Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8255/EX (2023/0119924-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M SOUTRO NOME:G S DE WADVOGADOS:GIOVANNI TADEU OLIVEIRA DA CONCEICAO CORDEIRO - PE046587KARLA KAROLINE RIOS REIS E OUTRO(S) - PE050041REQUERIDO:J H DE WVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8255/EX (2023/0119924-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M SOUTRO NOME:G S DE WADVOGADOS:GIOVANNI TADEU OLIVEIRA DA CONCEICAO CORDEIRO - PE046587KARLA KAROLINE RIOS REIS E OUTRO(S) - PE050041REQUERIDO:J H DE W
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Roterdã, Reino dos Países Baixos, que dissolveu o casamento de G. S. de W. e J. H. de W. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fl. 96), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 15-20 e 6-8), acompanhados de apostila (fl. 30), de tradução oficial (fls. 29-37) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 31).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 8255/EX (2023/0119924-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M SOUTRO NOME:G S DE WADVOGADOS:GIOVANNI TADEU OLIVEIRA DA CONCEICAO CORDEIRO - PE046587KARLA KAROLINE RIOS REIS E OUTRO(S) - PE050041REQUERIDO:J H DE W
DESPACHO
Em consulta aos autos, verifica-se que a autenticação notarial aposta na declaração de anuência limita-se a atestar que a cópia confere com o original (fl. 74 - lateral), contudo não há certificação da validade da assinatura de J. H. de W.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, apresente a declaração de anuência subscrita no Brasil (fl. 74), acompanhada de autenticação notarial que confira validade à assinatura do requerido.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8255/EX (2023/0119924-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M SOUTRO NOME:G S DE WADVOGADOS:GIOVANNI TADEU OLIVEIRA DA CONCEICAO CORDEIRO - PE046587KARLA KAROLINE RIOS REIS E OUTRO(S) - PE050041REQUERIDO:J H DE W
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 8255/EX (2023/0119924-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M SOUTRO NOME:G S DE WADVOGADOS:GIOVANNI TADEU OLIVEIRA DA CONCEICAO CORDEIRO - PE046587KARLA KAROLINE RIOS REIS E OUTRO(S) - PE050041REQUERIDO:J H DE W
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a autenticação notarial brasileira na declaração de anuência do requerido à fl. 12.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN