Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085189/CE (2026/0120240-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CARLOS CESAR PORTO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS CESAR PORTO CARNEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 117 DA LEP, EM RAZÃO DO DEBILITADO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAR O TRATAMENTO COM A PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA, com recomendação.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por O. de S. R. F, em favor de C. C. P. C, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.° 8000365-20.2024.8.06.0167.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: avaliar se é possível o recolhimento de apenado que cumpre pena em regime fechado em residência particular, em razão de seu alegado estado de saúde debilitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não constitui instrumento processual adequado para a apreciação de incidentes relativos à execução de pena, especialmente quando necessário averiguar a presença dos requisitos (objetivos e subjetivos) previstos na LEP, tampouco se presta a substituir eventual interposição dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso pelo juízo da execução penal (Agravo em Execução), como dispõe o art. 197 da Lei 7.210/84, sob pena de afronta não apenas ao sistema recursal previsto no processo penal, mas de subversão do writ, com seu uso indevido como sucedâneo recursal.
4. Lado outro, não restou observada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que não foi comprovado que a unidade prisional em que o ora paciente se encontra recolhido não tem capacidade para oferecer o tratamento adequado a sua situação ou comportar as adaptações julgadas necessárias para seu quadro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem não conhecida, com recomendação.
Tese de julgamento:
"O Habeas Corpus não é via processual adequada para análise de incidentes da execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade." "A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de que a unidade prisional não possui condições de fornecer o tratamento médico necessário ao preso."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que o paciente é portador de insuficiência cardíaca e fibrilação atrial persistente, com elevado risco de evento cardioembólico, conforme documentação médica juntada, e que a unidade prisional não dispõe de medicamentos específicos nem de profissional cardiologista, havendo, inclusive, necessidade de fornecimento de medicação pela família, o que evidencia a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.
Argumenta que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de debilidade extrema e pela possibilidade de acompanhamento médico no estabelecimento prisional, sem apresentar fundamentação concreta e individualizada capaz de afastar o pleito de prisão domiciliar humanitária.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em estudo, não se olvida que o paciente é idoso e portador de diversos problemas de saúde, como narrado na peça inicial de fls. 01/10, apresentando um quadro de insuficiência cardíaca e fibrilação atrial persistente, com elevado risco de evento cardioembólico (AVC), conforme documentos diligentemente colacionados pelo impetrante às fls. 15/24.
Todavia, da atenta leitura dos autos originários e, não obstante a seriedade das conclusões apresentadas pelos profissionais que redigiram os relatórios médicos anexados, noto, salvo melhor compreensão, que não restou comprovada a impossibilidade de se conciliar o tratamento médico com a manutenção do acusado na unidade prisional, visto que em nenhum momento foi atestado que o estabelecimento em que está o paciente recolhido encontra-se impossibilitado de oferecer tratamento adequado à sua situação ou comportar as adaptações julgadas necessárias para seu quadro.
Contrariamente, uma análise cronológica e pormenorizada dos autos originários de n.º 8000365-20.2024.8.06.0167 demonstra uma realidade fática diametralmente oposta, considerando a presença de registros contínuos de acompanhamento multidisciplinar, inclusive conforme determinado na decisão de mov. 96.1 – SEEU, na qual foi indeferido o pedido de prisão domiciliar e solicitado à equipe médica da UP Sobral a realização de avaliação mensal do quadro de saúde do apenado, com o envio do relatório médico ao juízo a cada nova avaliação.
Veja-se que os diversos relatórios médicos apresentados pela unidade prisional vem atestando que o apenado encontra-se em estado estável, faz uso de suas medicações e que o estabelecimento possui estrutura adequada para proporcionar tratamento médico adequado ao interno (mov. 92, 108, 113, 127, 142, 152, 153, 155 e 156 - SEEU); fato que resultou na manutenção da decisão ora impugnada pelo magistrado a quo.
[...]
Portanto, a evidência documental primária e oficial demonstra que o Estado está, sim, provendo a assistência médica necessária ao paciente, afastando o segundo requisito cumulativo indispensável à concessão da prisão domiciliar (fls. 30-31).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1085189/CE (2026/0120240-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CARLOS CESAR PORTO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.