Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1085168/GO (2026/0119548-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO - GO034103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE ANTONIO DE MORAES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAES FILHO, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal nº 5221207-52.2026.8.09.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva, com imposição da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido facultado o direito de recorrer em liberdade na origem, posteriormente mantido o benefício de aguardar o trânsito em julgado em liberdade (e-STJ fl. 27).
Irresigada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 26/32). Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. Em crimes contra a liberdade sexual cometidos contra menor de 14 anos, não há que se falar em relativização da presunção de vulnerabilidade, por ser absoluta em razão da idade. Assim eventual consentimento ou experiência sexual anterior não afastam a conduta delitiva. Precedentes. Súmula 593/STJ. Não prospera a tese de erro de tipo quando a prova dos autos, especialmente a palavra da vítima, indica que o agente sabia que a ofendida era menor de 14 anos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na sequência, a defesa informa que ajuizou revisão criminal, sustentando a ocorrência de erro de tipo essencial e requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena, à vista de prova nova consubstanciada em sentença absolutória transitada em julgado do corréu, reconhecendo o erro de tipo quanto aos mesmos fatos e à mesma vítima (e-STJ fls. 3/4), e que o Tribunal local indeferiu a liminar de suspensão da execução, mantendo o paciente encarcerado (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia, porquanto demonstrado erro de tipo essencial, induzido pela própria vítima, que teria mentido sobre a idade e apresentava compleição física incompatível com 12 anos, aparentando ser maior de 16 anos.
Aduz a existência de prova nova, consistente em sentença absolutória, transitada em julgado, proferida no Processo nº 0308151-71.2016.8.09.0137, em favor do corréu THIAGO DOS SANTOS SILVA, reconhecendo expressamente o erro de tipo pelos mesmos fatos, o que evidencia violação ao princípio da isonomia.
Sustenta, ainda, a excepcionalidade do caso a justificar a superação da Súmula 691 do STF, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da condenação e a execução da pena no feito nº 0370773-89.2016.8.09.0137, com expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para cassar a decisão coatora e determinar a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal, ou, subsidiariamente, que esta Corte reconheça a prova nova e determine a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante, advogada, não juntou aos autos cópia do decisum impugnado, nem do inteiro teor da sentença condenatória, documentos imprescindíveis para a análise de eventual ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Além disso, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, sequer é possível analisar, diante da ausência da decisão impugnada.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1085168/GO (2026/0119548-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO - GO034103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE ANTONIO DE MORAES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
HC 1085168/GO (2026/0119548-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO - GO034103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE ANTONIO DE MORAES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.