Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 994333/SC (2025/0120595-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:N M FADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 994333/SC (2025/0120595-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:N M FADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 994333/SC (2025/0120595-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N M F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000522-16.2021.8.24.0016).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 199/206).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 324):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, CAPUT , TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PADRASTO, VISANDO SATISFAZER SUA LASCÍVIA, PRATICA ATOS LIBIDINOSOS, DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A ENTEADA. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS E POUCO CRÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS DEVIDA, OBSERVANDO A EXTENSÃO DO DANO E TAMBÉM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ACUSADO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PROPORCIONALIDADE.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PREJUDICADO.
PRETENSA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS CRIMES MENCIONADOS PELA DEFESA, COM O QUAL O APELANTE RESTOU CONDENADO. TESE AFASTADA.
POSTULADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. APELANTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 9/2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 615/619).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em suma, a inépcia material da denúncia, pois não delimita o marco temporal dos fatos, impossibilitando o exercício da ampla defesa do paciente (e-STJ fls. 11/16); a nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação, violando o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 (e-STJ fls. 16/22); e, por último, a existência de constrangimento ilegal na fixação de valor mínimo para reparação de danos (e-STJ fls. 22/32).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades pontadas e afastar a fixação de valor mínimo para reparação de danos.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, "[c]onforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Além disso, a questão relativa à alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada acerca da inclusão em pauta do julgamento de apelação não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da controvérsia por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, deve-se asseverar que, "[n]os casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral" (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 994333/SC (2025/0120595-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.