HDE 11855/EX (2025/0119861-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P MADVOGADOS:ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - SP098953ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885REQUERIDO:K J J
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de San Mateo, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de M. P. M. e K. J. J.
A requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 50-54), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 87-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 71-79), acompanhada de apostila (fls. 68-70), de tradução oficial (fls. 18-32 e 55-56) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 71).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.