Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FABIANO MEIRELES FARIAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FABIANO MEIRELES FARIAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.
AgRg no HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FABIANO MEIRELES FARIAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FABIANO MEIRELES FARIAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MEIRELES FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0018681-15.2016.8.19.0014.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, c.c. o art. 225, § 1º, inciso II, e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa.
Extrai-se dos autos, ademais, que foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Segunda Vive-Presidente do Tribunal a quo. Consta, ainda, que foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, ensejando a interposição do respectivo Agravo Regimental, que foi desprovido, sob relatoria do e. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, não houve testemunhas sobre os fatos apurados, e que decorreram mais de 10 (dez) anos entre os fatos e o registro policial que teria subsidiado a denúncia.
Diz, ademais, que há nos autos prova irrefutáveis no sentido de que o ora paciente seria inocente, consistentes nos documentos que retratam o relacionamento do paciente com sua filha, nos quais ela expressa de maneira genuína e verdadeira seu amor pelo pai.
Acrescenta, ainda, que, por ocasião da dosimetria da pena, foram desprezadas as circunstâncias favoráveis do paciente, tais como primariedade, a conduta social ilibada e os excepcionais antecedentes, tendo a reprimenda corporal sido fixada de forma desproporcional e sem observância do princípio da razoabilidade.
HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MEIRELES FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0018681-15.2016.8.19.0014.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, c.c. o art. 225, § 1º, inciso II, e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa. Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E COM ABUSO DO PÁTRIO PODER. (ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 224, ALÍNEA “A”, C/C ARTIGO 225, §1º, INCISO II, E ARTIGO 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTIGA). RÉU QUE ENTRE 01/06/1999 E 01/06/2005, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, CONSTRANGEU SUA FILHA, AINDA MENOR, DOS 3 AOS 8 ANOS DE IDADE, COM ELA PRATICANDO ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PROPOSTA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE DA OFENDIDA E INÉRCIA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PLENO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. AO TEMPO DOS FATOS, A AÇÃO PENAL ERA DE INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME SEXUAL PRATICADO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER E OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. DECADÊNCIA QUE NÃO SE VERIFICA, POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ELABORAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOLÓGICO DA OFENDIDA DESNECESSÁRIO PARA O DESLINDE DOS FATOS. NEGATIVA DO JUÍZO COM A FINALIDADE DE EVITAR A REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA E A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE (, DO CPP). NO MÉRITO, TRATA-SE DE DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, TENDO SIDO OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, A PENA FOI AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA CULPABILIDADE EXACERBADA DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO NCISO II, ALÍNEA “E” E “H”, DO CP, NÃO FORAM VALORADAS PARA EVITAR BIS IN IDEM. A PRIMEIRA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA A SER VERIFICADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. A SEGUNDA SE CONSTITUI EM ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL EM COMENTO. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO NCISO II, DO CP, COM A SUA ANTIGA REDAÇÃO, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM ¼. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS E 33, § 2º, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HC 1084921/RJ (2026/0119890-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADO:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão da ação penal a partir da sentença condenatória, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, bem como para que seja refeita a dosimetria da pena.
O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 1259-1263).
A autoridade coatora prestou as informações solicitadas às fls. 1267-1300.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1303-1304).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, com efeito, a análise das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro demonstra a ocorrência de duplicidade de impugnações. Conforme documentado, após a publicação do acórdão que negou provimento à apelação e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a defesa do paciente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Diante do não conhecimento desses recursos pela Tribunal de Justiça de origem, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário. O processo foi remetido a este Superior Tribunal de Justiça, onde o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, decisão esta mantida em sede de agravo interno e de embargos de declaração. O Recurso Extraordinário teve seguimento negado em 06/03/2026, com subsequente interposição de Agravo Interno em 13/03/2026.
Desse modo, constata-se que a pretensão defensiva de revisar a condenação e a dosimetria da pena já foi objeto da via recursal adequada, ainda pendente de trânsito em julgado quanto aos desdobramentos na Suprema Corte.
Portanto, diante da escolha da defesa em acionar o sistema recursal previsto em lei para questionar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, revela-se processualmente inviável o conhecimento deste habeas corpus, impetrado concomitantemente e com a mesma finalidade de desconstituir o juízo condenatório e reavaliar o cálculo da reprimenda penal.
Apesar do não conhecimento do writ, o exame dos autos faz-se necessário para verificar a eventual existência de coação ilegal que justifique a atuação de ofício deste Tribunal, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Essa análise, contudo, restringe-se à verificação de nulidades ou desproporcionalidades na decisão impugnada, sem viabilizar a incursão aprofundada em fatos e provas.
A defesa alega que a condenação ocorreu sem amparo probatório suficiente e que a dosimetria ignorou circunstâncias judiciais favoráveis, como a primariedade e a conduta social do paciente.
No tocante à comprovação da autoria e da materialidade delitivas, o acórdão estadual e a sentença de primeiro grau demonstraram fundamentação calcada nos elementos colhidos durante a instrução criminal. Conforme detalhado nas informações prestadas pelo juízo de origem, a condenação sustentou-se no relato da vítima, corroborado por laudo de psiquiatria forense e relatório psicológico. O juízo sentenciante transcreveu o depoimento prestado pela vítima L. Q. M. F., no qual ela detalhou a dinâmica dos atos libidinosos praticados pelo paciente durante o período em que possuía entre 3 e 8 anos de idade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao avaliar o recurso de apelação, consignou que os crimes contra a dignidade sexual ocorrem, majoritariamente, sem a presença de testemunhas oculares. Por essa razão, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta coesa e encontra respaldo em avaliações técnicas e periciais, como registrado no caso vertente.
O juízo de primeiro grau também fundamentou expressamente a desnecessidade de um novo estudo psicológico na vítima - pleiteado pela defesa - , apontando que ela já contava com 19 anos na data da audiência e que o seu depoimento se mostrou seguro, configurando a negativa do novo estudo uma medida para evitar a revitimização institucional, em conformidade com o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.
A pretensão defensiva de desconstituir essa conclusão exigiria o reexame aprofundado do acervo probatório - como a valoração de fotografias familiares e interpretação de depoimentos divergentes de funcionárias e parentes. Esse revolvimento fático-probatório é incompatível com o rito célere e a cognição sumária inerentes à via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial valor probatório, uma vez que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade, de forma que é suficiente quando harmônica, detalhada e corroborada por outros elementos de prova.
2. No caso, o acórdão impugnado indicou elementos concretos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, com especial destaque para os relatos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reputou robustas e suficientes as provas para sustentar a condenação, conclusão que não pode ser infirmada na via eleita, por demandar aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com o instrumento manejado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.182/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, no qual se alegava nulidade de acórdão proferido em revisão criminal.
2. O agravante sustenta ausência de materialidade e de provas, apontando condenação fundada em versões contraditórias da vítima, inexistência de testemunha presencial e laudo de exame de corpo de delito sem constatação de lesões.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a condenação por entender comprovado o abuso sexual mediante robusto conjunto probatório, notadamente as declarações coerentes da vítima, reputando idônea a fundamentação do édito condenatório transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir, com base em parecer psiquiátrico e em supostas contradições do depoimento da vítima, matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos ou de prova nova efetivamente capaz de infirmar a condenação; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação por estupro de vulnerável, a pretexto de reconhecer ausência de materialidade e de provas suficientes à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui caráter eminentemente excepcional e não se presta a funcionar como nova apelação, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando apresentada prova nova apta, por si, a desconstituir o julgado condenatório.
6. O acórdão que julgou a revisão criminal consignou que a condenação por estupro de vulnerável está solidamente amparada em robusto acervo probatório.
7. O habeas corpus não é meio próprio para o revolvimento aprofundado de fatos e provas, nem para rediscutir juízos de valoração probatória firmados pelas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão absolutória baseada na reanálise do acervo probatório mostra-se incompatível com a via eleita.
8. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à prova dos autos no acórdão condenatório e na decisão proferida na revisão criminal, não há espaço para o conhecimento do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que assim concluiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, exigindo demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos ou prova nova efetivamente capaz de infirmar o julgado condenatório.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame do conjunto fático-probatório e para a rediscussão da suficiência das provas que embasaram condenação por estupro de vulnerável, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.043.945/GO, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.021.926/RO, Sexta Turma, j. 15.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.072.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
No que tange à dosimetria da pena, tampouco se identifica ilegalidade a ser sanada de ofício. A fixação da reprimenda observou as diretrizes do artigo 59 e o sistema trifásico do artigo 68, ambos do Código Penal.
