Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085195/RS (2026/0120833-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L F S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F S DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5032377-21.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, sendo o paciente submetido à medida socioeducativa de internação, sem atividades externas, pelo prazo máximo de três anos, a ser reavaliada no prazo máximo de seis meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Na ocasião, foi determinado o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria de votos, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 3):
“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
SEGUNDO PACIFICADO ENTENDIMENTO DO TJE/RS, A APELAÇÃO, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, DEBILITANDO A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACERCA DO TEMA, CABE AINDA REFERIR REITERADO ENTENDIMENTO DO EGR. STJ, NO SENTIDO DE QUE CONDICIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO CONSTITUI VERDADEIRO OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL, ALÉM DE PERMITIR QUE O ADOLESCENTE PERMANEÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EXPOSTO AOS MESMOS FATORES QUE O LEVARAM À PRÁTICA INFRACIONAL.
DIANTE DO QUE NÃO SE OBSERVA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ALGUM NA SENTENÇA QUE DETERMINA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE, A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, GARANTINDO-SE, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, com aplicação simétrica da orientação firmada nas ADCs n. 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, de modo a impedir a execução da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado da representação.
Assevera a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto em situação análoga, à luz do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), destacando que a execução imediata da internação contraria os princípios da proteção integral, brevidade e excepcionalidade da privação de liberdade.
Argui a ausência de contemporaneidade e de necessidade cautelar para a execução imediata da internação, considerando que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente 1 ano e 4 meses, sem fato novo que justificasse a urgência da segregação.
Insurge-se contra a utilização da gravidade em abstrato do ato infracional e da reiteração pretérita para legitimar a execução provisória, por converter indevidamente a medida em cautelar extemporânea, dissociada de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei.
Defende que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo não autoriza, automaticamente, o cumprimento imediato da medida socioeducativa mais gravosa, impondo interpretação conforme a Constituição e os princípios da excepcionalidade e da atualidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, por consequência, da sentença de primeiro grau quanto à determinação de cumprimento imediato da medida de internação, com a expedição de contramandado de busca e apreensão ou alvará de soltura, caso já recolhido. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para cassar a execução antecipada da medida socioeducativa de internação.
A liminar foi indeferida (fls. 94/96). As informações foram prestadas (fs. 99/101 e 111/114). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela sua denegação. (fls. 117/121).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De partida, é ínsito consignar que, consta dos autos que, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Jacy Meirelles, nº 390, fundos, bairro Charqueadas, na cidade de Caxias do Sul-RS, o ora paciente possuía e mantinha em depósito arma de fogo, qual seja uma pistola, calibre 9 mm, com numeração de série parcialmente suprimida, sem autorização com a determinação legal ou regulamentar. Consta, também, que uma equipe da ROCAM realizava patrulhamento, quando foram acionados para verificar situação de um indivíduo que havia sido visualizado com uma arma. Realizada a abordagem, o paciente indicou onde se encontrava guardada a arma. Com a informação, os policiais deslocaram-se para o local, ocasião que foi encontrado o armamento.
Na sentença, restou sedimentado que:
“(...) A internação constitui a última alternativa na escala do rol previsto no ECA (art. 112, inc. VI, do ECA), devendo ser aplicada somente no caso das demais serem inadequadas ou insuficientes (art. 122, § 2º, do ECA), em atenção ao princípio da proporcionalidade. Obedece, por ser a mais restritiva de direitos, aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Dispõe o ECA, em seu artigo 122, sobre as hipóteses legais de internação. Três são elas: (i) ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; (ii) reiteração no cometimento de outras infrações graves; (iii) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Trata-se de rol taxativo, em razão dicção da norma jurídica do caput, que estabelece que "a medida de internação só poderá ser aplica quando”. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Do ponto de vista objetivo, relacionado ao ato infracional cometido, tem-se que se trata de ato grave. O porte de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, é conduta que expõe a coletividade a um risco concreto e elevado, sendo equiparada a crime hediondo na legislação penal adulta. A supressão do sinal identificador da arma é um indicativo claro de sua origem ilícita e de seu emprego em atividades criminosas, dificultando a sua rastreabilidade e a investigação de outros delitos. Sob a perspectiva subjetiva, ponderando as condições pessoais do representado, denota-se que a certidão de antecedentes (Evento 11, CERTANTCRIM1) é desfavorável e demonstra uma escalada no envolvimento com a ilicitude. Consta que (...) já foi processado e sentenciado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de receptação (art. 180 do CP) e, notadamente, ao mesmo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03), no bojo do processo nº 5021247-23.2024.8.21.0010. Naquela ocasião, foi-lhe aplicada medida de prestação de serviços à comunidade, a qual se mostrou manifestamente insuficiente para afastá-lo da senda infracional, configurando-se, assim, a hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, nos exatos termos do art. 122, inciso II, do ECA. Nesse diapasão, considerando que as medidas socioeducativas guardam em seu âmago o objetivo de reeducação e preparação para a vida adulta, bem como levando em conta a gravidade concreta do ato e, principalmente, as condições pessoais do próprio adolescente, marcadas pela reiteração específica em infrações graves e pelo insucesso de medida anterior em meio aberto, não julgo cabível medida outra senão a internação sem atividades externas. 2.3) Do imediato cumprimento da medida socioeducativa: A vida de adolescentes e jovens adultos é bastante dinâmica, aí incluindo a imersão no mundo da ilicitude e a necessidade de conscientizá-los acerca da censurabilidade dos atos infracionais que eventualmente praticaram. Logo, a aplicação de medidas socioeducativas pode ser efetivada de imediato, antes mesmo do trânsito em julgado, dadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de que seja assegurada a ressocialização, coibindo a prática de novos ilícitos e, pedagogicamente, despertando a consciência quanto à reprovabilidade de atos infracionais, o que guarda amparo nos princípios da atualidade e da intervenção precoce, assim como no do ECA, que possibilita ao juiz deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a eventuais recursos. Eis a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso concreto, justifica-se o imediato cumprimento da medida socioeducativa em virtude da gravidade do ato infracional e, sobretudo, da clara e inequívoca reiteração em infrações graves. A manutenção do adolescente em meio aberto, aguardando o trânsito em julgado, representaria um risco concreto à ordem pública e à sua própria integridade, além de frustrar o caráter pedagógico e imediato da resposta estatal. 3. : , JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de (...) para: A) RECONHECER a prática do ato infracional análogo ao crime do nciso IV, da , descrito na inicial; B) APLICAR ao representado a medida socioeducativa de internação, sem atividades externas inicialmente, pelo prazo máximo de três anos, a ser reavaliada no prazo máximo de 06 (seis) meses, cuja execução determino o imediato cumprimento, nos termos da fundamentação.”. (fls. 59). (grifos nossos).
A insurgência defensiva cinge-se, em resumo, à execução imediata da medida socioeducativa de internação, ou seja, antes do trânsito em julgado, face o efeito apenas devolutivo concedido à apelação interposta.
Ocorre que o Tribunal a quo repeliu a pretensão defensiva, nos seguintes termos:
“(...) Eminentes Colegas, trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Doutor Juiz de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Caxias do Sul/RS, consistente na determinação de imediato cumprimento de medida socioeducativa. Ao que interpreto, o cenário delineado nos autos justifica o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação, sem atividades externas inicialmente, pelo prazo máximo de três anos, em face da prática do ato infracional descrito no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo), na forma do art. 103 do ECA1. Segundo pacificado entendimento do TJE/RS2 e do STJ3, a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, debilitando a alegação de constrangimento ilegal. Outrossim, a medida aplicada teve por base, segundo a sentença, de um lado, a gravidade objetiva do ato, uma vez que o porte de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, é conduta que expõe a coletividade a um risco concreto e elevado, sendo equiparada a crime hediondo na legislação penal adulta e, de outro, as condições pessoais do representado, cuja certidão de antecedentes é desfavorável e demonstra uma escalada no envolvimento com a ilicitude, configurando-se, assim, hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, nos exatos termos do art. 122, II, do ECA. Por fim, acerca do tema, cabe referir reiterado entendimento do egr. STJ, no sentido de que condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. Entendimento irrepreensível, digno de reconhecimento e encômios, ao que modestamente interpreto. Colaciono: Assim, não se observa ilegalidade ou abuso de poder algum de parte da sentença que determinou o imediato cumprimento da medida socioeducativa. Em conclusão, tenho que a medida aplicada revela-se adequada ao caso concreto, considerando, especialmente, a gravidade do ato praticado, garantindo-se, assim, a preservação da ordem pública. Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM de habeas corpus”. (fls. 03/04). (grifos nossos).
Ora, analisando o julgado guerreado, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia, a justificar eventual concessão da ordem de ofício e não há que se falar em violação ao princípio da contemporaneidade.
Isto porque, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o paciente tenha, como no caso em testilha, permanecido em liberdade no curso do processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, devendo a apelação ser recebida, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o paciente tenha permanecido em liberdade no curso do processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, devendo a apelação ser recebida, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 664.773/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Evidentemente, foi justificada a aplicação da medida socioeducativa de internação em seu cumprimento imediato. Neste cenário, o acordão guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, pois no que diz respeito à execução provisória da internação, cumpre recordar que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento.
Outrossim, salvo decisão em contrário (art. 215 ECA), a apelação não possui efeito suspensivo, observada a adoção do sistema recursal do CPC para o procedimento em curso (art. 198 ECA), de modo que não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder em relação à tal aspecto.
Trago à lume a compreensão doutrinária, a respeito da finalidade da medida socioeducativa. Neste sentido:
“A medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe a reflexão e reavaliação de seus atos”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 399). (grifos nossos)
Ora, justamente buscando atingir as finalidades da medida socioeducativa (proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor), dentre outros escopos, é que é permitida a imposição de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença.
Aliás, essa Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, "condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido aplicada medida socioeducativa provisória no curso da instrução”.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
3. Hipótese em que o Agravante "já respondeu por infração também análoga a tráfico de drogas (processo nº 1500412-17.2022.8.26.0637), tendo sido aplicadas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade". Desse modo, está configurada a hipótese de reiteração infracional, o que justifica a imposição da medida em meio fechado.
4. Segundo o entendimento desta Corte, "'condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)" (AgRg no HC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.820/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATO INFRACIONA L DE ROUBO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA IDOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES PELO AGRAVANTE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DISTINTA. OBRIAGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, ao acolher a representação do Ministério Público e aplicar a medida de internação, entendeu, com base nas circunstâncias do flagrante infracional, que o ora agravante praticou o ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, juntamente com outros três adolescentes.
2. Aplica-se à internação o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que o agravante praticou o delito de roubo majorado em concurso com outros adolescentes contra uma idosa, durante repouso noturno. Destacou-se, ainda, que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui vasto histórico infracional, com antecedentes por 7 atos infracionais equiparados a furto e por 3 atos infracionais equiparados a roubo, já lhe tendo sido anteriormente aplicada a medida socioeducativa de internação, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado sentenciante.
3. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto.
Na hipótese dos autos, o agravante não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pelo Centro de atendimento educativo, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, que tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, e, ainda, envolvendo a gravidade concreta acima destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, não se revela cabível a liberdade do paciente ou a concessão de medidas socioeducativas em meio aberto, posto que insuficientes, conforme já demonstrado nos autos, pois, mesmo que aplicadas anteriormente, voltou a delinquir.
Assim não há falar em revogação da internação em razão da pandemia da COVID-19.
4. No que se refere à imposição de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença, essa Colenda Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, "condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido aplicada medida socioeducativa provisória no curso da instrução, como é o caso dos autos" (HC 456.664/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018).
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No caso, não se encontra evidenciado o constrangimento ilegal, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, as condições pessoais são diferentes, tendo em vista a prática de diversos atos infracionais anteriores pelo agravante. Destacou-se, ainda, que a liberação da medida socioeducativa ao outro menor correpresentado, se deu em razão do exaurimento do prazo legal de 45 dias previstos no ECA, para encerramento da instrução processual, em razão da conversão do julgamento em diligência, tendo inclusive, o feito sido desmembrado.
Assim sendo, tratam de situações diversas.
6. A alegação de que deve ser determinada a realização de estudo social, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ademais, a título de obiter dictur vale destacar que "é dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente" (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2012).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690762 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2021/0280901-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/11/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/11/2021). (grifos nossos)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE IMPOSTAS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS MEDIDAS IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado quando a decisão exarada pela Corte estadual está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça. Sobre o tema, "a Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto" (HC 451.200/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018).
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 466242 / SC, HABEAS CORPUS: 2018/0219082-8, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2018). (grifos nossos).
Saliente-se que a medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos. Logo, a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce, a saber:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata de medida socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de medidas em meio aberto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas apuradas na representação, destacando a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a relatório técnico.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a imposição da medida socioeducativa de internação por falta de fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, § 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação.
III. Razões de decidir
5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata.
6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação da medida.
7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce.
8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos probatórios que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º, 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.
(AgRg no RHC n. 231.821/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085195/RS (2026/0120833-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L F S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F S DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5032377-21.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, sendo o paciente submetido à medida socioeducativa de internação, sem atividades externas, pelo prazo máximo de três anos, a ser reavaliada no prazo máximo de seis meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Na ocasião, foi determinado o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria de votos, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 3):
“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
SEGUNDO PACIFICADO ENTENDIMENTO DO TJE/RS, A APELAÇÃO, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, DEBILITANDO A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACERCA DO TEMA, CABE AINDA REFERIR REITERADO ENTENDIMENTO DO EGR. STJ, NO SENTIDO DE QUE CONDICIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO CONSTITUI VERDADEIRO OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL, ALÉM DE PERMITIR QUE O ADOLESCENTE PERMANEÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EXPOSTO AOS MESMOS FATORES QUE O LEVARAM À PRÁTICA INFRACIONAL.
HC 1085195/RS (2026/0120833-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L F S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
DIANTE DO QUE NÃO SE OBSERVA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ALGUM NA SENTENÇA QUE DETERMINA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE, A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, GARANTINDO-SE, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, com aplicação simétrica da orientação firmada nas ADCs n. 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, de modo a impedir a execução da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado da representação.
Assevera a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto em situação análoga, à luz do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), destacando que a execução imediata da internação contraria os princípios da proteção integral, brevidade e excepcionalidade da privação de liberdade.
Argui a ausência de contemporaneidade e de necessidade cautelar para a execução imediata da internação, considerando que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente 1 ano e 4 meses, sem fato novo que justificasse a urgência da segregação.
Insurge-se contra a utilização da gravidade em abstrato do ato infracional e da reiteração pretérita para legitimar a execução provisória, por converter indevidamente a medida em cautelar extemporânea, dissociada de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei.
Defende que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo não autoriza, automaticamente, o cumprimento imediato da medida socioeducativa mais gravosa, impondo interpretação conforme a Constituição e os princípios da excepcionalidade e da atualidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, por consequência, da sentença de primeiro grau quanto à determinação de cumprimento imediato da medida de internação, com a expedição de contramandado de busca e apreensão ou alvará de soltura, caso já recolhido. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para cassar a execução antecipada da medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK