Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994048/GO (2025/0119160-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LENIZE GUIMARAES SANTOS MARQUESADVOGADOS:LENIZE GUIMARÃES SANTOS - GO023601JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE - GO027703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V S DE F em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás relator do agravo de instrumento nº 5244923-22.2025.8.09.0137.
A defesa alega que houve acordo judicial fixando a pensão alimentícia em 90% (noventa por cento) do salário mínimo somado a obrigação de pagamento do plano de saúde das duas filhas.
Houve o ajuizamento de execução de alimentos pelo rito da prisão e o impetrante alega que os alimentos estão sendo adimplidos, apenas o plano de saúde não está sendo pago em virtude de situação de penúria financeira.
O r. juízo de primeiro grau determinou a prisão do paciente em razão do inadimplemento da obrigação alimentícia (fls. 35-37, e-STJ). Inconformado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, que foi indeferido monocraticamente pelo e. Desembargador Relator (fls. 11-14, e-STJ).
Então o presente writ, por meio do qual se busca a revogação do mandado prisional, aduzindo que o inadimplemento da obrigação de pagamento do plano de saúde de suas filhas não pode ensejar sua coação pessoal.
É o relatório.
Decide-se.
1. O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.
6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 837.528/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Corroborando este entendimento: HC n. 852.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no HC n. 810.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Por fim, registre-se que não foi juntada prova pré-constituída e suficiente a respeito do adimplemento integral da dívida alimentar a demonstrar a teratologia do apontado ato coator e propiciar a superação da Súmula 691/STF.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 210, do Regimento Interno desta Corte, indefere-se, liminarmente, a petição inicial do presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 994048/GO (2025/0119160-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LENIZE GUIMARAES SANTOS MARQUESADVOGADOS:LENIZE GUIMARÃES SANTOS - GO023601JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE - GO027703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.