Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 994205/BA (2025/0120536-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:S S SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIABRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 994205/BA (2025/0120536-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO MOURA DE CASTROADVOGADO:BRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S.S.S., tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do julgamento da apelação n. 8004806-25.2024.8.05.0150.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente submetido à medida de internação pelo período de 3 anos, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, no processo de apuração de ato infracional n. 8004806-25.2024.8.05.0150, pela prática de ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 129 do Código Penal (fls. 41-46).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso (fls. 12-31).
Na presente impetração, alega-se que o paciente está internado há quase 10 meses, desde 14 de junho de 2024, pela prática de ato infracional similar ao delito de lesão corporal leve, conforme o artigo 129 do Código Penal (fls. 11). Sustenta-se que a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente primário viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, previstos no artigo 100, VIII, c/c artigo 35, IV, da Lei 12.594/12, e no artigo 121 da Lei 8.069/90 (fls. 3-10). Afirma-se que a aplicação da medida de internação afronta o princípio da vedação ao tratamento mais gravoso, conforme o artigo 35, I, da Lei 12.594/12, e que um adulto nas mesmas condições cumpriria pena em regime aberto (fls. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para substituir a medida de internação por medidas em meio aberto, como liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade, previstas no artigo 112, III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 11).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 58-59).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível coação ilegal em razão do estabelecimento de medida socioeducativa de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-31):
[...]
Desta forma, extrai-se dos autos que a sentença impugnada se revela adequada ao caso concreto, pois analisou as provas produzidas e elegeu a medida socioeducativa de internação de forma consentânea com a legislação vigente.
Ademais, urge ressaltar que, a natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do menor, que somente podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
[...]
Outrossim, a sentença enfatiza que o adolescente possui envolvimento com facções criminosa, é usuário de drogas, estava abrigado na instituição Aldeias, mais, mesmo assim, continuou a pratica de ilícitos, agrediu violentamente outro adolescente interno da instituição juntamente com outra adolescente, salientando que, a vítima possui comprometimento mental e que diante da violência que sofreu desregulou ainda mais, agravando o seu quadro de saúde.
Quanto às condições social e familiar, as informações colhidas nos interrogatórios destaca que o adolescente, não trabalha, é usuário de drogas, violento e que foi para a instituição em razão de está sendo ameaçado de morte por facções, fato que foi revelado por sua genitora, quando ouvida em juízo.
Ora, a genitora do adolescente revelou ser ele muito rebelde, que não tem autoridade sobre ele. Dessa forma, encontrando-se o adolescente sem monitoramento familiar, envolvido com o tráfico de drogas e facções.
A situação explicitada revela a necessidade de intervenção estatal, de forma a afastar o adolescente do mundo da criminalidade, propiciando-lhe condições para a sua total ressocialização, ficando claro que as medidas de liberdade assistida e/ou prestação a comunidade pois em virtude do grau de envolvimento do Adolescente e de sua periculosidade, aplicar medida menos gravosa leva à sensação de impunidade e desproporcionalidade ante à gravidade da conduta do adolescente.
Sobre essas diretrizes, ressalte-se que a sentença combatida enfrentou bem o tema, tendo o sentenciante, sopesado as referidas condições pessoais do adolescente para subsidiar a escolha da medida mais adequada ao seu desenvolvimento e a sua proteção.
[...]
No caso, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao menor em virtude de o adolescente responder por vários outros atos infracionais pós estes, um deles de bastante gravidade, de modo que essa situação demonstra a necessidade de implementação de medida em meio fechado, com um acompanhamento sociopedagógico de orientação e de busca a profissionalização para a inserção no mercado de trabalho formal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.)
[...]
Desse modo, justifica-se a aplicação da medida de internação aplicada ao adolescente e deve ser mantida.
[...]
Da análise do acórdão (fls. 12-31), tenho que estão presentes os requisitos do artigo 122 da Lei 8.069/90, com especial destaque para o envolvimento do paciente com facções criminosas, a dependência química, o emprego de violência contra outro adolescente internado e por estar ameaçado de morte por facções criminosas.
Tais elementos justificam a excepcional medida de internação, que não possui função retributiva, mas preventiva, sendo o único meio para afastar o paciente da criminalidade e de sua vulnerabilidade social.
Assim, verifico a presença de fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO . POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO .
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122 . A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2 . No caso" as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento. Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação .
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art . 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021) 5. Agravo regimental desprovido..
(AgRg no HC 871095-SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUINTA TURMA, DJe 07/03/2024)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 994205/BA (2025/0120536-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO MOURA DE CASTROADVOGADO:BRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
O pedido de liminar será apreciado após a manifestação ministerial.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 994205/BA (2025/0120536-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO MOURA DE CASTROADVOGADO:BRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.