Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 994053/GO (2025/0119189-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 994053/GO (2025/0119189-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V N CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de V N C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5838511-50.2024.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal – CP (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público para apuração de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, praticado por adolescente em desfavor de sua madrasta, no contexto de violência doméstica. O Juízo de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a três anos, com reavaliações semestrais. A defesa pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto e a necessidade de tratamento para dependência química.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto; (ii) a necessidade de imposição de tratamento para dependência química ao adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
HC 994053/GO (2025/0119189-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V N CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V N C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5838511-50.2024.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal – CP (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público para apuração de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, praticado por adolescente em desfavor de sua madrasta, no contexto de violência doméstica. O Juízo de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a três anos, com reavaliações semestrais. A defesa pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto e a necessidade de tratamento para dependência química.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto; (ii) a necessidade de imposição de tratamento para dependência química ao adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A medida de internação é excepcional, sendo cabível em casos de atos infracionais cometidos com violência contra a pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, o que se verifica no presente caso.
4. O histórico de atos infracionais anteriores do representado justifica a aplicação da medida de internação, revelando-se inadequada a substituição por medida socioeducativa mais branda.
5. A necessidade de tratamento para dependência química não afasta a imposição da medida de internação, podendo ser realizado concomitantemente, conforme as diretrizes do sistema socioeducativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação conhecida e desprovida" (fls. 10/11)
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta que a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente é inadequada, pois não houve grave ameaça ou violência na conduta praticada, além de o adolescente necessitar de tratamento para dependência química.
Alega que o relacionamento familiar do paciente é positivo, inclusive com a ofendida, bem como afirma que a internação deturpa o caráter sociopedagógico das medidas socioeducativas, que visam à ressocialização do adolescente, e que o paciente possui distúrbios psicológicos e psiquiátricos agravados pela dependência química, o que compromete seu discernimento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa em meio aberto.
A decisão de fls. 329/331 indeferiu a liminar.
Prestadas informações às fls. 337/347 e 360/363.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 353/357).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação de medida socioeducativa provisória de internação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso interposto pela defesa, manteve a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente aparentemente familizarizado com o meio infracional, respondendo a vários procedimentos pela suposta prática de atos infracionais e inclusive tendo sido imposta medida socioeducativa anterior em meio aberto. Transcrevo os pertinentes excertos do a cordão combatido (fl. 15), litteris:
“[...] In casu, o apelante cometeu ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois teria agredido sua madrasta com socos e puxões de cabelo, além de tê-la derrubado no chão.
Além disso, o representado responde a vários procedimentos por atos infracionais, conforme informações de antecedentes criminais do adolescente (mov. 23), tendo-lhe sido imposta, anteriormente, medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado (Execução de Medida Socioeducativa nº 5146649-58.2023.8.09.0051), o que justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do preceito legal acima transcrito.
Conforme salientado pelo representante do Ministério Público de primeiro grau: “(…) a conduta do apelante em não cumprir a medida socioeducativa em meio aberto, determinado em outro processo, o apelante não está cumprindo as medidas outrora aplicadas, e ainda continua reiteradamente agredido seus familiares, como é o caso deste processo. De modo que, a medida socioeducativa de internação é sim adequada para o caso em tela, pois é imperioso que o apelante aprenda da necessita de ter limites em suas ações, que compromete a convivência familiar, principalmente, pelo fato do apelante ser usuário de substância entorpecente (…)” (mov. 80).
A isso se somam as suas condições pessoais, que são extremamente desfavoráveis, pois V. N. C. abandonou a escola e, conforme relatório do Plano Individual de Atendimento do Adolescente (mov. 16 dos autos n.º 614.5749-47.2024.8.09.0011), tem grave envolvimento com a drogadição, com abuso de múltiplas drogas, e apresenta comportamento irritadiço em casa, com seus familiares.
Destarte, verifica-se que a imposição da medida de internação está em conformidade com as diretrizes do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao revés, a imposição de outras medidas socioeducativas de natureza mais branda, tais como prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida, não se mostra adequada, proporcional ou eficaz para fins de ressocialização do adolescente e para resguardar a sociedade de novas práticas de atos infracionais.”
Ao que se tem, a medida de internação por prazo determinado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Destaca-se que, conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
No caso em apreço, observa-se que a imposição da internação se deve ao fato de as condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, haja vista que possui indicação de reiteração infracional, bem como pela gravidade concreta dos fatos em análise. Justificada, pois, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado sentenciante.
Nesse sentido, vejam-se os julgados da Quinta e Sexta Turma do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/20 06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE RESPONDE A VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao menor em virtude de o adolescente responder por vários outros atos infracionais pós estes, um deles de bastante gravidade, de modo que essa situação demonstra a necessidade de implementação de medida em meio fechado, com um acompanhamento sociopedagógico de orientação e de busca a profissionalização para a inserção no mercado de trabalho formal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 338/STJ. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERSISTÊNCIA EM SE FURTAR À INTERVENÇÃO SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ.
2. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - 3 (três) anos.
3. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 (quatro) anos.
4. Sendo incontroverso nos autos que a sentença de mérito transitou em julgado em 27/6/2018 (e-STJ fl. 214), verifica-se que não houve a ocorrência a prescrição pleiteada.
5. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto.
6. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
7. No caso em análise, observa-se que foram declinados fundamentos jurídicos idôneos para justificar a aplicação da medida de internação, que foi lastreada na gravidade concreta da infração, na reiteração do paciente em ato infracional análogo, e na persistência do educando em se furtar à intervenção socioeducativa imposta.
8. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" - HC n. 342.943/SP, ReL. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016.
9. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 527.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
3. A medida de internação é excepcional, sendo cabível em casos de atos infracionais cometidos com violência contra a pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, o que se verifica no presente caso.
4. O histórico de atos infracionais anteriores do representado justifica a aplicação da medida de internação, revelando-se inadequada a substituição por medida socioeducativa mais branda.
5. A necessidade de tratamento para dependência química não afasta a imposição da medida de internação, podendo ser realizado concomitantemente, conforme as diretrizes do sistema socioeducativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação conhecida e desprovida." (fls. 10/11)
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta que a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente é inadequada, pois não houve grave ameaça ou violência na conduta praticada, além de o adolescente necessitar de tratamento para dependência química.
Alega que o relacionamento familiar do paciente é positivo, inclusive com a ofendida, bem como afirma que a internação deturpa o caráter sociopedagógico das medidas socioeducativas, que visam à ressocialização do adolescente, e que o paciente possui distúrbios psicológicos e psiquiátricos agravados pela dependência química, o que compromete seu discernimento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 994053/GO (2025/0119189-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V N CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.