Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA (OAB 029428/PB)
HC 993917/PB (2025/0119604-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVAADVOGADO:SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA - PB029428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:I DE A LINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. DE A. L. contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no HC n. 0829573-22.2024.8.15.0000.
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que não há prova mínima da materialidade do delito e que a decisão que recebeu a denúncia é genérica.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 0812778-46.2024.8.15.2002 e, no mérito, pelo seu trancamento por falta de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 184).
Informações prestadas às fls. 191-197 e 198-206, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 210-213).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).
