Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13970/EX (2026/0120846-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G G DREQUERENTE:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200REQUERIDO:G G DREQUERIDO:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13970/EX (2026/0120846-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G G DREQUERENTE:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200REQUERIDO:G G DREQUERIDO:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de decisão estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, que dissolveu o casamento de E. A. e G. G. D. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 44-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 13-29), acompanhados de apostila (fl. 20) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 19).
HDE 13970/EX (2026/0120846-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G G DREQUERENTE:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200REQUERIDO:G G DREQUERIDO:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13970/EX (2026/0120846-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G G DREQUERENTE:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200REQUERIDO:G G DREQUERIDO:E AADVOGADOS:FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872JULIANA DE AVILA - MG189200Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.