TutCautAnt 1442/PR (2026/0119164-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ANTENOR FRANCA DE ALMEIDAADVOGADO:SÉRGIO PAULO FRANCA DE ALMEIDA - PR027454REQUERIDO:SIRLEI PAES DE ALMEIDAREQUERIDO:SIMONE DE FATIMA PAES DE ALMEIDAREQUERIDO:CIDINEIA ANTUNES DOS SANTOSREQUERIDO:KAREN LOUISE NEVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA busca conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
Da análise dos autos, constatou-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para viabilizar a análise do pleito, estando ausentes cópias: (a) da apelação; (b) dos embargos de declaração; (c) do recurso especial; (d) das contrarrazões; (e) da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do apelo nobre; (f) do agravo em recurso especial; e (g) da contraminuta, documentos cuja juntada é ônus da parte peticionante.
Nesse contexto, foi determinada a intimação do peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a cópia integral dos documentos relacionados a fim de viabilizar a análise do pleito.
Entretanto, o requerente não procedeu com a juntada dos documentos solicitados, conforme certidão de fl. 55 (e-STJ).
A deficiente instrução ocasiona a manifesta inépcia da petição inicial, notadamente quando intimado o requerente para apresentação dos referidos documentos e descumprida a determinação, inviabilizando a aferição do fumus boni juris.
Do exposto, em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c 481, inciso I, do CPC, não conheço da tutela cautelar antecedente e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)