Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RHC 235348/RS (2026/0120319-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE:M DOS S BADVOGADO:GLENDA LUÇARDO GLÓRIA - RS131494RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ementado da seguinte forma (fl. 95):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM REGIME FECHADO, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE JÁ PERDURA DOIS ANOS. ALÉM DISSO, QUESTÕES RELATIVAS AO BINÔMIO ALIMENTAR DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO CABÍVEL SUA ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
A certidão de cumprimento de mandado de prisão foi encartada à fl. 10, em que se verifica que o paciente está preso desde 12/3/26.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em maio de 2024, refere-se aos meses de março, abril e maio daquele ano – bem como as vincendas – e perfaz o valor de R$ 8.603,19 (atualizados até agosto de 2025, vide fl. 16).
Sustenta que a prisão do paciente é ilegal, pois o inadimplemento é escusável, em razão da situação de desemprego documentalmente comprovado do paciente.
De acordo com a certidão de fl. 118, o recurso ordinário constitucional foi interposto diretamente no STJ.
O impetrante requer o provimento do recurso para que a prisão do recorrente seja revogada.
É, no essencial, o relatório.
Os recursos ordinários devem ser interpostos na Corte de origem, a quem incumbe fazer a remessa dos autos, sendo o caso de não se conhecer do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF.
1. A decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido o recurso interposto diretamente no STJ, insurgência que deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
2. As razões do regimental, todavia, não impugnam especificamente o referido fundamento, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo não conhecido.
(AgRg no RHC n. 229.983/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE
NESTA CORTE, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO, ADEMAIS, DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL,
POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E DE HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO
TEMA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, em que as razões se limitam a atacar atos do Juízo de primeiro grau, sem apontar o ato coator do Tribunal de origem.
2. Existência, ademais, de apelação pendente de julgamento sobre o mesmo tema alegado na inicial, o que impede o exame por meio de habeas corpus impetrado nesta Corte ou no Tribunal estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/6/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intime-se. Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
RHC 235348/RS (2026/0120319-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE:M DOS S BADVOGADO:GLENDA LUÇARDO GLÓRIA - RS131494RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.