Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1085188/PR (2026/0120181-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ROGERIO ANTONIO CALEGARIADVOGADO:ROGERIO ANTONIO CALEGARI - PR127425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M F C DA SPACIENTE:E H DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROGERIO ANTONIO CALEGARI em favor dos pacientes, menores impúberes M F C DA S e E H DA S DE S, tendo como ato coator decisão monocrática exarada por Desembargador relator do agravo de instrumento nº 0018414-20.2026.8.16.0000 que não conheceu "das matérias veiculadas nas petições incidentais de movs. 24.1 e 25.1 e dos documentos supervenientes que as instruem, por consubstanciarem manifesta inovação recursal e inadequação da via eleita" e julgou prejudicados os pleitos de tutela de urgência incidentalmente formulados, com a determinação de conversão do feito em feito em diligência para intimar a parte agravada (Ministério Público do Estado do Paraná, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Pinhais) para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Afirma o impetrante que, na origem, trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar movida em desfavor da genitora dos pacientes, que se encontram ilegalmente acolhidos desde 13 de janeiro de 2026, constituindo a ação originária "um repositório de nulidades insanáveis, incluindo incompetência do juízo, cerceamento de defesa, quebra de sigilo e manifesta parcialidade da magistrada".
Menciona ter sido interposto agravo de instrumento cujo pedido liminar restou negado com a consequente interposição de agravo interno pendente de julgamento perante a Corte local.
Sustenta que diante de fatos novos (laudo psicossocial que atesta o vínculo materno e a comprovação de um ilegal rito de adoção em curso) foram protocolados novos e reiterados pedidos de tutela de urgência, os quais não foram apreciados pela autoridade coatora, configurando-se "um cenário de completa negação de providências: a autoridade coatora não apenas indeferiu o pedido original, como se omite em reavaliar a situação à luz de fatos novos e gravíssimos, mantendo os pacientes em um limbo jurídico enquanto seus direitos mais fundamentais são violados, em um quadro que materializa a mais absoluta falha na prestação jurisdicional".
Pede:
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar:
a.1) A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do processo de destituição nº 0000116-75.2026.8.16.0033, até o julgamento final deste writ;
a.2) O IMEDIATO DESACOLHIMENTO dos pacientes E. e M., com sua pronta restituição à guarda e convívio de sua genitora, P. C. DA S., e de seus irmãos;
a.3) A IMEDIATA INTERRUPÇÃO de qualquer visita de "famílias acolhedoras" ou pretendentes à adoção, bem como a exclusão dos nomes dos pacientes do Sistema Nacional de Adoção (SNA);
a.4) Subsidiariamente ao pedido de desacolhimento (a.2), caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência em sede liminar, que seja determinado o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE CONTATO irrestrito dos pacientes com sua mãe e com os irmãos que com ela residem, por meio de visitas livres e/ou videochamadas, como medida mínima para mitigar os danos psicológicos da separação.
b) A notificação da autoridade coatora (TJPR) e da autoridade apontada como coatora originária (Juíza de Pinhais) para que prestem as devidas informações;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que oferte seu parecer;
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para confirmar a liminar e determinar ao TJPR que julgue o mérito do Agravo de Instrumento ou, alternativamente, para que esta Corte Superior, reconhecendo as nulidades insanáveis, determine o trancamento da Ação de Destituição do Poder Familiar.
É o relatório.
Decido.
O writ deve ser liminarmente indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
Ademais, o ato apontado como coator se trata de decisão monocrática de Desembargador relator que indeferiu liminar pleiteada em agravo de instrumento, portanto, não havendo pronunciamento exauriente do competente órgão colegiado do Tribunal de Justiça, não há como processar a medida ora pleiteada no âmbito desta Corte Superior. Entendimento contrário representaria, a propósito, inegável supressão de instância, principalmente quando cabível o manejo de agravo interno naquela instância ordinária.
O STJ tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator originário, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Sobre o assunto, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 850.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Mesmo que assim não fosse, não se constata qualquer ilegalidade no ato apontado como coator, pois ficou claro não ter constado da decisão que determinou o acolhimento institucional dos infantes, a inclusão dos seus nomes em cadastros de adoção, tampouco eventual aproximação de família substituta, faltando a correlata dialeticidade processual.
Ademais, a autoridade coatora mencionou que as matérias veiculadas no agravo de instrumento deveria ser restritas àquelas questões tratadas na decisão agravada, sob pena de inovação recursal.
Consignou, também, que eventuais falhas, impedimentos ou procedimentos equivocados deveriam ser primeiramente noticiados ao juiz da causa para que sobre eles se manifestasse, sob pena de supressão de instância e indevida violação ao juiz natural.
Confira-se:
Por fim, a agravante colaciona aos autos como "fato novo superveniente" (art. 435 e 933 do CPC) o laudo da equipe técnica da origem (datado de 18/03/2026), aduzindo que ele provaria o vínculo materno e evidenciaria a prática ilegal de inserção de "famílias acolhedoras" com viés de adoção antes do trânsito em julgado.
Ainda que o art. 933 do CPC admita a consideração de fato superveniente, a sua incidência no agravo de instrumento não é absoluta. Tratando-se de providência cautelar de urgência atinente à guarda e ao acolhimento de menores, qualquer nova prova substancial (como um laudo psicológico inédito) deve ser primeiramente submetida à avaliação crítica do magistrado de primeiro grau, a quem compete a presidência da instrução e a formação primária da convicção cautelar.
Solicitar que esta Relatoria interprete originariamente o laudo de mov. 108.1 para revogar a medida protetiva - sem que o juízo da causa tenha tido a oportunidade de exercer o juízo de retratação ou proferir decisão valorando esta prova específica - é violar a hierarquia jurisdicional. Em arremate, não se ignora a extrema sensibilidade que norteia os litígios afetos à destituição do poder familiar.
Contudo, a urgência clamada pela genitora não possui o condão de subverter o rigor das regras processuais, sob risco de instaurar-se verdadeira anarquia jurisdicional.
Inegavelmente, em uma análise perfunctória não de aventa qualquer ilegalidade na decisão judicial, não podendo ser reputada como ilegal pelo simples fato de ser vedado à superior instância manifestar-se sobre questões ainda não levadas à consideração do juiz da causa, sob pena de supressão de instância, indevida inovação recursal e violação ao juiz natural.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1085188/PR (2026/0120181-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ROGERIO ANTONIO CALEGARIADVOGADO:ROGERIO ANTONIO CALEGARI - PR127425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M F C DA SPACIENTE:E H DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.