Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212520/SC (2025/0119689-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:R D O GADVOGADOS:JUSSARA ALBINO ODA MORETTI - SP252643ADRIANO LOPES ALBINO - SP338518INTERESSADO:P F FINTERESSADO:A F GINTERESSADO:S F GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO - SC (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SP (JUÍZO SUSCITADO), envolvendo pedido de nulidade de cláusula contratual de acordo judicial cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por R. D. O. G. contra os menores A. F. G. e S. F. G., representados por sua genitora e também requerida P. F. F. (A. e outros).
A demanda foi ajuizada perante o Juízo paulista que declinou da competência por entender que, considerando que as causas que versem sobre interesses de menores devem ser propostas no domicílio da guardiã e das crianças, determinando a remessa dos autos à Comarca de Tubarão - SC (e-STJ, fl. 20).
Recebidos os autos, o Juízo catarinense suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência deve ser fixada perante o Juízo que homologou o acordo judicial em detrimento do foro previsto no art. 147, I, do ECA (e-STJ, fls. 3/6).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITANTE (e-STJ, fls. 33/35).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo parte menor de idade.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio da responsável pela guarda dos infantes.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do menor, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.250/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis'.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis'.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015)
Assim, tratando-se de regra de competência absoluta e, sobretudo, de exegese que atende ao melhor interesse das crianças, é o caso de se declarar a competência do Juízo do local em que elas reside com sua representante legal.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO - SC, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 212520/SC (2025/0119689-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:R D O GADVOGADOS:JUSSARA ALBINO ODA MORETTI - SP252643ADRIANO LOPES ALBINO - SP338518INTERESSADO:P F FINTERESSADO:A F GINTERESSADO:S F GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.