Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994168/CE (2025/0119973-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOSADVOGADO:JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - CE026534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004652-88.2019.8.06.0119.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 46 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c os arts. 226, II, e 71, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante R C do N foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal. à pena de 46 (quarenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
2. Preliminarmente, não se verifica a nulidade alegada. Observa-se que foi apresentado mandado de citação às fls. 42 dos referidos autos, a fim de que o acusado apresentasse sua defesa prévia. A defesa prévia foi devidamente apresentada às fls. 57/60, na qual foram apresentados pedido de absolvição, bem como rol de testemunhas, com seus devidos endereços.
3. No caso, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por intermédio de boletim de ocorrência (fl. 02), dos elementos constantes no inquérito policial instaurado, bem como pelas provas produzidas em Juízo. No caso, os elementos informativos constantes no inquérito instaurado, bem como a prova produzida em Juízo, apontam, com segurança, que o acusado perpetrou o delito em questão, consubstanciado na prática de conjunção carnal com a vítima.
4. Com efeito, as testemunhas ouvidas em sede inquisitorial, M A L da S e F de A C do N bem como o depoimento prestado pela vítima C D C B, descreveram as atuações delituosas, confirmando que a ocorrência de atos libidinosos praticados pelo acusado em face da vítima, que se iniciaram quando esta possuía 11 (onze) anos de idade, o que foi corroborado em Juízo, consoante depoimento das testemunhas de acusação ouvidas. JÁ o acusado negou os fatos, não apresentando justificativa plausível para afastar a veracidade das acusações.
5. De acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp 1258176/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).” (fl. 18)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidade processual, pois a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem a presença de outras provas que corroborassem a acusação.
Alega que os depoimentos das testemunhas não confirmaram os fatos imputados e que o acórdão repetiu os fundamentos da sentença inicial sem análise processual adequada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o acórdão contestado seja anulado e que o paciente seja submetido a novo julgamento.
A decisão de fls. 332/334 indeferiu a medida liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 342/346).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a defesa alega que as provas constantes dos autos são insuficientes para auferir a autoria delitiva.
Conforme a jurisprudência desta Corte, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Ainda, além da Jurisprudência desta Corte atestar a especial relevância da palavra da vítima em delitos como o em tela, o Tribunal de origem elencou elementos suficientes para atestar a presença da materialidade e autoria delitiva, especialmente laudo pericial que corroborou a versão acusatória.
Conforme se extrai do acordão do Tribunal a quo:
“[...] No caso, os elementos informativos constantes no inquérito instaurado, bem como a prova produzida em Juízo, apontam, com segurança, que o acusado R. C. do N. perpetrou o delito em questão, consubstanciado na prática de conjunção carnal com a vítima.
Com efeito os depoimentos da vítima C. D. C. B., prestados tanto em sede inquisitorial, bem como em Juízo, descreveram com detalhes as atuações delituosas praticadas pelo acusado, confirmando que a ocorrência de atos libidinosos praticados pelo acusado em face da vítima, quando esta possuía 11 (onze) anos de idade, o que foi corroborado em Juízo, consoante depoimento das testemunhas de acusação ouvidas. JÁ o acusado negou os fatos, não apresentando justificativa plausível para afastar a veracidade das acusações.
Ademais, consta nos autos laudo pericial elaborado por médico legista, às fls. 09/13, o qual constata que o hímen da vítima apresenta ruptura antiga, o que corrobora a versão da vítima, no sentido de que vem sofrendo abusos sexuais desde que possuía 11 (onze) anos de idade.
A elementar “menor de 14 (catorze) anos”, também foi devidamente comprovada, consoante apresentação de documento de identidade às fl. 06, na qual consta que a vítima Carla Dayana Caetano Barros nasceu em 21/06/1999.
