Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1085119/SP (2026/0119227-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EUCLIDES ARANTES DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA - SP420498AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1085119/SP (2026/0119227-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EUCLIDES ARANTES DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA - SP420498AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1085119/SP (2026/0119227-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIAADVOGADO:BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA - SP420498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EUCLIDES ARANTES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
HC 1085119/SP (2026/0119227-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIAADVOGADO:BRUNA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAES BUDOIA - SP420498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EUCLIDES ARANTES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUCLIDES ARANTES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1502452-15.2020.8.26.0322.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 20/40).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 24/09/2024 e manteve a condenação e o regime inicial fixado (fls. 06/19), nos termos da ementa (fl. 07):
APELAÇÃO CRIMINAL - Estupro de vulnerável - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Provas suficientes para o decreto condenatório - Impossibilidade de absolvição - Penas e regime inicial fixados com critério - Recurso não provido.
Sustenta a Defesa que o acórdão impugnado tem fundamentação genérica e meramente aparente, porquanto teria se limitado a reproduzir conclusões sobre suficiência do conjunto probatório sem enfrentar, de modo específico e individualizado, as teses suscitadas nas razões de apelação.
Assevera que foram apontadas inconsistências no relato da vítima, inclusive a ausência de narrativa dos fatos em momentos relevantes da escuta e do depoimento especial, circunstâncias reconhecidas na própria sentença, e que tais questões, capazes de infirmar a conclusão condenatória, não receberam exame concreto no julgamento colegiado.
Argumenta que houve omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais, configurando violação ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e importando nulidade do acórdão.
Entende que a manutenção da condenação criminal sem motivação idônea representa constrangimento ilegal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão condenatório, em especial o mandado de prisão expedido, até julgamento final deste writ. No mérito, requer seja declarado nulo o acórdão do Tribunal de origem e determinada a realização de novo julgamento do recurso de apelação, com a devida fundamentação.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que este writ constitui mera reiteração, pois os pleitos foram apreciados nesta Corte quando julgamento do HC n. 1.032.124, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 08/09/2025, que indeferiu liminarmente o writ e, interposto agravo regimental, a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A defesa alegou ausência de prestação jurisdicional, fragilidade das provas e falhas técnicas na condução da defesa anterior.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão impugnada não conheceu o writ, sob o fundamento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a utilização do habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
7. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPC, art. 489, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.032.124/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO