diante das suas condutas, O paciente cometeu em duas ocasiões o crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), e cometeu em três ocasiões o crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), todos em concurso material.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo ou violação a garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP, apoiada em elementos concretos constantes nos autos, especialmente nos depoimentos das vítimas, que apresentam elevada carga de verossimilhança e coesão interna.
4. Os relatos colhidos das vítimas revelam padrão de conduta violenta, ameaçadora e reiterada, apta a demonstrar risco à ordem pública e à instrução criminal, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.
5. O juízo de origem revisou periodicamente a necessidade da custódia, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo inclusive reavaliado a situação do paciente em decisões recentes, reafirmando os fundamentos da prisão.
6. As alegações de ausência de defesa na audiência de 02/12/2025 não comprometem a legalidade da prisão, já que a segregação foi determinada anteriormente, em 31/10/2019, e teve seu cumprimento apenas em 2025 por dificuldades na localização do paciente.
7. A existência de múltiplos endereços fornecidos ao longo do processo compromete a credibilidade da tese de acessibilidade voluntária do réu às autoridades e reforça a necessidade de sua custódia para garantir a aplicação da lei penal.
8. O alegado excesso de prazo na instrução não pode ser imputado exclusivamente ao Estado, considerando os fatores que provocaram os adiamentos das audiências (não localização de vítimas, eventos institucionais, falhas técnicas e ausência justificada).
9. A ausência de laudo conclusivo quanto à materialidade não elimina o fumus comissi delicti, pois a narrativa das vítimas possui força indiciária suficiente, sobretudo em crimes sexuais praticados em ambiente doméstico e sem testemunhas.
10. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a instrução processual encontra-se em andamento regular, sem paralisações injustificadas e sem inércia imputável ao Judiciário.
11. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e do impacto psicológico sobre as vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que decisões baseadas em não localização e citação por edital são genéricas e destituídas de contemporaneidade.
Aduz cerceamento de defesa em razão do não acesso a mídias e documentos encaminhados ao Ministério Público que teriam embasado a manutenção da custódia, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que não há risco à aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa, bons antecedentes e compareceu espontaneamente à autoridade policial, além de ter atuado regularmente em atividades laborais e órgãos públicos.
Defende, ademais, a ocorrência de excesso de prazo, indicando sucessivos adiamentos de audiências por motivos alheios à defesa, sem a realização de oitivas, apesar de o paciente estar preso há cerca de dez meses.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo.
Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.