Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13967/EX (2026/0120054-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C R DE BOUTRO NOME:E C RADVOGADO:MARCELA ZUCCOLOTTO GOMES MOREIRA - MG198378REQUERIDO:R A DE BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Concedo o prazo de 60 dias para que a requerente apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13967/EX (2026/0120054-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C R DE BOUTRO NOME:E C RADVOGADO:MARCELA ZUCCOLOTTO GOMES MOREIRA - MG198378REQUERIDO:R A DE BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A requerente pleiteia a citação do requerido na pessoa de sua procuradora, M. L. A. de B.
Diante disso, intime-se a requerente para que, em 30 dias, junte aos autos a procuração outorgada pelo requerido a M. L. A. de B. e esclareça os poderes a ela conferidos, em especial quanto à eventual autorização para recebimento de citação judicial.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13967/EX (2026/0120054-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C R DE BOUTRO NOME:E C RADVOGADO:MARCELA ZUCCOLOTTO GOMES MOREIRA - MG198378REQUERIDO:R A DE BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada ao subscritor da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procuração de R. A. de B. assinada no Brasil; ou b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, a requerente deve providenciar a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13967/EX (2026/0120054-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C R DE BOUTRO NOME:E C RADVOGADO:MARCELA ZUCCOLOTTO GOMES MOREIRA - MG198378REQUERIDO:R A DE BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.