Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1085147/GO (2026/0119398-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:EULALIO BARBARA DA SILVA JUNIORADVOGADO:EULALIO BARBARA DA SILVA JUNIOR - GO057087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por EULALIO BARBARA DA SILVA JUNIOR, em favor de M. A. DA S, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
Direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de alimentos. Prescrição intercorrente. Maioridade civil. Prisão civil. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de alimentos e manteve a ordem de prisão civil do devedor. A parte agravante sustenta que, com o advento da maioridade da alimentanda, estaria caracterizada a prescrição das parcelas anteriores, bem como a desnecessidade da medida extrema em razão da suposta autossuficiência da exequente.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de alimentos, considerando o advento da maioridade civil da alimentanda; e (ii) saber se a maioridade e a alegada autossuficiência da exequente afastam a possibilidade de decretação da prisão civil.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional para a cobrança de alimentos encontra-se suspenso durante o exercício do poder familiar, conforme o art. 197, II, do CC, somente começando a fluir com o advento da maioridade civil.
4. Na hipótese, como a alimentanda atingiu a maioridade apenas em 18/03/2024, a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do CC, não se consumou, estando o crédito ainda em período hábil para cobrança.
5. A ausência de paralisação processual após a maioridade e a continuidade da execução afasta a configuração de prescrição intercorrente.
6. A maioridade não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, que permanece enquanto demonstrada a necessidade do alimentado. A alegada autossuficiência da alimentanda não se demonstra por meras alegações, devendo ser discutida por meio de ação própria de exoneração.
6. A prisão civil é medida legítima nos casos de inadimplemento das parcelas recentes da obrigação alimentar, nos termos da Súmula 309 do STJ, não sendo afastada por circunstâncias que demandem dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de alimentos não corre entre ascendentes e descendentes durante o exercício do poder familiar. 2. Após o advento da maioridade, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3. A maioridade civil do alimentando não extingue, por si só, a obrigação alimentar, nem impede a decretação de prisão civil decorrente do inadimplemento das parcelas recentes.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197, II; 206, § 2º; 1.630; 1.634; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 358; STJ, Súmula 309; TJ-GO, AI nº 5035971-26.2022.8.09.0175, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15/03/2022; TJ-GO, AC nº 5388009-27.2022.8.09.0082, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 03/06/2024; TJ-MG, AI nº 34064367920248130000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 27/09/2024; TJ-GO, HC nº 5107777-92.2024.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 01/04/2024.
Em suas razões (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante alega, em suma, a ilegalidade da ordem de prisão porquanto a execução foi ajuizada em 2017, afastando, portanto, a atualidade do débito. Aduz, ainda, que a alimentada atingiu a maioridade em 2024 e que possui união estável e trabalha, o que afasta a urgência dos alimentos.
Requer, assim, o deferimento da medida liminar para suspender a decretação da prisão civil, e, no mérito, a confirmação da ordem cautelar.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
1.1. Na hipótese vertente, a execução de alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º do CPC/15 e, a teor da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Em semelhante sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. [...] 2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 158.720/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO DO CNJ N. 122/2021. CENÁRIO ATUAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO ENCARCERAMENTO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022)
O habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
No particular, acerca da capacidade para o pagamento dos alimentos e da necessidade ou não da alimentanda em receber a verba, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No caso sub judice, a propósito, como bem destacado pelo Tribunal Goiano, convém destacar que a inicial do presente wirt não veio acompanhada de qualquer documento que pudesse comprovar as alegações unilaterais apresentadas.
Por fim, destaca-se, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, “o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade” (RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Desta forma, além da utilização do presente habeas corpus como sucedâneo recursal, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia no comando judicial que decretou a prisão civil do ora paciente, razão pela qual o pleito não merece acolhimento.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)