Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9940/EX (2024/0120377-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S C COUTRO NOME:T S CREQUERENTE:V J C IADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313REQUERIDO:T S C COUTRO NOME:T S CREQUERIDO:V J C IADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9940/EX (2024/0120377-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S C COUTRO NOME:T S CREQUERENTE:V J C IADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313REQUERIDO:T S C COUTRO NOME:T S CREQUERIDO:V J C IADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por T. S. C. e V. J. C. I., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.103-108).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 10-11), tradução oficial (fls. 12-14), comprovação do trânsito em julgado (fls. 17-19), acordo de liquidação conjugal e o plano de parentalidade (fls. 41-64 e tradução fls. 65-90), e memorando de certificação notarial/apostila (fl. 91 – tradução fls. 92-93).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 9940/EX (2024/0120377-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S C COUTRO NOME:T S CREQUERENTE:V J C IADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313REQUERIDO:T S C COUTRO NOME:T S CREQUERIDO:V J C IADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN