Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085089/PE (2026/0118993-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVIANY RAMOS VIEIRAADVOGADO:SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOCORRÉU:VATOTIN DE ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VATOTIN DE ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, com as cominações da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante alega que o paciente, com 80 anos, apresenta enfermidades graves, como doença de Parkinson, demência, diabetes e cardiopatia, devidamente comprovadas.
Afirma que o acórdão manteve o regime fechado e não apreciou o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o tema deveria ser analisado na execução penal.
Aduz que há constrangimento ilegal, pois a situação atrai a substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318, I e II, do Código de Processo Penal, ignorada pela autoridade coatora.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior permite a prisão domiciliar humanitária a sentenciados, inclusive em regime fechado, diante de moléstia grave e incompatibilidade do tratamento no cárcere, superando a interpretação restritiva do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, pois há risco imediato à vida e à saúde do paciente em ambiente prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, I e II, do CPP, com a fixação de medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 17-18, grifei):
No que concerne ao pleito de concessão de prisão domiciliar, observa-se que a defesa técnica o formulou na hipótese de condenação, amparando-o na idade avançada do réu e em alegados problemas de saúde.
Com efeito, o art. 117 da Lei nº 7.210/1984 prevê a possibilidade de recolhimento do condenado em residência particular, notadamente quando se tratar de condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave, dentre outras hipóteses ali elencadas. Na espécie, registra-se que o condenado conta com 80 anos de idade, o que, em tese, atrai a incidência da previsão legal.
Todavia, a definição acerca da forma de cumprimento da pena e a eventual concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, sobretudo quando postulada em substituição ao regime fechado, constitui matéria própria da fase executória, inserida na competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe aferir, no momento oportuno e à luz de documentação médica contemporânea e de informações penitenciárias atualizadas, a adequação do tratamento no cárcere, a estrutura disponível para acompanhamento e a imprescindibilidade de eventual modificação do modo de custódia.
Não se afigura possível, portanto, nesta instância recursal, antecipar providência de natureza eminentemente executória sem o indispensável suporte probatório e sem a fiscalização própria do cumprimento.
Assim, nego o pedido, sem prejuízo de sua renovação perante o Juízo competente.
Como se vê, a Corte local deixou de apreciar o assunto por entender que a substituição do regime fechado por prisão domiciliar constitui matéria própria da fase executória, inserida na competência do Juízo da Execução, não sendo possível antecipar providência de natureza eminentemente executória sem o indispensável suporte probatório e a fiscalização própria do cumprimento da medida.
Portanto, o mérito da matéria debatida nesta impetração não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1085089/PE (2026/0118993-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVIANY RAMOS VIEIRAADVOGADO:SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOCORRÉU:VATOTIN DE ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.