Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1085402/CE (2026/0120867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ISRAEL FERREIRA DE LIMAADVOGADO:FRANCISCO CÉSAR MARIANO - CE020991AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1085402/CE (2026/0120867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ISRAEL FERREIRA DE LIMAADVOGADO:FRANCISCO CÉSAR MARIANO - CE020991AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1085402/CE (2026/0120867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCISCO CESAR MARIANOADVOGADO:FRANCISCO CÉSAR MARIANO - CE020991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ISRAEL FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL FERREIRA DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão ementado às fls. 66-73, e-STJ.
Neste writ, narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo a condenação sido mantida em segundo grau.
Sustenta que não foi instaurado incidente de insanidade mental, apesar da existência de atestado médico idôneo juntado aos autos em sede recursal, o qual indica que o paciente é portador de retardo mental leve a moderado (CID-10 F70/F71), com comprometimento cognitivo e adaptativo significativo, de natureza permanente.
Alega que, a partir da juntada dos laudos médicos, surgiu dúvida quanto à integridade mental do paciente, impondo ao Tribunal de origem o dever de instaurar o incidente de insanidade mental, ainda que de ofício, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
Afirma que, não obstante tal circunstância, o Tribunal de origem manteve a condenação sem determinar a realização de perícia psiquiátrica, não tendo havido conversão do julgamento em diligência para apuração da imputabilidade, de modo que o paciente foi condenado sem perícia psiquiátrica.
Defende a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação penal sem a prévia verificação da imputabilidade do paciente, mesmo diante de prova documental idônea.
Assevera que o paciente pode ser inimputável ou semi-imputável e, ainda assim, foi julgado como plenamente capaz, o que violaria o art. 149 do Código de Processo Penal e art. 26 do Código Penal, bem como o ncisos LIV e LV, da Constituição da República.
Argumenta que a ausência de instauração do incidente de insanidade mental constitui nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, ou a suspensão dos efeitos executórios da condenação até a realização de perícia psiquiátrica, ou, ainda, a imediata instauração do incidente de insanidade mental.
No mérito, postula a declaração de nulidade do processo a partir do momento em que evidenciada dúvida quanto à imputabilidade do paciente, com a determinação de instauração do incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia psiquiátrica, com a suspensão dos efeitos da condenação, ou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, como regra, à rediscussão aprofundada de matéria fático-probatória ou à substituição do juízo natural na reapreciação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
No caso em exame, a controvérsia suscitada perante esta Corte não se limita à aferição de questão exclusivamente jurídica, mas envolve, de modo central, a análise da suficiência e do alcance dos elementos probatórios apresentados pela defesa para evidenciar dúvida acerca da imputabilidade do paciente, particularmente em razão da documentação médica juntada em momento posterior à instrução.
A pretensão defensiva, ao sustentar a nulidade da condenação pela ausência de instauração do incidente de insanidade mental, pressupõe, assim, a reavaliação do contexto fático-probatório delineado nos autos, sobretudo quanto à aptidão dos documentos médicos para demonstrar comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente ao tempo dos fatos, bem como quanto à relevância do momento processual em que tais elementos foram produzidos.
Tal providência, todavia, revela-se incompatível com a cognição sumária e documental do writ, de modo especial quando se verifica que a matéria foi expressamente examinada pelo Tribunal de origem, que afastou a preliminar defensiva à luz das circunstâncias concretas do caso.
Com efeito, o acórdão impugnado consignou que os documentos médicos que atestariam a condição de retardo mental leve (CID-10 F70) do paciente foram apresentados apenas em sede recursal, não tendo sido suscitada a questão durante a instrução processual, razão pela qual o processo transcorreu sem a instauração do incidente de insanidade mental.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que a mera alegação de enfermidade mental não é suficiente para o reconhecimento da inimputabilidade, sendo indispensável prova apta a demonstrar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento do paciente ao tempo dos fatos, o que não restou evidenciado no bojo dos autos.
