Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 993796/SC (2025/0119058-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATHA MELLOADVOGADO:JONATHA MELLO - SC061815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE J DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. DE J. DE S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5059986-14.2024.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e como incurso no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 1 mês de prisão simples, substituída por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fl. 62).
Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual, de ofício, julgou extinta a punibilidade em relação à contravenção penal (art. 65 da LCP), por prescrição da pretensão punitiva estatal. Além disso, negou provimento ao recurso e desclassificou a conduta para o art. 215-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do CP, condenando o paciente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 4).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial (REsp n. 1.942.810/SC), alegando contrariedade ao art. 215-A do CP e negativa de vigência ao art. 217-A, caput, do mesmo diploma legal, no qual proferi decisão dando provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória quanto ao delito inserto no art. 217-A do CP.
Com o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem da qual se conheceu parcialmente e, na extensão, o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 20/31 e 178/179). Eis a ementa (e-STJ fl. 515):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ART. 226, II, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADVENTO DE PROVA INAUDITA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I E III).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. ART. 61, II, "H", DO CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO APLICADA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NOVAS DECLARAÇÕES. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DE INFORMANTE E TESTEMUNHA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA DA PENA. ETAPA INAUGURAL DO CÔMPUTO. REQUERIDA ELISÃO DA ANÁLISE PREJUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFEITOS QUE EXTRAPOLARAM OS JÁ CONSIDERADOS NA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE ACRÉSCIMO ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FASE INTERMEDIÁRIA. POSTULADO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "G", DO CP. IMPERTINÊNCIA. DEMANDADO QUE VIOLOU DEVER INERENTE À PROFISSÃO, CONSIDERANDO QUE, NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR INFANTIL, PERPETROU AS CONDUTAS.
ESTÁGIO DERRADEIRO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A INFANTE. INOCORRÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO (NON BIS IN IDEM).
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS EM QUATRO OPORTUNIDADES DISTINTAS. MAJORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
PEDIDO REVISIONAL EM PARTE CONHECIDO E INDEFERIDO.
Daí o presente writ, no qual alega o impetrante que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, sob o argumento de intempestividade, configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
Aduz que a condenação do paciente se baseou, essencialmente, na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de sua genitora, que padecia de graves transtornos psiquiátricos à época, comprometendo a credibilidade de seu testemunho (e-STJ fls. 6/8).
Sustenta que a "conjugação da supressão da prova testemunhal defensiva com a descoberta posterior da inidoneidade da testemunha-chave da acusação agrava exponencialmente o prejuízo sofrido pelo Paciente, tornando imperiosa a intervenção desta Corte Superior pela via heroica do Habeas Corpus para restabelecer o devido processo legal e a Justiça" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pede a anulação da ação penal originária desde a audiência de instrução e julgamento, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Subsidiariamente, pugna seja desconsiderado o depoimento viciado (e-STJ fls. 16/18).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 308/309).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 524):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Sobre o arguido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal indicada de forma extemporânea, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Quanto ao mais, argumenta o impetrante a fragilidade das provas que fundamentam a condenação e que estão essencialmente motivadas no depoimento da vítima, supostamente corroborado pelos depoimentos da mãe e da irmã da ofendida.
No entanto, assere que a revisão criminal foi instruída com novas provas, pois "a defesa obteve acesso a vasta e contundente prova documental nova, obtida licitamente de processos públicos (Ações Previdenciárias [...]), anexas, que demonstra de forma irrefutável a fragilidade da principal testemunha de corroboração, a Sra. E. [genitora da vítima]. Referida documentação consiste em atestados médicos psiquiátricos e laudos periciais do INSS que comprovam que a Sra. Emanuelle, à época de seu depoimento inicial na Delegacia de Polícia (Dezembro de 2014), padecia de gravíssimos transtornos psiquiátricos" (e-STJ fls. 6/7).
Ocorre que, novamente, a insurgência da defesa, sob o enfoque da credibilidade do depoimento da genitora da vítima, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira que fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Vale mencionar que essa matéria, da forma como aqui apresentada, também não foi deduzida na petição de revisão criminal (e-STJ fls. 483/498), ajuizada perante a instância de origem.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 993796/SC (2025/0119058-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATHA MELLOADVOGADO:JONATHA MELLO - SC061815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE J DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. de J. de S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5059986-14.2024.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e como incurso no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 1 mês de prisão simples, substituída por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fl. 62).
Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual, de ofício, julgou extinta a punibilidade em relação à contravenção penal (art. 65 da LCP), por prescrição da pretensão punitiva estatal. Além disso, negou provimento ao recurso e desclassificou a conduta para o art. 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do CP, condenando o paciente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 4).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial (REsp n. 1.942.810/SC), alegando contrariedade ao art. 215-A do CP e negativa de vigência ao art. 217-A, caput, do mesmo diploma legal, no qual proferi decisão dando provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória quanto ao delito inserto no art. 217-A do CP.
Com o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, cujo pedido foi parcialmente conhecido e, na extensão, indeferido (e-STJ fls. 20/31 e 178/179).
Daí o presente writ, no qual alega o impetrante que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, sob o argumento de intempestividade, configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
Aduz que a condenação do paciente se baseou, essencialmente, na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de sua genitora, que padecia de graves transtornos psiquiátricos à época, comprometendo a credibilidade de seu testemunho (e-STJ fls. 6/8).
Sustenta que a "conjugação da supressão da prova testemunhal defensiva com a descoberta posterior da inidoneidade da testemunha-chave da acusação agrava exponencialmente o prejuízo sofrido pelo Paciente, tornando imperiosa a intervenção desta Corte Superior pela via heroica do Habeas Corpus para restabelecer o devido processo legal e a Justiça" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pede a anulação da ação penal originária desde a audiência de instrução e julgamento, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Subsidiariamente, pugna seja desconsiderado o depoimento viciado (e-STJ fls. 16/18).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 993796/SC (2025/0119058-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATHA MELLOADVOGADO:JONATHA MELLO - SC061815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE J DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.