Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085242/SP (2026/0119824-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
HC 1085242/SP (2026/0119824-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1085242/SP (2026/0119824-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), em favor da menor H C D A P D M (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 1004576-60.2024.8.26.0072, da relatoria do Desembargador CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR.
Para tanto, esclarece que G. C. de E A. P. de M., genitora da PACIENTE, encontra-se encarcerada pela prática de latrocínio.
Informou que a família passou a receber ameaças, motivando o pedido de acolhimento institucional da PACIENTE.
Apontou que os estudos realizados com os avós e bisavós não recomendaram que lhes fossem concedidas a guarda da infante.
Noticiou que, diante dessas circunstâncias, o MPSP propôs ação de destituição do Poder Familiar, julgado procedente e mantida a sentença em apelação.
Alegou que a tia E demonstrou interesse em cuidar da PACIENTE, tendo o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública realizado laudo favorável.
Ressaltou que a decisão que determinou a destituição do poder familiar da paciente teve como impacto imediato o fim do vínculo com sua família original e extensa, o que teve como principal consequência a privação da possibilidade de retornar à família de sua tia E (e-STJ, fl. 8).
Requereu a concessão de liminar determinando-se que seja realizado o desacolhimento da criança para a sua família extensa, especialmente a senhora Emily, com a construção de um plano de reaproximação gradual, considerando o longo período de acolhimento imposto à criança (e-STJ, fl. 15).
É o relatório.
Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar a análise do caso concreto.
O ato apontado como coator negou provimento a apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora da PACIENTE e do seu acolhimento institucional, diante dos laudos desabonadores sobre a família extensa, concluindo pela impossibilidade dos avós, bisavós e a tia acolherem a infante.
Veja-se:
Nota-se que a família foi acompanhada e diversos laudos foram emitidos pela equipe técnica, inexistindo relatório favorável para o desacolhimento da infante. Pelo contrário, foi ressaltada a impossibilidade de inserção da menor na família extensa, ante o longo histórico de violações e direito da criança (e-STJ, fl. 31).
Verifica-se que, a luz do princípio do melhor interesse da criança, a PACIENTE foi mantida em acolhimento institucional.
Dessa forma, não se verifica, primo icto oculi, manifesta ilegalidade no ato apontado como coator.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SUSPENSÃO LIMINAR DE PODER FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de guarda de menor, suspensão de poder familiar, o seu regime de visitações ou seus incidentes, visto que tais matérias são afetas ao Juízo Cível, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
3. Não se afigura ilegal decisão judicial que, à luz do melhor interesse da criança e do conjunto probatório, entende que o acolhimento institucional resguardaria os menores de condutas irregulares da genitora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RHC n. 144.592/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE VIABILIZAR A VISITAÇÃO DOS GUARDIÕES, EM PERÍODO INTEGRAL, DIARIAMENTE, DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA QUE SE ENCONTRA HOSPITALIZADA. RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM RAZÃO DE INÚMEROS E REITERADOS INCIDENTES E DESENTENDIMENTOS COM A EQUIPE MÉDICA INTERDISCIPLINAR, REALIZANDO INTERVENÇÕES DESAUTORIZADAS, QUE COLOCAM EM RISCO A SAÚDE DA CRIANÇA, COM INCESSANTES QUESTIONAMENTOS, INTIMIDAÇÕES E AMEAÇAS, A PONTO DE DEMANDAR A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR. RAZOABILIDADE E NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Isso porque este habeas corpus é utilizado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a tutela recursal, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
2. A controvérsia posta no presente writ destina-se em saber se a limitação de horário da visita dos guardiães à criança que se encontra hospitalizada, em razão de inúmeros incidentes e desentendimentos destes com a equipe médica interdisciplinar, com "intervenções desautorizadas", a ensejar o acionamento de força policial, evidencia ou não violação ao superior direito da infante de obter o acompanhamento próximo e em período integral de seus responsáveis em seu tratamento médico, bem como ao direito de locomoção dos pacientes.
3. Em virtude do indispensável tratamento protetivo a que faz jus a criança, cujos melhores interesses são prioritários, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 12). Dispositivo legal semelhante consta, também em virtude de seu caráter protetivo, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22).
4. Os preceitos legais em exame comportam um único norte interpretativo, voltado a promover, necessariamente, o atendimento aos melhores e superiores interesses do destinatário da norma protetiva, que é a criança, no caso dos autos, portadora de deficiência, a exigir maior cautela e cuidado na salvaguarda de seus direitos.
4.1 Em situação concreta, na qual a detida observância da norma protetiva não promove, idealmente, a preservação dos interesses da criança, mas, ao contrário, a coloca em risco, o regramento legal não poderá ser aplicado ou, ao menos, deverá ser flexibilizado, para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados.
5. No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, segundo os elementos de prova até aqui colacionados, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir.
5.1 A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara em situação de risco a sua segurança e saúde.
Nessa medida, sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães, não se antevê nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão liminar que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes uma hora por dia, todos os dias.
5.2 Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem em caráter liminar, o tratamento de saúde da criança tem demonstrado resultados positivos, a ensejar, em curto prazo de tempo, possivelmente, a tão desejada alta hospitalar da infante, o que não pode ser olvidado na presente deliberação.
6. Ordem não concedida.
(HC n. 632.992/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 4/5/2021)
Ademais, a adoção do estudo realizado pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública, cuja conclusão colide com os laudos adotados pelo ato apontado como coator, demandaria dilação probatória, procedimento que extrapola os limites de cognição do habeas corpus.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, relator da Apelação Cível nº 1004576-60.2024.8.26.0072, que tramitou na Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, Processo nº 1004576-60.2024.8.26.0072, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1085242/SP (2026/0119824-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.