HC 993905/ES (2025/0118908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO ANDRADE DE ARAUJOADVOGADOS:LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO - ES011003LIGIA PIVETTA CORTELETTI - ES029756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pelo agravante, condenado que cumpre pena em regime semiaberto e portador de doença grave. A defesa alega a necessidade de cuidados médicos especializados que não poderiam ser adequadamente prestados no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado, cumprindo pena em regime semiaberto e sendo portador de doença grave, preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, segundo a Lei de Execuções Penais e a jurisprudência consolidada; (ii) analisar se o estabelecimento prisional é capaz de prover o tratamento médico necessário ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 117, da Lei de Execuções Penais, admite o recolhimento domiciliar apenas para apenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais em que, por razões humanitárias, a prisão domiciliar é autorizada a apenados em regimes fechado e semiaberto quando o tratamento médico necessário não puder ser realizado no estabelecimento prisional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a prisão domiciliar em regime diverso do aberto quando comprovada doença grave e a incapacidade do sistema prisional de oferecer o devido tratamento, caracterizando uma situação de constrangimento ilegal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
HC 993905/ES (2025/0118908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO ANDRADE DE ARAUJOADVOGADOS:LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO - ES011003LIGIA PIVETTA CORTELETTI - ES029756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados indicam que o agravante está recebendo o devido atendimento no estabelecimento prisional, incluindo consultas com cardiologista e generalista, bem como o fornecimento dos medicamentos necessários.
As unidades prisionais possuem equipes de atenção primária que atendem os internos e, caso seja necessária assistência em nível secundário ou terciário, o apenado poderá ser encaminhado para a rede pública de saúde, conforme a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP).
A alegação da defesa de que o laudo foi emitido por profissional não médico não desqualifica o atendimento especializado recebido pelo agravante, o qual foi monitorado por médicos competentes na unidade prisional.
Não restou demonstrada a imprescindibilidade de tratamento externo, uma vez que o agravante recebe acompanhamento médico e medicamentoso na unidade prisional, inexistindo prova de que o atendimento atual seja insuficiente.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] durante avaliação em atendimento médico generalista, foi observado o ritmo cardíaco irregular" (fl. 6), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Aduz, ainda, que o laudo médico emitido pela DEPEN é assinado por um dentista, profissional não capacitado para elencar e diagnosticar os problemas de saúde do paciente, sendo que tal conduta desacredita os exames e laudos elaborados por profissionais especializados e anexados pela defesa.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
In casu, analisando atentamente os documentos anexados aos autos, verifico que a excepcionalidade da medida não restou devidamente demonstrada, já que não há comprovação cabal da necessidade de cuidados especiais que não possam ser dispensados na unidade prisional em que o reeducando se encontra recolhido.
[...]
Ainda, oportuno transcrever o teor do Relatório de Assistência em Saúde do agravante:
[...]
Reforçamos que as unidades prisionais do estado contêm equipes de atenção primária prisional – e APP que prestam assistência a população prisional em nível ambulatorial (Atenção básica), conforme preconizado pela Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), instituída pelo Ministério da Saúde e Ministério da Justiça. Em caso de o interno necessitar assistência em nível secundário ou terciário, será encaminhado ao serviço de referência da rede pública de saúde Estadual ou Municipal, conforme o fluxo do Sistema Único de Saúde – SUS.
Dessa feita, verifica-se que o agravante está sendo acompanhado por médico especializado na unidade prisional (cardiologista), bem como se encontra medicado, não havendo comprovação da imprescindibilidade de tratamento diverso.
Ademais, embora a unidade prisional contenha equipe de atenção primária, tem-se que, caso o interno necessite de assistência em nível secundário ou terciário, será encaminhado ao serviço de referência da rede pública de saúde Estadual ou Municipal.
Por sua vez, quanto à alegação defensiva de que a pessoa que emitiu o laudo da DEPEN é dentista, razão pela qual não seria apta para tanto, saliento que tal profissional foi responsável apenas pela confecção do laudo, o que não significa ter sido ela quem atendeu o reeducando, o qual passou por consultas com médicos generalista e cardiologista, demonstrando-se que vem sendo assistido por profissionais de saúde adequados na unidade prisional onde se encontra (fls. 67-68).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.