Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 994194/SP (2025/0120129-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F F CADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por F. F. C. contra a decisão de fls. 124-127, que não conheceu do habeas corpus.
Neste recurso, a defesa reitera a alegação de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem o prévio requerimento do Ministério Público.
Argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria expressamente examinado a tese de ilegalidade da custódia cautelar decretada de ofício, não havendo supressão de instância.
Defende a necessidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, por força do art. 647-A do CPP, diante da ilegalidade apontada na atuação do Juízo de origem.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conceder a ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do órgão acusador. Subsidiariamente, busca a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 14/5/2025, tendo o ora agravante sido absolvido das imputações referentes às práticas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 230, caput, do Código Penal e condenado às penas de 3 meses de prisão simples no regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais.
A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, sendo facultado ao réu recorrer em liberdade e expedido o consequente alvará de soltura, cumprido em 20/5/2025.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente agravo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 994194/SP (2025/0120129-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F F CADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 994194/SP (2025/0120129-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL DE AZEVEDOADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F F C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. F. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/2/2025, em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas, referente ao feito em que responde pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 230, caput, do Código Penal; e 50, caput, da Lei de Contravenções Penais, em concurso material.
O impetrante sustenta que o Ministério Público não fez requerimento algum referente à prisão preventiva do paciente, a qual teria sido decretada de ofício.
Aduz que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e ressalta que não é possível sustentar uma prisão com base na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e tem esposa grávida.
Salienta a ausência do periculum libertatis e a ilegalidade da prisão supostamente decretada de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 17, grifei):
2- No mais, tendo em vista que o acusado encontra-se preso por outro processo, ou seja, voltou a delinquir pouco tempo após ter-lhe sido concedida a liberdade provisória nestes autos, o que denota sua contumácia delitiva e evidencia, de fato, a necessidade de sua segregação para salvaguardar a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de F. F. C., com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.
Assim consta do acórdão recorrido (fl. 16):
Em 04/10/2024, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com a fixação de cautelares diversas da prisão. No entanto, em 10/12/2024, o paciente foi preso por outro processo (cf. fls. 75/80 e 21/223 do Processo nº 1503495-46.2024.8.26.0548).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente voltou a delinquir pouco tempo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória nos autos de origem, tendo em vista ter sido preso em outro processo, descumprindo as medidas cautelares impostas.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se que, apesar de esta tese ter sido apresentada perante o Tribunal de origem no writ originário (fls. 13-14), a defesa não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que a Corte local se pronunciasse sobre a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade a ser sanada.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 994194/SP (2025/0120129-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL DE AZEVEDOADVOGADO:RAFAEL DE AZEVEDO - SP436932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F F CProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.