Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11852/EX (2025/0119132-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R S FREQUERENTE:A F AOUTRO NOME:A A FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865REQUERIDO:L R S FREQUERIDO:A F AREQUERIDO:A A FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por L. R. S. F. e A. F. A. (ou A. A. F.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior da Califórnia, Comarca de San Mateo, Estados Unidos da América.
Defiro o desarquivamento dos autos.
Retifique-se a autuação para fazer constar A. A. F. como "outro nome" da requerente A. F. A. (fl. 10).
Em atenção ao despacho de fls. 24-25, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se (fl. 34):
O pedido de homologação do divórcio na modalidade qualificada justifica-se pelas dificuldades enfrentadas pelos Requerentes junto ao Cartório de Registro Civil responsável pela averbação do divórcio.
O referido cartório manifestou-se no sentido de que somente realizará a averbação mediante a apresentação de sentença homologatória emitida por este Egrégio Tribunal, de modo a assegurar a segurança jurídica do ato registral.
Assim, embora o título estrangeiro não contenha disposições sobre guarda, alimentos ou partilha de bens, a homologação judicial qualificada se faz necessária para que o ato produza efeitos plenos no Brasil, permitindo a averbação no assento civil e a plena eficácia perante órgãos públicos e privados.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Destaque-se que, em casos como o presente, não obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do STJ (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11852/EX (2025/0119132-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R S FREQUERENTE:A F AREQUERENTE:A A FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865REQUERIDO:L R S FREQUERIDO:A F AREQUERIDO:A A FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de título estrangeiro promovida em conjunto por L. R. S. F. e A. F. A. (ou A. A. F.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior da Califórnia, Comarca de San Mateo, Estados Unidos da América.
De plano, quanto ao pleito de gratuidade da justiça (fls. 2-3), inexiste comprovação ou declaração de hipossuficiência nos autos. Além disso, observa-se que os requerentes adimpliram o pagamento das custas judiciais (fls. 15-16), motivo pelo qual não há nada a prover quanto ao ponto.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, regularizem os instrumentos procuratórios de fls. 6 e 8, tendo em vista que foram apostas assinaturas digitalizadas sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade certificadora credenciada para atestá-la.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
No mesmo prazo, esclareçam os requerentes se há motivo que justifique a homologação do divórcio na modalidade qualificada, visto que, conforme se observa do título traduzido (fls. 11-14) e da narrativa inicial (fl. 3), não há disposição sobre a guarda, alimentos ou partilha de bens.
De acordo com o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o título judicial estrangeiro de divórcio consensual simples independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11852/EX (2025/0119132-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R S FREQUERENTE:A F AREQUERENTE:A A FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865REQUERIDO:L R S FREQUERIDO:A F AREQUERIDO:A A FADVOGADO:LEANDRO ALVES DA SILVA - GO028865Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.