Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1085316/RS (2026/0120318-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO CONDE DE MELLOADVOGADOS:LUIZ PEDRO SWAROVSKY - RS040386FERNANDO CONDE DE MELLO - RS095790ANTÔNIO SÉRGIO FERNANDES DA SILVA - RS085423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ENIO FRANTZCORRÉU:INGO DIEHLCORRÉU:MARIA DE LOURDES DE FATIMA DIEHLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ENIO FRANTZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, por diversas vezes, na forma dos arts. 29, caput, e 71, do Código Penal, c/c art. 226, inc. I, do Código Penal, sendo absolvido em primeiro grau de jurisdição.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 20-33 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega excesso no aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar de 2/3, pois não houve precisão quanto à quantidade de infrações penais praticadas.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzido o aumento pela continuidade para 1/6.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 52-53), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 94-97).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Passo, pois, à aplicação das penas.
A culpabilidade está bem determinada, visto que imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigível comportamento diverso, em conformidade com o direito. Os réus são primários. A personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito não apresentam particularidades. As consequências são àquelas normais ao tipo penal. Não houve influência da vítima para a prática do delito.
Assim, fixo para cada um dos réus as penas-base no mínimo legal de 08 (oito)anos de reclusão.
Após, pela continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal entendo sido inúmeras as práticas delitivas ao longo do período em que a vítima residiu com o acusado Ênio, incidente a fração máxima legal de 2/3, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, resultam as penas definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão para cada um dos acusados, na ausência de outras causas modificadoras. Considerando o quantitativo de pena aplicada, fixo o regime inicial fechado,na forma do § 2º, alínea "a", do art. 33 do Código Penal."
Verifica-se que a instância ordinária fixou a fração de 2/3, sob o título de continuidade delitiva, em razão de a infração ter sido cometida pelo paciente repetidas vezes por período de 1 ano (mês de julho de 2017 e até por volta do mês julho de 2018), o que coaduna com o entendimento desta Corte.
A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Ademais, não há ilegalidade no aumento de 2/3 da pena em razão da continuidade delitiva, pois os crimes foram perpetrados por período significativo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA POR NOVE VEZES. AUMENTO MÁXIMO DE 2/3. O ACÓRDÃO ATACADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA NÃO CARCTERIZA OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no R Esp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024). 2. "É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações" (AgRg no R Esp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 22/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 916.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.);
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. Quanto à aplicação do comando do art. 71, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/09/2023)
4. Recurso Desprovido. (AgRg no HC n. 920.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.).
Ainda, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo n. 1202, "o crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085316/RS (2026/0120318-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO CONDE DE MELLOADVOGADOS:LUIZ PEDRO SWAROVSKY - RS040386FERNANDO CONDE DE MELLO - RS095790ANTÔNIO SÉRGIO FERNANDES DA SILVA - RS085423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ENIO FRANTZCORRÉU:INGO DIEHLCORRÉU:MARIA DE LOURDES DE FATIMA DIEHLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085316/RS (2026/0120318-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO CONDE DE MELLOADVOGADOS:LUIZ PEDRO SWAROVSKY - RS040386FERNANDO CONDE DE MELLO - RS095790ANTÔNIO SÉRGIO FERNANDES DA SILVA - RS085423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E FCORRÉU:I DCORRÉU:M DE L DE F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.