De fato, reputo oportuno registrar o que restou consignado no voto proferido pelo relator da apelação criminal:
Analisando detidamente os autos do processo em epígrafe, constatase que o apelante colacionou, somente em sede recursal (fls. 263/274), laudos médicos que atestam a sua condição de portador de retardo mental leve (CID-10 F.70), incapaz de exercer sua vida social e civil, dadas as suas limitações cognitivas. Ocorre que, durante a instrução processual, a defesa não alegou a tese de inimputabilidade do réu, circunstância na qual foi o processo foi instruído sem que houvesse instauração de Incidente de Insanidade Mental.
A doença mental que exclui a culpabilidade é a que retira do indivíduo sua capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação. Conforme entendimento deste sodalício "Não basta a mera alegação de quе о agente, à época dos fatos, padecia de alguma enfermidade mental, sendo indispensável, também, que haja prova apta a demonstrar o grau de repercussão desse transtorno na capacidade de compreensão da ilicitude do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo)" (TJ-СЕ - APR: 01564679820198060001 Fortaleza, Relator: Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2023).
Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela imprescindibilidade da prévia instauração do incidente de insanidade mental para que haja eventual reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO E QUE NÃO PODEM EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e que foram objeto de desistência, o juízo determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento, renovando, inclusive, o interrogatório do réu, de modo que inexistente eventual prejuízo.
2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
3. "[O] art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto" ( REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2235452 RJ 2022/0338450-6, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 07/03/2023, Quinta Turma, DJe 13/03/2023)
Conforme se infere do julgado supracitado, não basta a alegação de ser portador de retardo mental para que haja a consequente isenção de pena, nos termos do art. 26 do CP, ou pela aplicação de medida de segurança, conforme art. 98 do CP, porquanto perfaz elemento fundamental a comprovação da ausência de sua higidez mental ou debilidade a ponto de afetar sua capacidade de discernimento, o que não foi desincumbido nos autos processuais.
In casu, não restou comprovado que, na época do crime, o acusado teria comprometimento da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme este entendimento, visto que a mera afirmação de possuir retardo mental leve não é suficiente para demonstrar a causa de absolvição prevista no art. 26 do Código Penal. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de inimputabilidade do réu portador de retardo mental leve.
Sob o ponto de vista jurídico, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida fundada acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente, a partir de elementos concretos constantes dos autos.
Embora o art. 149 do Código de Processo Penal admita a instauração do incidente, inclusive de ofício, tal providência exige a presença de elementos que indiquem, de modo consistente, a necessidade de perícia, não se impondo automaticamente pela simples juntada tardia de documentos médicos.
No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, os documentos médicos foram apresentados apenas em sede recursal, não havendo registro de que, durante a instrução, tenha sido suscitada dúvida quanto à higidez mental do paciente, nem de que tenham sido produzidos elementos aptos a demonstrar, de forma concreta, a incapacidade de entendimento ao tempo dos fatos.
Em verdade, a pretensão defensiva, tal como formulada, exige a reavaliação do alcance e da suficiência da prova documental apresentada, bem como a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dúvida relevante sobre a imputabilidade do paciente.
Tal providência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir o conteúdo e a força probatória dos laudos médicos, o momento de sua produção e sua relação com o contexto dos fatos, o que não se coaduna com os limites cognitivos do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento verticalizado do conjunto fático-probatório. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes.
2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório.
4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC n. 88.626/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
No mais, ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta cognoscível de ofício, a aferição da existência de dúvida relevante acerca da higidez mental do paciente, pressuposto para a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, não prescinde da análise do acervo probatório, o que, pelas razões já expostas, não se revela possível na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta a justificar a intervenção excepcional desta Corte, porquanto a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias decorre da valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, cuja revisão demandaria incursão indevida no conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085402/CE (2026/0120867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCISCO CESAR MARIANOADVOGADO:FRANCISCO CÉSAR MARIANO - CE020991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ISRAEL FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.