Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 994141/SC (2025/0119803-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. S. F. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos (SC) condenou o paciente à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, n/f art. 71, todos do Código Penal.
Em 27/3/2025, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela defesa contra a sentença condenatória.
A Defensoria Pública de Santa Catarina alega que a condenação do paciente encerra manifesta ilegalidade, uma vez que seria inaplicável a causa de aumento da pena prevista no art. 226, II, do CP, pois o paciente, apesar de ser companheiro da avó da ofendida, não poderia ser considerado seu avô nem teria autoridade sobre ela.
Além disso, sustenta a defesa que haveria bis in idem, uma vez que a referida causa do aumento da pena teria o mesmo fundamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP.
Por essas razões, pede a concessão da ordem, para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP e, assim, reduzir a pena aplicada ao paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
