AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (AGRAVANTE), 4. I S L (PACIENTE)
Advogados
THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (OAB 374279/SP), ANDRE CHIERICE (OAB 242736/SP)
AgInt no HC 1085333/SP (2026/0120446-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:THIAGO MACIEL DE MAGALHAESADVOGADOS:ANDRE CHIERICE - SP242736THIAGO MACIEL DE MAGALHAES - SP374279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S L
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (AGRAVANTE), 4. I S L (PACIENTE)
Advogados
THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (OAB 374279/SP), ANDRÉ CHIERICE (OAB 242736/SP)
AgInt no HC 1085333/SP (2026/0120446-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:THIAGO MACIEL DE MAGALHAESADVOGADOS:ANDRÉ CHIERICE - SP242736THIAGO MACIEL DE MAGALHAES - SP374279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S LProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (AGRAVANTE), 4. I S L (PACIENTE)
Advogados
THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (OAB 374279/SP), ANDRÉ CHIERICE (OAB 242736/SP)
AgInt no HC 1085333/SP (2026/0120446-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:THIAGO MACIEL DE MAGALHAESADVOGADOS:ANDRÉ CHIERICE - SP242736THIAGO MACIEL DE MAGALHAES - SP374279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S LVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (OAB 374279/SP), ANDRÉ CHIERICE (OAB 242736/SP)
HC 1085333/SP (2026/0120446-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:THIAGO MACIEL DE MAGALHAESADVOGADOS:ANDRÉ CHIERICE - SP242736THIAGO MACIEL DE MAGALHAES - SP374279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por THIAGO MACIEL DE MAGALHÃES e ANDRÉ CHIERICE, em favor de I. S. L., com pedido de liminar, contra ato de Desembargador do TJSP que manteve decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba/SP, o qual determinou o retorno do paciente ao Brasil.
Em suas razões, alegam que a genitora possui a guarda unilateral do menor e que, munida de expressa autorização de viagem outorgada pelo genitor e inscrita no passaporte da criança, adquiriu passagens aéreas com destino aos Estados Unidos. Em vista disso, o pai da criança teria protagonizado episódio de agressividade, o que teria culminado no deferimento de medida protetiva em favor da mãe. Afirmam que o genitor ingressou com medida cautelar para obstar a viagem, mas quando deferida a liminar, a mãe e seu filho já estavam em solo americano, razão pela qual a ação foi arquivada. Asseveram que o pai, então, ajuizou ação de alienação parental e alteração de guarda, na qual foi proferida decisão determinando o imediato retorno da criança ao Brasil, decisão que foi mantida no agravo de instrumento interposto. Acrescentam que na referida ação também teria sido deferida tutela antecipada para reverter a guarda do paciente, entregando-o ao genitor.
Sustentam que o STJ tem abrandado o óbice da Súmula n. 691 do STF "em situações de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou quando o ato impugnado representa um risco iminente e irreparável a direito fundamental". Entendem que o caso "se amolda com perfeição a essa excepcionalidade, pois a ordem de retorno forçado de uma criança de dois anos de idade, em violação direta à ausência de ilicitude na viagem e ao risco grave comprovado por medida protetiva, constitui constrangimento ilegal de palmar evidência, agora exponenciado pela teratológica decisão que reverte a guarda em favor do suposto agressor, tornando a intervenção desta Corte a única via para evitar um dano irreparável" (fl. 6).
Aduzem que a "coação imposta pelo ato coator não é apenas uma restrição à liberdade ambulatorial em seu sentido estrito; é, acima de tudo, uma violência psíquica iminente. Forçar uma criança em tenra idade a um retorno abrupto e traumático, apartando-a de sua rotina e de sua figura de referência em um ambiente seguro, para um cenário de risco, é a própria materialização da 'violência ou coação' que o writ constitucional visa reprimir" (fl. 9).
Defendem que a transferência do menor não foi ilícita e que "a ordem de retorno não é apenas um erro de direito; é a consumação de uma violência institucional que ignora o histórico de agressão, pune a mãe por proteger seu filho e, o mais grave, viola o dever absoluto do Estado de colocar a criança a salvo de toda forma de opressão, conforme manda o art. 227 da Constituição Federal" (fl. 12).
Destacam que a criança está plenamente adaptada aos Estados Unidos, inserida em ambiente familiar estruturado, com rotina estável e rede de apoio. Ressaltam que a "narrativa de 'alienação parental' construída pelo genitor desmorona diante da realidade dos fatos. Longe de obstruir o contato, a genitora, mesmo sendo vítima de violência e assédio, sempre agiu com a máxima boa-fé para preservar e facilitar o vínculo paterno-filial, na medida do que é seguro para a criança" (fl. 15).
Requerem a suspensão imediata da ordem de retorno e, no mérito, sua revogação definitiva, ou, ao menos, que se aguarde a realização de estudo psicossocial antes de qualquer decisão.
É o relatório.
Decido.
O presente remédio constitucional foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o retorno do menor.
Conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - WRIT NO QUAL É QUESTIONADA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DO STF - DESPROVIMENTO.
I - Esta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula n. 691/STF (HC n. 58.339/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, DJU de 14/09/2006).
II - Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 199.099/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 14/10/2011.)
Ademais, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
A concessão da ordem de ofício, por sua vez, tem sido admitida somente na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que também não se observa.
Conquanto relevantes os argumentos apresentados, o Tribunal de origem levou em conta que deve ser preservado o direito de convivência entre pai e filho, consignando não haver relatos de que "o pai coloque em risco a incolumidade do filho" (fl. 41). A decisão adotou como razão de decidir parecer da Procuradoria Geral de Justiça, do qual cito o seguinte trecho (fl. 42):
[...] não há nenhuma notícia de inadequação paterna em relação à criança, e, mais do que isso, o agir intempestivo materno é importante causa para o acirramento do conflito com a parte adversa, não corrobora com a pacificação familiar, tampouco com a solução dos problemas que podem ocorrer com o ex-casal, prejudicando sobremaneira a criança, que, a par de tudo isso, não se sabe se está regularmente no estrangeiro (o que lhe impõe um risco). Não se ignora aqui que recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a compatibilidade da Convenção de Haia com a Constituição Federal e afastar a possibilidade de retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em caso de fundadas suspeitas de violência doméstica (ADIs 4245 e 7686), vide trecho da decisão da ação julgada parcialmente procedente:
[...]
Na ponderação de interesses, a criança precisa de seu pai, inclusive para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, não podendo ser alijada do convívio paterno, assegurado em data recente e a conduta materna pode incorrer em alienação parental, que é deletéria.
O genitor, a princípio, possui direito de visitação do menor reconhecido judicialmente (fls. 28-29 e 34-35), não existindo evidências concretas de que o convívio entre pai e filho traga algum risco ao menor.
Tampouco foi demonstrado que o retorno ao Brasil, tal como determinado, implique trauma à criança, como alegado.
Nessas condições, não se vislumbra a flagrante ilegalidade do ato impugnado a ensejar o deferimento da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (OAB 374279/SP), ANDRÉ CHIERICE (OAB 242736/SP)
HC 1085333/SP (2026/0120446-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:THIAGO MACIEL DE MAGALHAESADVOGADOS:ANDRÉ CHIERICE - SP242736THIAGO MACIEL DE MAGALHAES - SP374279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.