Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085053/PR (2026/0119015-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:REINALDO OREJANA FARIAADVOGADOS:REINALDO OREJANA FARIA - PR078336THIAGO PASCOAL DE SOUZA - PR131556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por REINALDO OREJANA FARIA e THIAGO PASCOAL DE SOUZA (IMPETRANTES), em favor de P. H. D. L. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, no Habeas Corpus nº 0038401-42.2026.8.16.0000, em regime de plantão, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
Para tanto, defendeu a ilegalidade do decreto de prisão diante do manifesto excesso de execução, o que torna o título ilíquido, incerto e inexigível.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 73-74)
Recebi as informações (e-STJ, fls. 81-100).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações recebidas do Tribunal de Justiça do Paraná pelo Desembargador SÉRGIO LUIZ KREUS, relator do habeas corpus lá impetrado, foi concedida liberdade ao PACIENTE em virtude de equívoco no cálculo que fundamentou o seu mandado de prisão civil, com o cumprimento do alvará de soltura pelo Juízo da execução nos autos do Proc. n. 0000390-50.2016.8.16.0175 (e-STJ, fls. 84-85).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1085053/PR (2026/0119015-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:REINALDO OREJANA FARIAADVOGADOS:REINALDO OREJANA FARIA - PR078336THIAGO PASCOAL DE SOUZA - PR131556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por REINALDO OREJANA FARIA e THIAGO PASCOAL DE SOUZA (IMPETRANTES), em favor de P H D L (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, no Habeas Corpus nº 0038401-42.2026.8.16.0000, em regime de plantão, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para tanto, defendeu a ilegalidade do decreto de prisão diante do manifesto excesso de execução, o que torna o título ilíquido, incerto e inexigível.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
HC 1085053/PR (2026/0119015-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:REINALDO OREJANA FARIAADVOGADOS:REINALDO OREJANA FARIA - PR078336THIAGO PASCOAL DE SOUZA - PR131556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Cabe apontar que todas as parcelas reconhecidas pelo devedor como inadimplidas foram vencidas no curso do processo, reconhecendo que não efetua o pagamento dos valores devidos desde Janeiro de 2017 - o que, inclusive, justifica o valor elevado que atingiu o débito.
Diante disso, não são somente os valores das parcelas referentes ao ano de 2016 que irão afastar a mora, mas sim todo o valor que se venceu no curso do processo, nos exatos termos sumulados pelo STJ.
Com isso, se há inadimplência, mesmo que parcial, autorizada está a decretação da prisão:
[...] (e-STJ, fls. 20/21).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ao juízo da Comarca de Uraí/PR, Processos nºs 0002896-33.2015.8.16.0175 e 0000390-50.2016.8.16.0175, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO