Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J C DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J C DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J C DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J C DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J C DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J C DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
HC 1085118/AL (2026/0119226-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J C DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de J C DA S A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido na Apelação Cível n. 700786-03.2025.8.02.0064.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação manejada contra o paciente pela prática do ato infracional equiparado a tráfico de drogas, com a fixação da medida socioeducativa de internação.
A apelação interposta pela defesa restou desprovida, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADA EM VÍDEO. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. INTERNAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 122, II, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por adolescente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana/AL que, ao julgar procedente representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 meses, com reavaliação semestral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do adolescente ao Ministério Público, nos termos dos arts. 175, §1º, e 179 do ECA, gera nulidade absoluta do processo; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade e da autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas; e (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação atende aos requisitos do art. 122 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não apresentação do adolescente ao Ministério Público antes do oferecimento da representação constitui mera irregularidade, pois a oitiva informal prevista no art. 179 do ECA é ato extrajudicial e não configura pressuposto de validade da representação, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
4. A materialidade do ato infracional resta comprovada por laudo de constatação preliminar elaborado por perito ad hoc, que atestou se tratar de Cannabis sativa, corroborado pelas declarações do policial e pelo próprio adolescente, sendo dispensável o laudo toxicológico definitivo quando existentes outros elementos probatórios idôneos.
5. A autoria e a destinação mercantil da droga decorrem de conjunto probatório harmônico, composto pelo depoimento judicial firme e coerente do policial militar e pela confissão extrajudicial do adolescente, registrada em vídeo, sem indícios de coação.
6. A distinção em relação ao Tema nº 506 do STF mostra-se adequada, pois, embora a quantidade de droga fosse inferior a 40 g, as circunstâncias daapreensão, o local conhecido como ponto de venda e a confissão detalhada, em sede extrajudicial, evidenciam a finalidade de mercancia.
7. A medida de internação encontra amparo no art. 122, II, do ECA, diante da reiteração em infrações graves, consubstanciada na existência de outro processo por ato infracional análogo a homicídio qualificado.
8. Medidas menos gravosas anteriormente aplicadas revelaram-se ineficazes, demonstrando a insuficiência do meio aberto para interromper a trajetória infracional.
9. O relatório técnico da equipe interprofissional recomenda expressamente a internação como medida adequada ao desenvolvimento psicossocial do adolescente, reforçando a necessidade, adequação e proporcionalidade da providência.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; ECA, arts. 175, § 1º, 179 e 189, II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, HC nº 0802022-35.2021.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 01.09.2021; STF, Tema nº 506 da Repercussão Geral." (fls. 16/17)
A defesa argui a improcedência da representação, ao argumento da ausência do laudo definitivo a comprovar a materialidade do ato infracional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não é possível analisar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confira-se o que o julgado atacado assentou:
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, o laudo toxicológico definitivo pode ser suprido por outros elementos de prova, especialmente quando o laudo preliminar, dotado de fé pública, mesmo assinado por perito ad hoc, já aponta a natureza ilícita da substância.
[...]
No caso em tela, a droga apreendida é extremamente conhecida e comum ao cotidiano policial, o que confere ao laudo provisório uma presunção de veracidade ainda mais sólida, não havendo nos autos qualquer elemento que o infirme. Ademais, tanto o policial militar que efetuou a abordagem quanto o próprio apelante, em suas manifestações, asseveraram categoricamente que o material apreendido era, de fato, maconha, o que corrobora a conclusão pericial preliminar e torna a ausência do laudo definitivo uma mera irregularidade, incapaz de macular a comprovação da materialidade." (fls. 21/23)
Como visto, a Corte local concluiu pela comprovação da materialidade do ato infracional, em virtude da existência de laudo preliminar, e do depoimento do policial em juízo - o qual afirmou que a droga apreendida era maconha -, bem como da própria confissão do paciente - o qual reconheceu no seu depoimento judicial que a substância apreendida se cuidava de maconha.
Todavia, a defesa não infirmou esses dois últimos fundamentos, passando a largo sem rebatê-los, atraindo, dessa forma, a aplicação do Princípio da Dialeticidade, a impedir a análise da flagrante ilegalidade na hipótese dos autos.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK