SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS SILVESTRE VERÍSSIMO (OAB 231981/SP)
HC 994179/SP (2025/0120042-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS SILVESTRE VERISSIMOADVOGADO:MATHEUS SILVESTRE VERÍSSIMO - SP231981IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CARLOS DAVID ARGUELLO CANETEOUTRO NOME:CARLOS ARGUELLO CANETECORRÉU:ADEMIR TEPPO PRASSCORRÉU:DANILO RIBEIRO LIMACORRÉU:MARCO AURELIO BATISTACORRÉU:EDUARDO VILELACORRÉU:TIAGO FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:WILDESON ANTONIO SIMOES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C D A C (ou C A C), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5029940-60.2024.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo Federal de origem decretou a prisão preventiva do paciente, que restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c o § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa, na forma majorada, pela destinação de produto ou proveito da infração ao exterior, pela manutenção de conexão com outras organizações independentes e pela transnacionalidade), nos arts. 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986 (fazer operar instituição financeira sem autorização e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país), e no art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 64/66):
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES FINANCEIROS. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO CAUTELARES GARANTIDORAS DA ORDEM. DIVERSAS ECONÔMICA. LIBERDADE INVIÁVEL PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS SILVESTRE VERÍSSIMO (OAB 231981/SP)
HC 994179/SP (2025/0120042-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS SILVESTRE VERISSIMOADVOGADO:MATHEUS SILVESTRE VERÍSSIMO - SP231981IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CARLOS DAVID ARGUELLO CANETEOUTRO NOME:CARLOS ARGUELLO CANETECORRÉU:ADEMIR TEPPO PRASSCORRÉU:DANILO RIBEIRO LIMACORRÉU:MARCO AURELIO BATISTACORRÉU:EDUARDO VILELACORRÉU:TIAGO FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:WILDESON ANTONIO SIMOES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DAVID ARGUELLO CANETE (outro nome: CARLOS ARGUELLO CANETE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5029940-60.2024.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo Federal de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente, que restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c o § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa, na forma majorada, pela destinação de produto ou proveito da infração ao exterior, pela manutenção de conexão com outras organizações independentes e pela transnacionalidade), nos arts. 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986 (fazer operar instituição financeira sem autorização e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País), e no art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 64/66):
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES FINANCEIROS. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO CAUTELARES GARANTIDORAS DA ORDEM. DIVERSAS ECONÔMICA. LIBERDADE INVIÁVEL PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURA. ORDEM DENEGADA.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes no caso os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Paciente teve a prisão preventiva decretada em mandado cumprido em incidente do inquérito policial que apura a possível ocorrência dos delitos previstos no artigo da Lei nº, artigo da Lei nº, artigos e da Lei nº e artigo do Código Penal.
A decretação da prisão preventiva pela Autoridade Impetrada está suficientemente fundamentada nos termos do artigo inciso IX da Constituição Federal e amparada em motivação concreta evidenciando-se a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e econômica.
Ao Paciente imputa-se a prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a anos, presente portanto o requisito do artigo inciso I do Código de Processo Penal.
As condições pessoais favoráveis do Paciente como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não são por si sós circunstâncias garantidoras da liberdade provisória porquanto existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
Presente o “fumus comissi delicti” com a prova da existência e indícios suficientes de autoria.
De acordo com a acusação, o Paciente seria responsável pela coordenação de movimentações financeiras criminosas, depósitos e operações de câmbio ilegal além de atuar na logística e manutenção dos veículos utilizados para o transporte de valores conforme apurado em diálogos interceptados o que corrobora a alegada função de relevância junto à ORCRIM investigada vinculado diretamente ao líder do grupo como sócio ou ao menos pessoa de confiança dele.
No que se refere ao “periculum libertatis” a manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e econômica diante da necessidade de fazer cessar a atividade ilícita perpetrada por organização criminosa plenamente ativa especializada em sofisticado esquema de lavagem de capitais.
Evidente a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas eis que se revelam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e econômica.
A questão do alegado excesso de prazo para conclusão das investigações resta superada tendo em vista que o Relatório Final foi entregue pela Polícia Federal em conformidade com informações prestadas pela Autoridade Impetrada já tendo sido inclusive oferecida e recebida a Denúncia nos autos originários.
Ausente qualquer elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo “a quo” que de forma fundamentada decretou a prisão preventiva do Paciente e indeferiu o pedido de liberdade provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de Habeas corpus denegada.
Tese de Julgamento: “As condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória mormente quando existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Os indícios de envolvimento do Paciente em grupo criminoso plenamente ativo e especializado em sofisticado esquema de lavagem de capitais e outros crimes contra o sistema financeiro configuram a gravidade concreta e impõem a necessidade de manutenção da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública e econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1998, ARTIGO 93, IX; CPP, artigos 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ArRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022".
Neste writ, em síntese, a defesa sustenta que não estão presentes os pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em tipificações genéricas, sem considerar a participação individual de cada investigado, invocando o princípio da presunção de inocência.
Aduz excesso de prazo, afirma que o paciente está preso há mais de 6 meses, sem julgamento, com audiência marcada para maio de 2025.
Declara que o paciente possui bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura, mediante termo de comparecimento aos atos processuais.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 166/169), as informações foram prestadas (fls. 171/362) e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 366/370).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados nos seguintes termos:
"No que tange aos indícios de autoria e materialidade delitiva de cada envolvido, o Ministério Público Federal aduz, com base nas informações apuradas no curso da investigação, que cada um dos investigados desempenha um papel específico dentro da organização criminosa, o que evidencia a materialidade das condutas ilícitas atribuídas a eles. A seguir, um resumo do que o Ministério Público Federal argumenta sobre a materialidade delitiva em relação a cada envolvido:
[...] [C D A C]: Aparece nas investigações a partir da Informação de Polícia Judiciária n. 45/2024 (ID 328379985, fls. 58 e seguintes, do IPL 5003166-11.2023.4.03.6181), que detalha suas viagens frequentes ao Paraguai, um dos principais destinos dos valores ilícitos movimentados pela organização. Durante essas viagens, [C D] teria transportado grandes quantias de dinheiro, que foram remetidas ao exterior por meio de transações ilegais, principalmente para financiamento de atividades ilícitas, como o tráfico de drogas. Além das viagens, as investigações revelaram que [C D] mantinha comunicações frequentes com [A T P], nas quais discutiam a logística das operações e a manutenção de veículos utilizados para o transporte de valores. Esses diálogos, registrados após o afastamento do sigilo telemático, evidenciam o papel de [C D] como colaborador de confiança dentro da estrutura da organização criminosa. Financeiramente, [C D] foi identificado como receptor de, ao menos, R$ 536.304,92 de uma das empresas criadas para viabilizar o esquema criminoso. O MPF também cita a preocupação de [C D] com a manutenção dos veículos utilizados no transporte de valores para o Paraguai, algumas dessas remessas acompanhada pelo próprio [A].
[...]
DA PRISÃO PREVENTIVA
[...]
Conforme descrito acima, o conjunto probatório amealhado, pormenorizadamente descrito pela Autoridade Policial em sua representação, demonstra a prática dos crimes previstos no artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013 (Organização Criminosa), artigo 1° da Lei n° 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), artigo 16 da Lei n° 7.492/1986 (Operação de Instituição Financeira Ilegal), artigo 22, parágrafo único da Lei n° 7.492/1986 (Evasão de Divisas) e artigo 304 do Código Penal (Uso de documento Falso). Os referidos crimes preveem pena máxima superior a quatro anos, amoldando-se a uma das hipóteses alternativas constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifico coexistir o aludido binômio. Os elementos constantes dos autos apontam para a existência de fatos concretos a respaldar a necessidade da prisão cautelar dos representados. Com efeito, há elementos suficientes de autoria delitiva em relação a cada um dos representados, conforme detalhado pela Autoridade Policial na representação sob análise:
[...] 2 - [C D A C], cidadão de nacionalidade paraguaia. E identificado como um dos principais operadores financeiros, responsável pela coordenação de depósitos e movimentações financeiras. Mensagens interceptadas mostram sua participação em discussões sobre transações financeiras ilícitas e coordenação de operações de câmbio ilegal, sendo que apagava as mensagens com [A] para dificultar as investigações. Realizava viagens ao Paraguai com [A] para coordenar operações, demonstrando sua importância na estrutura operacional (ID 328369911 - Pág. 73/79 e 363/364 dos presentes autos e ID 328379985 - Pág.59/79, dos autos n. 5003166-11.2023.4.03.6181).
[...]
Cumpre assinalar que os elementos contidos nos autos demonstram a atualidade dos fatos, a indicar que as práticas delitivas estão em curso. HÁ, portanto, elementos concretos da necessidade da prisão cautelar como forma de evitar a reiteração criminosa, os quais demonstram a complexidade e a amplitude das atividades ilícitas da organização criminosa investigada na "Operação Alcaçaria", justificando as medidas cautelares e investigativas adotadas pela Polícia Federal. Além disso, o que se infere tanto no inquérito quanto nas medidas de quebra de sigilo da "Operação Alcaçaria" é a notável sofisticação da organização criminosa na prática de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, com planejamento estratégico, minucioso, assiduidade estreita e de modo sistemático. O risco à ordem pública, portanto, é evidente. A prisão ainda se mostra imprescindível para o desenrolar das investigações, considerando que, em liberdade, todos poderão frustrar a obtenção de provas e eliminar eventuais provas dos fatos, bem assim a identidade dos demais envolvidos. Deve ser dito ainda que a medida visa possibilitar a compreensão global da atuação destes, evitando-se, ainda, que estabeleçam versão concertada sobre fatos ou, especialmente, que impeçam ou destruam provas, o que poderia culminar na impunidade dos autores, o que não seria conveniente à instrução criminal. Além, a prisão cautelar assegura, até mesmo, a efetividade da persecução penal e confere eficácia às demais medidas acautelatórias a serem decretadas a seguir. A medida é imprescindível, assim, por conveniência de futura instrução criminal, garantindo, neste momento processual, a escorreita continuidade das investigações. Ademais, ainda deve ser considerada a real chance de fuga de parte de membros da organização criminosa, a qual tem evidentes vínculos com o exterior e grande poderio financeiro. Não se trata de um grupo criminoso amador. Que atua apenas ocasionalmente, de forma esporádica ou de maneira intermitente, mas, sim, com planejamento estratégico minucioso, assiduidade estreita e de modo sistemático. Além disso, como bem pontuou a Autoridade Policial, a medida se torna tanto mais relevante quando há integrantes que, por sua posição hierárquica, mantêm distância das situações flagranciais e utilizam-se de intermediários e meios sigilosos de comunicação para comandar o funcionamento dos núcleos pelos quais são responsáveis e da interconexão desses núcleos que atuam de forma coordenada, como é o caso dos autos. Esses últimos aspectos demonstram, à exaustão, a imprescindibilidade da prisão cautelar para garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal. Reitere-se que os elementos contidos nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a organização segue operando, comprovando-se assim a existência de fatos novos e contemporâneos que justificam a aplicação da prisão preventiva a teor do previsto no artigo 312, § 2°, do CPP, incluído pela Lei n° 13.964/2019. Por essas mesmas razões acima explicitadas, entendo que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se totalmente insuficientes, sendo a prisão preventiva, juntamente com outras medidas cautelares (de natureza patrimonial), a medida cabível para impedir a destruição de elementos de provas e a repetição de atos criminosos, garantir a ordem econômica e a aplicação da lei penal" (fls. 50/57).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o writ originário, manteve a custódia antecipada do paciente, tendo destacado o que se segue:
"[...] as investigações apontam que [C D] seria responsável pela coordenação de movimentações financeiras criminosas, depósitos e operações de câmbio ilegal, além de atuar na logística e manutenção dos veículos utilizados para o transporte de valores, conforme apurado em diálogos interceptados, o que corrobora a acusação de que o Paciente possui papel relevante junto à ORCRIM investigada, vinculado diretamente ao líder do grupo.
[...]
No que se refere ao "periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e econômica, diante da necessidade de fazer cessar a atividade criminosa.
A imposição da prisão preventiva ao paciente decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de participação de relevância em organização criminosa plenamente ativa, especializada em sofisticado esquema de lavagem de capitais" (fls. 61/62).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que o paciente integraria organização criminosa responsável por sofisticado esquema de lavagem de capitais e evasão de divisas, e teria transportado grandes quantias de dinheiro em espécie ao Paraguai, em diversas viagens, que seriam destinadas, supostamente, ao financiamento de crimes como o tráfico de drogas.
Destacou-se, ainda, que o paciente seria um dos principais operadores financeiros do grupo criminoso, sendo responsável, em tese, pela coordenação de depósitos e movimentações financeiras. Tais circunstâncias demonstram o seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.
6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.
7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.
8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.
Precedentes do STF.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que mantém prisão preventiva não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição do agravo regimental. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de destaque do acusado na organização criminosa. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura."
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.
(AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: "[...] insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 53).
5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, verifica-se que a tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes no caso os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Paciente teve a prisão preventiva decretada em mandado cumprido em incidente do inquérito policial que apura a possível ocorrência dos delitos previstos no artigo da Lei nº, artigo da Lei nº, artigos e da Lei nº e artigo do Código Penal.
A decretação da prisão preventiva pela Autoridade Impetrada está suficientemente fundamentada nos termos do artigo inciso IX da Constituição Federal e amparada em motivação concreta evidenciando-se a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e econômica.
Ao Paciente imputa-se a prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a anos, presente portanto o requisito do artigo inciso I do Código de Processo Penal.
As condições pessoais favoráveis do Paciente como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não são por si sós circunstâncias garantidoras da liberdade provisória porquanto existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
Presente o “fumus comissi delicti” com a prova da existência e indícios suficientes de autoria.
De acordo com a acusação, o Paciente seria responsável pela coordenação de movimentações financeiras criminosas, depósitos e operações de câmbio ilegal além de atuar na logística e manutenção dos veículos utilizados para o transporte de valores conforme apurado em diálogos interceptados o que corrobora a alegada função de relevância junto à ORCRIM investigada vinculado diretamente ao líder do grupo como sócio ou ao menos pessoa de confiança dele.
No que se refere ao “periculum libertatis” a manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e econômica diante da necessidade de fazer cessar a atividade ilícita perpetrada por organização criminosa plenamente ativa especializada em sofisticado esquema de lavagem de capitais.
Evidente a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas eis que se revelam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e econômica.
A questão do alegado excesso de prazo para conclusão das investigações resta superada tendo em vista que o Relatório Final foi entregue pela Polícia Federal em conformidade com informações prestadas pela Autoridade Impetrada já tendo sido inclusive oferecida e recebida a Denúncia nos autos originários.
Ausente qualquer elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo “a quo” que de forma fundamentada decretou a prisão preventiva do Paciente e indeferiu o pedido de liberdade provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de Habeas corpus denegada.
Tese de Julgamento: “As condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória mormente quando existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Os indícios de envolvimento do Paciente em grupo criminoso plenamente ativo e especializado em sofisticado esquema de lavagem de capitais e outros crimes contra o sistema financeiro configuram a gravidade concreta e impõem a necessidade de manutenção da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública e econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1998, ARTIGO 93, IX; CPP, artigos 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ArRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022."
Neste writ, em síntese, a defesa sustenta que não estão presentes os pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em tipificações genéricas, sem considerar a participação individual de cada investigado, invocando o princípio da presunção de inocência.
Aduz excesso de prazo, afirma que o paciente está preso há mais de seis meses, sem julgamento, com audiência marcada para maio de 2025.
Declara que o paciente possui bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura, mediante termo de comparecimento aos atos processuais.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS SILVESTRE VERÍSSIMO (OAB 231981/SP)
HC 994179/SP (2025/0120042-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS SILVESTRE VERISSIMOADVOGADO:MATHEUS SILVESTRE VERÍSSIMO - SP231981IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CARLOS DAVID ARGUELLO CANETEOUTRO NOME:CARLOS ARGUELLO CANETECORRÉU:ADEMIR TEPPO PRASSCORRÉU:DANILO RIBEIRO LIMACORRÉU:MARCO AURELIO BATISTACORRÉU:EDUARDO VILELACORRÉU:TIAGO FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:WILDESON ANTONIO SIMOESProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.