Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 815752/SC (2023/0120841-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 815752/SC (2023/0120841-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 815752/SC (2023/0120841-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
AgRg no HC 815752/SC (2023/0120841-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 815752/SC (2023/0120841-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 815752/SC (2023/0120841-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M DA S F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5002324-30.2020.8.24.0066/SC).
Depreende-se dos autos que o Magistrado sentenciante julgou improcedente a denúncia, com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, que imputava ao paciente a prática do crime previsto no art. 218-B, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual).
A apelação do Ministério Público foi provida para condená-lo, nos termos da denúncia, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, conforme a ementa de e-STJ fl. 332:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 218-B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ARRIMO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. SUSCITADA TIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. RECORRIDO QUE ENVIOU MENSAGENS DE TEXTO, OFERECENDO DINHEIRO A SUA ENTEADA, DE 13 (TREZE) ANOS, PARA NELA PRATICAR SEXO ORAL. FOTOS DAS MENSAGENS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR E INFORMAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO NÚMERO AO APELADO, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E SUA GENITORA, BEM COMO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PRÓPRIO RECORRIDO QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. MAGISTRADO A QUO QUE DECIDIU PELA ABSOLVIÇÃO POR ENTENDER QUE A HABITUALIDADE, REQUISITO ESSENCIAL, NÃO HAVIA SIDO CONFIGURADA. TODAVIA, RECENTE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO INFORMATIVO N. 754, O QUAL ESTABELECEU QUE TAL DELITO TRATA-SE DE CRIME INSTANTÂNEO, DE MODO QUE O SIMPLES OFERECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM TROCA DE ATOS SEXUAIS, AINDA QUE OBJETIVE UM ÚNICO ATO LIBIDINOSO, CONFIGURA, POR SI SÓ, INDUZIMENTO À SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INTERPRETAÇÃO QUE CUMPRE A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste writ, pretendeu a defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao acusado, em razão de a configuração do delito exigir habitualidade, o que não teria ocorrido na hipótese.
Aduziu, nesse sentido, que "quem oferece dinheiro em troca de um ato sexual não está induzindo o destinatário da oferta a manter relações sexuais com um número indeterminado de pessoas e de forma habitual. Está apenas induzindo a praticar um único ato sexual e com o próprio ofertante" (e-STJ fl. 7).
Reverberou que, "embora reprovável a conduta do padrasto, ela não está tipificada criminalmente: não caracteriza o crime do art. 241-D do ECA, porque a oferta foi destinada a uma adolescente (enquanto o tipo penal tutela exclusivamente criança); não caracteriza o crime do art. 217-A do CP, porque não houve início de nenhum ato executório da ação de estupro de vulnerável, não passando dos atos preparatórios; e não caracteriza o crime do art. 218-B do CP, porque não houve prostituição ou exploração sexual da adolescente" (e-STJ fl. 11).
Asseriu, ainda, que "a orientação firmada pela Sexta Turma no REsp 1.963.590/SP deve ser superada. Ela viola o princípio da legalidade e é incompatível com uma interpretação sistemática do tipo penal" (e-STJ fl. 12).
Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da forma tentada do delito, tendo em vista a recusa da oferta pela vítima.
Requereu, ao final, o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e, por conseguinte, a redução da pena no patamar de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 387/389).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 422).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando controvérsia semelhante à aqui reverberada, assentou posicionamento segundo o qual "quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia" (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 17/9/2021.).
Aliás, citou-se, no voto condutor do referido aresto, precedente da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, no qual Sua Excelência bem pontuou que "[a] única habitualidade exigida é na atividade de prostituição – que não se dá por única prática sexual –, o que não afasta ato único em caso de exploração sexual", de modo que "desimporta atuar a vítima previamente na prostituição, pois não se pune a provocação de deterioração moral, mas o incentivo à atividade de prostituição de adolescente, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade, como cliente" (STJ, HC n. 288.374/AM, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 13/6/2014, grifei.).
Assim, não há que se falar em necessidade de habitualidade para a configuração do delito de exploração sexual de criança ou adolescente, não sendo o caso de superação do entendimento desta Corte, refletido no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva, apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts.
619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em audiência.
3. As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da proteção integral.
4. "[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.
5. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022, grifei.)
Além disso, tem-se que a Corte de origem não apreciou, no ato apontado como coator, a controvérsia acerca do pleito de reconhecimento de crime tentado, situação que já impediria, por si só, a análise do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO