Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994159/SP (2025/0119916-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:M I DE O FIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618OUTRO NOME:M IProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
HC 994159/SP (2025/0119916-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:M I DE O FIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618OUTRO NOME:M I
DECISÃO
M. I. DE O. F. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa pretende a devolução do prazo para interpor recurso contra a apelação criminal. Afirma que "a Desembargadora Relatora confirmou o trânsito em julgado para a defesa, mesmo sem a publicação do acordão, e é exatamente contra essa decisão que a defesa se insurge" (fl. 3).
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargadora. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...]
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