Por oportuno, deve-se mencionar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui grande relevância, posto que tais delitos, em regra, são perpetrados em ambientes isolados e sem testemunhas oculares.” (fls. 31/32)
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL ALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, a partir da aplicação de entendimento jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais e da Súmula n. 7 do STJ, considerando o embasamento do acórdão em provas suficientes para ensejar a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação parcial da vítima em juízo; (ii) é possível analisar o pedido absolutório da defesa sem o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima em juízo não desconstituiu a configuração do crime, pois em ambos os seus depoimentos foi possível identificar que ela vinha mantendo relacionamento amoroso e sexual com o agravante desde quando esta ainda era menor de 14 anos de idade. Dessa forma, a alegação de violação ao princípio da correlação não procede, considerando que foi identificada a prática de conjunção carnal na prova oral colhida nos autos de origem.
4. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte mantém o entendimento de que a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem, como é o caso do depoimento de testemunhas, na presente hipótese.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
7. A alegação de erro sobre a idade da vítima não foi comprovada ao passo que foi produzida prova incriminadora suficiente para para ensejar a condenação do agravante, de modo a ser inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, inviabilizando o pleito absolutório.
8. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento acerca da tese jurídica de que agravante e vítima constituíram família, a justificar o afastamento da aplicação da norma penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A retratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do estupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da prática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.528.873/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - No presente caso, restou consignado pelas instâncias ordinárias que o agravante, após ter a vítima pedido por diversas vezes que ele parasse o veículo, tentou beijá-la, tirou sua blusa e passou a mão em suas "partes íntimas", passando ainda, depois, a ameaçá-la, concluindo, fundamentadamente, pela autoria e pela materialidade delitiva no tocante ao cometimento do delito capitulado no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com fulcro no depoimento judicial da vítima e de testemunha/informante, alinhados aos demais elementos de prova carreados aos autos.
III - Não há que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que devidamente configurado o delito de estupro, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado.
IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo se configurar por toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros, tal qual ocorreu no presente caso, não havendo ilegalidade na negativa ao reconhecimento da modalidade tentada prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 994168/CE (2025/0119973-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOSADVOGADO:JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - CE026534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
HC 994168/CE (2025/0119973-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOSADVOGADO:JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - CE026534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004652-88.2019.8.06.0119.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 46 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c os arts. 226, II, e 71, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante R C do N foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal. à pena de 46 (quarenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
2. Preliminarmente, não se verifica a nulidade alegada. Observa-se que foi apresentado mandado de citação às fls. 42 dos referidos autos, a fim de que o acusado apresentasse sua defesa prévia. A defesa prévia foi devidamente apresentada às fls. 57/60, na qual foram apresentados pedido de absolvição, bem como rol de testemunhas, com seus devidos endereços.
3. No caso, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por intermédio de boletim de ocorrência (fl. 02), dos elementos constantes no inquérito policial instaurado, bem como pelas provas produzidas em Juízo. No caso, os elementos informativos constantes no inquérito instaurado, bem como a prova produzida em Juízo, apontam, com segurança, que o acusado perpetrou o delito em questão, consubstanciado na prática de conjunção carnal com a vítima.
4. Com efeito, as testemunhas ouvidas em sede inquisitorial, M A L da S e F de A C do N bem como o depoimento prestado pela vítima C D C B, descreveram as atuações delituosas, confirmando que a ocorrência de atos libidinosos praticados pelo acusado em face da vítima, que se iniciaram quando esta possuía 11 (onze) anos de idade, o que foi corroborado em Juízo, consoante depoimento das testemunhas de acusação ouvidas. JÁ o acusado negou os fatos, não apresentando justificativa plausível para afastar a veracidade das acusações.
5. De acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp 1258176/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)." (fl. 18)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidade processual, pois a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem a presença de outras provas que corroborassem a acusação.
Alega que os depoimentos das testemunhas não confirmaram os fatos imputados e que o acórdão repetiu os fundamentos da sentença inicial sem análise processual adequada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o acórdão contestado seja anulado e que o paciente seja submetido a novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK