Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
EDcl nos TutCautAnt 894/AM (2025/0120189-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:A CARNEVALLI CIA LTDAADVOGADOS:MARIA NEUSA GONINI BENÍCIO - SP022877SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470EMBARGADO:CITY PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO PLASTICO LTDAADVOGADOS:SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS - AM006125MARCO AURÉLIO DE CARVALHO MARTINS - AM004777
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. CARNEVALLI & CIA. LTDA. contra decisão singular na qual indeferi a petição inicial da tutela cautelar antecedente e extingui o processo, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão embargada, consignou-se que, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se estabelece após a publicação da decisão de admissibilidade proferida na origem. Registrou-se, ainda, que a atuação excepcional desta Corte, antes desse momento processual, pressupõe a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, circunstâncias então não reconhecidas no caso concreto.
Foram também consideradas as informações de que o juízo responsável pelo cumprimento provisório atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada, fundada em excesso de execução e iliquidez do título, determinou a realização de perícia contábil e levou em conta a existência de seguro-garantia.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustenta a ocorrência de erro material na apreciação do perigo da demora. Afirma que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente ocorreu após a garantia do juízo e não teria afastado integralmente os riscos decorrentes da execução.
Alega, ainda, inexatidão na referência ao expediente datado de 12/3/2025, porquanto o documento não teria determinado a suspensão do processo em razão da interposição do recurso especial, mas apenas a remessa dos autos à Secretaria Judiciária de Recursos.
Acrescenta que as alegações de preclusão processual e de reformatio in pejus reforçariam a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido e a probabilidade de provimento do recurso especial.
A parte embargada apresentou impugnação, na qual defende a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos objetivam a rediscussão do mérito e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. Noticiou, ademais, possível deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo devido ao Tribunal de origem.
Diante dessa informação, a requerente foi intimada a se manifestar e juntou documentos com os quais afirma ter cumprido a determinação da Vice-Presidência do Tribunal de origem para recolhimento em dobro do preparo recursal.
Sobreveio, entretanto, o julgamento do AREsp n. 3.068.464/AM, no qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação em danos emergentes acrescentada no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0006117-82.2024.8.04.0000, bem como determinar a restituição da máquina à recorrente, em decorrência da resolução contratual e da restituição integral do preço.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante quanto à descrição do expediente datado de 12/3/2025.
O documento referido na decisão embargada não contém determinação de suspensão do processo em razão da interposição do recurso especial. Trata-se de termo de remessa dos autos à Secretaria Judiciária de Recursos, expedido em decorrência da interposição do recurso.
Impõe-se, portanto, a correção dessa inexatidão material.
Cumpre registrar, ainda, que, no julgamento do AREsp n. 3.068.464/AM, foram acolhidas as alegações de preclusão processual e de reformatio in pejus suscitadas pela requerente.
Naquela decisão, concluiu-se que a City Plastik Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., que não havia interposto apelação contra o capítulo da sentença que lhe fora desfavorável, não poderia obter, em embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação da parte adversa, a inclusão de condenação em danos emergentes que não integrava a matéria devolvida ao Tribunal.
Reconheceu-se, por conseguinte, que a atribuição de efeitos modificativos para acrescentar aquela condenação afrontou a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil e a proibição da reformatio in pejus, razão pela qual os danos emergentes foram excluídos.
O recurso especial cuja eficácia se pretendia suspender, contudo, já foi julgado.
A tutela cautelar antecedente tinha por finalidade atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e obstar o prosseguimento dos atos executivos enquanto pendente sua apreciação. Com o julgamento do AREsp e o conhecimento parcial e provimento do recurso especial, deixou de existir utilidade na concessão da medida provisória postulada.
Verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto da tutela cautelar.
A controvérsia relativa à competência para apreciação do pedido antes do juízo de admissibilidade, bem como à presença dos requisitos da tutela de urgência no momento em que proferida a decisão embargada, não possui mais aptidão para produzir consequência prática no presente processo.
A controvérsia superveniente acerca do preparo do recurso especial igualmente não interfere na solução destes embargos, sobretudo diante do posterior conhecimento do agravo e do recurso especial na extensão delimitada no julgamento conexo.
Por fim, não se justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da inexatidão material e a procedência, no julgamento do recurso principal, de parte das teses sustentadas pela embargante afastam a caracterização de recurso manifestamente protelatório.
Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir a decisão embargada e esclarecer que o expediente datado de 12/3/2025 contém termo de remessa dos autos à Secretaria Judiciária de Recursos, e não determinação de suspensão do processo em razão da interposição do recurso especial.
Declaro, ainda, prejudicado o pedido de tutela cautelar antecedente, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento do AREsp n. 3.068.464/AM, mantida a extinção do processo.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 894/AM (2025/0120189-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A CARNEVALLI CIA LTDAADVOGADOS:MARIA NEUSA GONINI BENÍCIO - SP022877SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470REQUERIDO:CITY PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO PLASTICO LTDAADVOGADOS:SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS - AM006125MARCO AURÉLIO DE CARVALHO MARTINS - AM004777
DESPACHO
Intime-se a requerente a fim de que se manifeste sobre a informação de fl. 1.922, que noticia a ocorrência de deserção do recurso especial interposto perante o Tribunal de origem, juntando os documentos necessários à comprovação do alegado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 894/AM (2025/0120189-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:A CARNEVALLI CIA LTDAADVOGADOS:MARIA NEUSA GONINI BENÍCIO - SP022877SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470EMBARGADO:CITY PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO PLASTICO LTDAADVOGADOS:SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS - AM006125MARCO AURÉLIO DE CARVALHO MARTINS - AM004777Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 894/AM (2025/0120189-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A CARNEVALLI CIA LTDAADVOGADOS:MARIA NEUSA GONINI BENÍCIO - SP022877SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470REQUERIDO:CITY PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO PLASTICO LTDAADVOGADOS:SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS - AM006125MARCO AURÉLIO DE CARVALHO MARTINS - AM004777
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por A Carnevalli Cia Ltda., em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 105):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. REALIZADO. DESERÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSENTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. LAUDO CONCLUSIVO. ÔNUS DO AUTOR DEMONSTRADO QUANTO AOS PROBLEMAS DO EQUIPAMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, determina que o recorrente comprovará, na interposição do recurso, o preparo, sob pena de deserção. A tese de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo não merece prosperar já que o comprovante de pagamento foi acostado aos autos. Deserção afastada;
2. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença;
3. Ainda que o apelado afirme que a apelante deixou de impugnar o laudo pericial no momento oportuno, bem como ter acostado documentos novos em sede recursal, não merece acolhimento, pois restou impugnado o primeiro laudo às fl. 338/339 e o segundo às fls. 426/428 e os documento acostados estão às fls. 340/349; destacando-se, ainda, que o primeiro laudo apresentou as mesmas conclusões do segundo. Preclusão afastada;
4. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente nos problemas técnicos oriundos do equipamento comprado com a apelante, o quê restou demonstrado por meio de documentos de fls. 49/62 e fls. 149/162;
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
TutCautAnt 894/AM (2025/0120189-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A CARNEVALLI CIA LTDAADVOGADO:SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470REQUERIDO:CITY PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO PLASTICO LTDAADVOGADO:SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS - AM006125
DESPACHO
A Carnevalli Cia Ltda pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, o acórdão recorrido, a certidão respectiva da comprovação de tempestividade dele, a decisão de admissibilidade do recurso, bem como o agravo em face dela interposto, se for o caso.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 894/AM (2025/0120189-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A CARNEVALLI CIA LTDAADVOGADO:SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470REQUERIDO:CITY PLASTIK INDUSTRIA E COMERCIO PLASTICO LTDAADVOGADO:SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS - AM006125Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
5. Os lucros cessantes não podem ser presumidos. A parte autora juntou, a fl. 87, documento do departamento da controladoria correspondente aos valores que deixou de lucrar no ano de 2015 (mês de abril a novembro), sem acostar quaisquer documentos que demonstre que as compras corresponderiam ou se aproximariam dos valores indicados. Lucros cessantes afastados;
6. Sentença parcialmente reformada;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Aduz, em síntese, tratar-se na origem de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada em que a Recorrida City Plastik Indústria e Comércio Plástico LTDA aduziu ter adquirido um equipamento/máquina, denominado “LINHA DE EXTRUSÃO CARNEVALLI DE MODELO POLARIS PLUS 80”, no valor de R$ 388.500,00 (trezentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), que teria apresentado falha e causado prejuízos" (fl. 2), pedindo a condenação da requerente na restituição do valor pago em nota fiscal no montante de R$ 388.500,00 (trezentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) ou substituição da máquina, danos emergentes, lucros cessantes e honorários advocatícios, não sendo aviado pedido de custos com o reparo da máquina, nem de rescisão contratual.
Afirma que, então, sobreveio sentença extra petita "para fins de RESCINDIR O CONTRATO ENTABULADO entre as partes e condenar esta Recorrente TÃO SOMENTE ao pagamento dos lucros cessantes posto que houve o reconhecimento de que os alegados danos materiais/emergentes não haviam sido comprovados" (fl. 3), tendo. somente a requerente, interposto apelação, debatendo o mérito da demanda, suscitando os vícios apontados no laudo apresentado nos autos, rememorando a necessidade de devolução do maquinário e, ainda, opondo suas razões para a reforma da sentença e consequentemente a improcedência da demanda.
Acrescenta que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em lucros cessantes, ao fundamento de terem sido presumidos, deixando, contudo, de se manifestar sobre a restituição do maquinário, bem como sobre o reconhecimento da nulidade da sentença por ser extra petita, o que foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, por entender se tratar de inovação recursal, sendo que, contudo, tais questões podem, e devem, ser analisadas de ofício pelo julgador em nome da segurança jurídica.
Pontua que a requerida não apelou da sentença, mas opôs embargos de declaração do acórdão recorrido, questionando o pagamento de danos emergentes, afastados pela sentença em razão da ausência de comprovação - tema que não foi objeto de recurso pela City Plastik Indústria e Comércio Plástico Ltda -, e, não obstante, o Tribunal de origem "exarou acórdão dando provimento aos Embargos da Recorrida, para fins de condenar a Recorrente ao pagamento dos danos materiais/emergentes em nítido reformatio in pejus e em afronta ao instituto da preclusão" (fl. 9).
Assevera que, em razão disso, opôs novos embargos de declaração, "chamando atenção do Tribunal a quo acerca da reformatio in pejus e ausência de provas dos alegados danos emergentes, bem como esclarecendo que as folhas indicadas no acórdão direcionavam para planilha unilateral e documentos que afirmam a ausência de desembolso, que não comprovam os alegados danos" (fl. 10), os quais foram rejeitados, ao fundamento de não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1022 do CPC, dando ensejo, assim, à interposição de recurso especial pela requerente, apontando violação dos artigos 7, 141, 223, 373, I, 492 e 884, do Código de Processo Civil, estando, assim, configurado o fumus boni iuris da pretensão.
Sustenta que o periculum in mora está claro no fato de a requerida ter dado início ao cumprimento de sentença "para levantar a exorbitante monta de R$ 6.708.445,70 (seis milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco e setenta centavos), com base única e exclusivamente em documentos unilaterais, sem qualquer valor probante" (fl. 13), sendo que, ainda, terá que arcar com despesas processuais decorrentes do cumprimento provisório, já que o magistrado a quo entende pela necessidade de realização de perícia contábil, ônus que imputou somente à Carnevalli.
Acrescenta que, "não obstante, a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado não causará qualquer prejuízo à Recorrida, uma vez sua pretensão executória já foi devidamente impugnada, teve o juízo garantido, o magistrado já manifestou que há excesso de execução, foi determinada perícia contábil e restará à recorrida tão somente aguardar decisão judicial".
Às fls. 968/1.003 e 1.878/1.1900 a requerida, City Plastik Indústria e Comércio de Plástico Ltda. se manifestou afirmando estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial que não foi, sequer, objeto de análise de admissibilidade pelo Tribunal de origem, aduzindo que a requerente deveria, em face da decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, ter interposto agravo de instrumento e não vir direto ao STJ buscar efeito suspensivo ao recurso especial.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado pela própria requerente à fl. 1.019.
É bem verdade que, em casos excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia" (AgInt na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que entendo não ocorrer no presente caso.
Com efeito, dentre os documentos juntados aos autos, está decisão proferida em 19.3.2025, pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho da Comarca de Manaus, perante o qual está em curso o cumprimento provisório de sentença, na qual atribui efeito suspensivo à impugnação apresentada pela requerente, tendo adotado os seguintes fundamentos para tanto (fls. 939/941):
Recebo desde logo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo-lhe efeito suspensivo, vez que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes quanto ao excesso de execução/iliquidez do título executivo, sendo que o prosseguimento desta é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art.525, §6º, do CPC.
Tendo em vista que já houve manifestação do impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e diante da necessidade de apurar se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o título judicial, impõe-se a realização de perícia contábil.
(...)
Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar que seja elaborada planilha de débito, conforme determinado na sentença/acordão.
(...)
Portanto, havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo executado, parte sucumbente na ação de conhecimento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, já decidiu que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"(REsp n.º 1.274.466/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.a Seção, DJe 21/05/2014).
(...)
Em seguida, intime-se a parte executada (impugnante) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os valores referentes aos honorários periciais, ficando autorizado o levantamento pela perita nomeada de 50% dos valores propostos no início dos trabalhos e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4º do Código de Processo Civil.
Aceito o encargo e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada que deverá designar local, dia e hora para o início dos trabalhos, devendo as partes serem comunicadas formalmente da perícia com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 474, CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados da conclusão da perícia, caso em que a perita apreciará e responderá os quesitos formulados pelas partes, além de fornecer os esclarecimentos que reputar necessários para a solução da impugnação, devendo o laudo ser elaborado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Desse modo, fica afastada, de plano, a configuração do periculum in mora, apta a autorizar a concessão do pleiteado efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de análise prévia de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Consta, ainda, à fl. 355, "ato ordinatório" do Tribunal de origem, de 12.3.2025, no qual suspende o processo em razão da interposição do recurso especial.
Ademais, a determinação de pagamento do valor dos honorários periciais não justificaria, do mesmo modo, a concessão do pedido, já que não se trata de valor expressivo e é de total interesse da requerida a realização do ato, dado ter apresentado impugnação alegando excesso de execução.
Por fim, cumpre destacar que a requerida já apresentou seguro garantia da execução (fls. 713/729), sendo que não haveria que se falar em dificuldade de prestação de caução para impugnação.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI