Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 220672/SP (2026/0119514-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FRANCA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 6ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca – SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca do Inquérito Policial n. 1509502-97.2025.8.26.0393, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de perseguição, registro não autorizado de intimidade sexual e divulgação de cena de nudez ou pornografia (arts. 147-A, 216-B e 218-C, todos do Código Penal), atribuídos a B S M, decorrente da divulgação de conteúdo em perfil hospedado no sítio eletrônico situado no exterior.
O Juízo suscitado declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de transnacionalidade do delito tipificado no art. 218-C do CP, em razão da potencial visualização global e da hospedagem do site no exterior, com base no art. 109 da Constituição Federal (fl. 105).
O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o conflito consignando a inexistência de indícios de transnacionalidade e de interesse da União no crime sob apuração (fls. 133/134):
[...]
No caso em tela, conforme destacado bem pelo Parquet Federal, embora o site “erome. com” possua hospedagem em servidor estrangeiro, não há indícios de que as imagens tenham sido disponibilizadas a pessoa que estivesse fora das fronteiras brasileiras. Do apurado até o momento, constata-se que a conduta ilicita se limitou ao alcance de pessoas residentes no Brasil.
A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é uníssona no sentido de que, embora se trate de hipótese de crime praticado por meio da rede mundial de computadores, necessária se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade para que seja determinada a competência da Justiça Federal, pois, o fato da hospedagem ser estrangeira é irrelevante para fins de competência; devendo processamento do feito permanecer na Justiça Estadual.
[...]
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ de Ribeirão Preto – SP, o suscitado, por ausência de indícios de transnacionalidade da conduta e de interesse da União, sendo irrelevante, para fins de competência, a hospedagem do site em servidor estrangeiro. Eis a ementa do parecer (fl. 143):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ OU ATO SEXUAL (ARTS. 147-A, 216-B E 218-C DO CP). CONTEÚDO PUBLICADO EM SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR (EROME.COM). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. VÍTIMAS E INVESTIGADO RESIDENTES NO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 6 RAJ DE RIBEIRÃO PRETO SP, O SUSCITADO.
É o relatório.
Com razão o parecerista. De fato, compete ao Juízo estadual processar o inquérito.
Ora, consoante o art. 109, IV e V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, bem como os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
No caso, o art. 218-C do Código Penal, invocado pelo Juízo suscitado como fundamento para declinar da competência em favor da Justiça Federal, não preenche nenhuma dessas hipóteses. Isso porque não se trata de crime praticado em detrimento de quaisquer dos entes indicados no art. 109, IV, da Constituição Federal, tampouco há notícia de tratado ou convenção internacional que imponha ao Brasil o dever de reprimir especificamente tal conduta. Ademais, inexiste evidência concreta de transnacionalidade na conduta sob apuração.
Sobre o tema, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO POR MEIO DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O fato de o suposto crime de estelionato ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet) não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da transnacionalidade do delito, deve-se demonstrar lesão a bens, serviços e interesses da União e que o País é signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF.
3. A hipótese dos autos, não há lesão aos incisos IV e V da Constituição Federal, uma vez que o particular foi vítima direta do delito de estelionato em investigação, e, apesar de os bens terem sido enviados para a Nigéria por meio de transação feita pela internet, o próprio dispositivo constitucional exige, para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, que o crime praticado nesse contexto transnacional tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional, o que não é o caso dos autos, já que o Brasil não ratificou a Convenção de Budapeste de Repressão à Cibercriminalidade, nem qualquer tratado através do qual tenha se obrigado a reprimir o delito de estelionato.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC n. 126.768/MG, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 10/5/2013 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 220672/SP (2026/0119514-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FRANCA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 6ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.