A primeira fase da dosimetria estabeleceu o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), estipulando-a em 7 anos de reclusão. O acórdão demonstrou que essa exasperação fundamentou-se na culpabilidade do paciente e nas consequências do crime. A decisão valorou negativamente o impacto prolongado suportado pela ofendida, atestado por relatórios técnicos que descreveram traumas psicológicos persistentes decorrentes da conduta perpetrada durante a sua infância. O fato de a defesa argumentar que o paciente possui bons antecedentes e exerce atividade lícita não afasta a prerrogativa do julgador de elevar a pena-base com esteio nas consequências específicas e concretas do delito. A jurisprudência não impõe compensação matemática entre circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis e circunstâncias judiciais desfavoráveis que possuam gravidade concreta.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em 1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 858.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Na segunda fase, a autoridade coatora registrou a ausência de circunstâncias atenuantes genéricas. Afastou-se, de forma correta, a incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal, para evitar bis in idem, uma vez que a relação de parentesco configuraria causa de aumento na terceira fase e a vulnerabilidade decorrente da idade compõe a própria estrutura do tipo penal aplicado.
Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (com redação vigente ao tempo do crime), majorando a sanção em 1/4 (um quarto) em razão do vínculo paterno existente entre o paciente e a vítima. A operação resultou na pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão.
Por fim, o regime inicial fechado foi fixado com amparo na quantidade de pena estipulada - superior a 8 anos - e no caráter hediondo do delito, parâmetros que encontram plena correspondência nos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 59 do Código Penal.
Assim, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias demonstram a correta aplicação do direito penal e processual penal aos fatos julgados. Não se constata ausência de fundamentação idônea, aplicação desproporcional de sanção ou condenação desprovida de lastro probatório mínimo. Inexiste, portanto, qualquer coação ilegal, atual ou iminente, que autorize a excepcional superação da inadequação da via eleita mediante a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados. Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS E PRATICADO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, POR UNANIMIDADE. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O ARESTO É OMISSO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO SUBMISSÃO DA VÍTIMA A ESTUDO PSICOLÓGICO, E DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA PENAL, QUE NÃO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO EMBARGANTE. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SEJAM SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A SEREM SANADAS. TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS, ANALISADAS E DECIDIDAS, EXPLÍCITA E IMPLICITAMENTE, PELO COLEGIADO DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE APRECIOU DE FORMA EXAUSTIVA TODAS AS TESES SUSCITADAS, CONCLUINDO PELA SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO AO REEXAME DA PROVA, O QUE SE REVELA INADMISSÍVEL. UMA VEZ MANTIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO OS TERMOS DA DECISÃO APELADA, TORNA-SE DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, MAS APENAS AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. EVENTUAL DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ARESTO IMPUGNADO QUE DEVE SER ATACADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. EMBARGOS QUE SE REJEITAM.
Extrai-se dos autos, ademais, que foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Segunda Vive-Presidente do Tribunal a quo. Consta, ainda, que foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, ensejando a interposição do respectivo Agravo Regimental, que foi desprovido, sob relatoria do e. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, não houve testemunhas sobre os fatos apurados, e que decorreram mais de 10 (dez) anos entre os fatos e o registro policial que teria subsidiado a denúncia.
Diz, ademais, que há nos autos prova irrefutáveis no sentido de que o ora paciente seria inocente, consistentes nos documentos que retratam o relacionamento do paciente com sua filha, nos quais ela expressa de maneira genuína e verdadeira seu amor pelo pai.
Acrescenta, ainda, que, por ocasião da dosimetria da pena, foram desprezadas as circunstâncias favoráveis do paciente, tais como primariedade, a conduta social ilibada e os excepcionais antecedentes, tendo a reprimenda corporal sido fixada de forma desproporcional e sem observância do princípio da razoabilidade.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão da ação penal a partir da sentença condenatória, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, bem como para que seja refeita a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO